TJDFT - 0711439-77.2019.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARROS BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARROS BEZERRA em 21/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARROS BEZERRA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:58
Outras decisões
-
10/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/07/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711439-77.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARROS BEZERRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS BARROS BEZERRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja declarada a inexigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre os valores de TUSD/TUST, bem como a condenação do requerido à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos contados da distribuição do presente feito.
Segundo a inicial, a requerente alega ser consumidora de energia elétrica, responsável pela unidade identificada pelo código: 660659-8.
Aduz que a base de cálculo do tributo deve corresponder apenas à energia elétrica efetivamente consumida.
Não obstante, são lançadas na base de cálculo também a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, os Encargos Setoriais e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
Sustenta que esses encargos não correspondem à contraprestação pelo consumo efetivo de energia elétrica e, por isso, não integram a base de cálculo do ICMS.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 50450947) e o processo foi sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo c.
STJ.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 195120544).
Afirma que o c.
STJ decidiu modular os efeitos do julgado, que incidirá exclusivamente em favor dos consumidores que até 27/03/2017, data de publicação do acórdão proferido no REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões que de deferimento de antecipação de tutela, desde que tais decisões provisórias se encontrem ainda vigentes, para, independentemente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a TUST e a TUSD na base de cálculo.
Aduz que mesmo os contribuintes que se submetem ao pagamento do ICMS, com a inclusão das tarifas na base de cálculo, a partir da publicação do acórdão do repetitivo, aplica-se também aos contribuintes com decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado.
Ressalta que, no caso dos autos, a modulação dos efeitos não beneficia a autora, razão pela qual seus pedidos não podem ser acolhidos.
Réplica no ID 197262870 em que a autora se manifestou sobre a decisão do Tema Repetitivo n. 986 pelo c.
STJ.
Na petição de ID 197262870, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
A LC 87/1996, que regulamenta o tributo, prevê sua incidência sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 2º, IV), hipótese em que se inclui o fornecimento de energia elétrica.
O art. 9º da LC 87/1996, em seu § 1º, II, dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre energia elétrica é das empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, desde a produção ou importação até a última operação.
O dispositivo ainda estipula que o cálculo deve ser efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
O fornecimento de energia elétrica constitui atividade com contornos específicos, visto que a cadeia de produção é complexa e envolve diversas etapas distintas, abrangendo a geração, transmissão, distribuição e comercialização.
Além disso, trata-se de bem que, por sua natureza, não é passível de estocagem. É preciso ressaltar, todavia, que as operações de fornecimento de energia sofreram profunda modificação a partir da década de 1990, com o advento da Lei 9074/1995, que promoveu a desverticalização do setor, permitindo a contratação de fornecimento de energia com produtor independente.
Até então, a produção e distribuição de energia ficava a cargo de empresas estatais, que comercializavam com os consumidores finais.
Com a inovação, o mercado passou a abranger duas modalidades de contratação.
Uma é destinada aos consumidores comuns, ditos cativos, com a remuneração feita por meio de tarifa e figurando as distribuidoras como responsáveis pelo recolhimento do ICMS na condição de substitutas tributárias.
Outra forma é denominada de “mercado livre”, destinado a grandes consumidores, aos quais é facultada a escolha dos fornecedores.
Na contratação livre, a contratação é feita diretamente entre o consumidor e o agente de produção da energia.
A distribuidora de energia recebe uma contraprestação como tarifa de fio, que consiste em cobrança pela utilização das infraestruturas de transmissão e/ou distribuição (TUSD/TUST).
Nesse caso, as operações de compra e venda de energia elétrica estão desvinculadas do processo de transmissão e distribuição, daí por que não cabe incluir a TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS.
Nesse sentir, nota-se que, no mercado livre, não há como se reconhecer a possibilidade de inclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia, pois os contratos de fornecimento de energia, transmissão e distribuição são autônomos e individualizados, sendo que apenas o de fornecimento efetivo de energia se subsume adequadamente à hipótese de incidência do tributo.
Já no mercado cativo, os valores dessas tarifas de transmissão e distribuição correspondem a custos que compõem o preço cobrado dos consumidores e, por isso, como o ICMS deve incidir sobre o “preço praticado na operação final”, como diz a LC 87/1996, art. 9º, § 1º, II, resta inescapável que a base de cálculo do tributo inclua as tarifas TUSD/TUST.
No tocante ao tema discutido nesta ação, observa-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 986, definiu que os encargos intermediários no fornecimento de energia, quando lançados na fatura, integram a base de cálculo do ICMS.
Confira-se a tese fixada no precedente: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Embora tenha havido modulação dos efeitos do julgado, essa restrição não se aplica às partes requerentes neste caso, o qual deve se submeter à orientação definida pelo STJ.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:24
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2024 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2020 12:37
Processo Desarquivado
-
10/01/2020 10:22
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2019 13:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARROS BEZERRA em 17/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 07:04
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 17:16
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
18/11/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/11/2019 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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