TJDFT - 0724551-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES CALDEIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA.
TEMA 515/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. contra decisão que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva (Ação Civil Pública n. 2015.01.1.136763-2), rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante. 2.
O c.
STJ, no julgamento do REsp n. 1.273.643 (Tema n. 515), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”. 3.
No particular, é incontroverso que o trânsito em julgado do título executivo coletivo ocorreu em 23/8/2018, de modo que, em tese, o prazo prescricional para ajuizamento do feito de origem esgotar-se-ia em 23/8/2023.
A esse prazo, contudo, deve ser acrescido o período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, correspondente à suspensão prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/20, de forma que a prescrição, na espécie, somente se consumaria em 12/1/2024. 4.
Se o feito de origem foi ajuizado em 5/1/2024, é certo que não se observou o transcurso do prazo prescricional quinquenal, razão por que deve ser mantida a r. decisão agravada, ao afastar a prejudicial de prescrição suscita pela ora agravante. 5.
Ainda que admitida a alegação de que o exequente/agravado seria credor solidário da quantia objeto de liquidação na origem, não se acolhe a alegação recursal no sentido de que seria necessária a formação de litisconsórcio ativo nos autos de origem.
Isso porque o art. 267 do Código Civil faculta ao credor solidário o direito de exigir do devedor, em nome próprio, o cumprimento integral da prestação.
Ademais, como bem pontuado na decisão agravada, a “repercussão no aspecto interno entre os credores solidários (art. 272 do CC) transborda aos limites da presente demanda” (ID origem 197485392). 6.
Se o suposto pagamento realizado administrativamente pela agravante não teve como rubrica a reparação civil por danos morais da parte consumidora, que se trata do objeto de liquidação na origem, mas, sim, "multa por atraso de obra" (ID 60357792), não há falar em decote dessa quantia do montante objeto de liquidação na origem. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:48
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES CALDEIRA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724551-94.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: DIEGO FERNANDES CALDEIRA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Civil Pública n. 2015.01.1.136763-2) movido por Diego Fernandes Caldeira (processo n. 0700353-87.2024.8.07.0001), rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante na origem.
Em suas razões recursais (ID 60357792), a agravante sustenta que a pretensão do exequente teria sido fulminada pela prescrição quinquenal.
Afirma que “não cabe aplicação da referida norma ao caso em tela.
Isto porque a agravada se beneficiaria da suspensão de prescrição posta pela Lei 14.010/2020, por simples negligência e inércia de sua parte em postular seu suposto direito”.
Aduz que, “ainda que se aplique a referida lei ao caso em tela, tem-se que o seu termo final observar-se-ia em 10/01/2024”.
Assenta que “o impugnado distribuiu o presente feito em 05/01/2024 (ID 183030826), com a primeira emenda a inicial em 15/01/2024 (ID 183610045) e segunda emenda a inicial em 07/02/2024 (ID 186129891), sendo que o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na Ação Civil Pública se deu em 23/08/2018 (ID 183030834)”.
Defende que “Apenas com a última emenda à inicial (ID 186129893) ocorreu a reunião de condições para desenvolvimento válido e regular do presente processo, eis que nesta circunstância houve o recolhimento das custas iniciais”.
Enumera precedentes judiciais em pretenso amparo às suas teses.
Pondera, ainda, a necessidade de formação de “litisconsórcio ativo, unitário e necessário”, a ser realizado, na espécie, pela inclusão de todos os promitentes compradores da unidade imobiliária objeto de discussão na fase de conhecimento, em especial da “sra.
Juliana de Oliveira Araújo”.
Isso porque “a decisão proferida nos autos da ACP de origem condenou a construtora na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada família prejudicada”.
Assevera que não seria cabível novo pagamento ao exequente, considerando-se que “já ocorreu o pagamento de R$16.713,82 (dezesseis mil setecentos e treze reais com oitenta e dois centavos) por meio de abatimento das parcelas IN08 a IN20, em 01.10.2014, conforme extrato (ID 194359182)”.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento do feito de origem até análise final do presente recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação, para acolher a impugnação apresentada na origem.
Preparo recolhido (ID 60357793). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos de referência, reputam-se ausentes tais requisitos.
A uma, porque a análise quanto aos marcos suspensivos ou interruptivos relativos à prescrição demanda aprofundada análise dos autos, o que se revela incompatível com o presente instante processual.
A duas, porque o suposto pagamento realizado administrativamente não teve como rubrica, a princípio, a reparação civil por danos morais (que é o objeto de execução na origem) do consumidor, mas, sim, "multa por atraso de obra" (ID 60357792).
A três, porque não se constata, ao menos neste instante processual, a necessidade de formação de litisconsórcio ativo no feito executivo de origem, tendo em vista que, em caso de credores eventualmente solidários, qualquer deles pode exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro, na forma do art. 267 do Código Civil.
Para além disso, não há falar em perigo de dano grave ou de difícil reparação, sendo insuficiente, para tanto, a simples discordância quanto aos termos ou efeitos da r. decisão agravada.
Assim, ausentes os requisitos legais para tanto, o indeferimento da medida liminar é medida impositiva.
Por fim, registre-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que reputar pertinente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
18/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/06/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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