TJDFT - 0721588-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 17:50
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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10/07/2024 22:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:17
Extinto o processo por desistência
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25/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721588-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NILVANIO MARINHO DE LIMA REU: RAQUEL DOS REIS SOUZA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, locatária, almeja retomar o imóvel objeto da locação, com fundamento no interesse em destiná-lo ao uso próprio (art. 47, inciso III, da Lei n° 8.245/1991).
Visto que o requerente não suscita a falta de pagamento dos alugueres ou de encargos locatícios, à Secretaria para que retifique a classe processual para "Despejo" (92).
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (CPC- Art. 319 Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:15
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO (92)
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18/06/2024 07:24
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:24
Outras decisões
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03/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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