TJDFT - 0711669-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 07:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 19:06
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORBA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORBA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711669-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORBA REQUERIDO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS, ÓRGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORBA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS, ambos qualificados nos autos.
Na oportunidade, o impetrante pugna pela desistência do feito, ao fundamento de que a demanda foi resolvida extrajudicialmente (ID 202454036).
HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) impetrante e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do NCPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários.
Não há interesse recursal.
Dê-se mera ciência às partes, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Corrija-se o cadastramento do processo para que conste, nos polos do processo, IMPETRANTE e IMPETRADO.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Não há incidência do dobro legal.
Não há necessidade de aguardar o transcurso do prazo.
Registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:30:30.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:05
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711669-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORBA REQUERIDO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, cujo objetivo é questionar a legalidade da decisão administrativa que considerou que o impetrante passou a acumular, de forma ilícita e indevida, cargos públicos.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente delegado.
A liminar somente poderá ser concedida se presentes os pressupostos legais, relevância do fundamento e risco de ineficácia do provimento final, artigo 7º, III, da lei do MS.
Inicialmente, inexiste qualquer urgência capaz de justificar a liminar.
A análise sobre a legalidade do ato administrativo que considerou a acumulação ilícita de cargos pode ser realizada ao final, após as informações, sem qualquer comprometimento do eventual direito líquido e certo do impetrante a acumular tais cargos.
Inexiste risco de perecimento do direito ou de ineficácia da decisão final, se não for concedida a liminar.
Absolutamente infundada a liminar, ante a ausência manifesta e inequívoca do requisito da urgência.
No mais, de acordo com o ID 201450821, a comissão permanente de acumulação de cargos da Secretaria de Educação do DF, em parecer, considerou que embora os cargos sejam cumuláveis, há sobreposição de horários.
A compatibilidade de horários é pressuposto para a cumulação.
Portanto, neste caso, é essencial ouvir a autoridade indicada como coatora em informações, para que esclareça, em detalhes, a incompatibilidade de horários entre os cargos que o impetrante pretende acumular. registre-se que em sede de mandado de segurança não há possibilidade de dilação probatória.
Por este motivo, a questão dos horários será analisada apenas a partir dos documentos e registros do cargo atual e das regras do cargo que o impetrante pretende acumular.
Até por esse motivo, as informações são essenciais para que seja apurada eventual ilegalidade e violação de direito líquido e certo à acumulação.
O inciso XVI do artigo 37 da CF e a LC 840 exigem a compatibilidade de horários.
Tal decisão administrativa goza da presunção de veracidade e legitimidade.
Embora tal presunção seja relativa, no caso, apenas após as informações será possível apurar eventual ilegalidade na decisão.
Se, de fato, houver sobreposição de honorários, como mencionado pela comissão, a acumulação é ilícita.
Registre-se que a proibição de acumulação é a regra.
Por isso, as exceções, por lógica hermenêutica, justamente por serem exceções, devem ser interpretadas restritivamente.
Ao menos neste momento, não se vislumbra a violação de qualquer direito líquido e certo.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao DF para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após, ao MP.
Na sequência, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711849-62.2024.8.07.0018
Lilian Thais de Castro Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 11:15
Processo nº 0714156-50.2023.8.07.0009
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Daniela Mendes Lima
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 10:47
Processo nº 0714156-50.2023.8.07.0009
Daniela Mendes Lima
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 17:45
Processo nº 0707644-32.2024.8.07.0004
Df Eletrotecnica Comercio Manutencao e L...
Alugaqui - Locacao de Maquinas e Equipam...
Advogado: Raquel Guimaraes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 10:45
Processo nº 0706568-33.2021.8.07.0018
Maria Lucia Vilela Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 11:54