TJDFT - 0707657-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2024 13:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/08/2024 13:38 Transitado em Julgado em 16/08/2024 
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                                            19/08/2024 04:36 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MORAIS BRITO em 15/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 01:15 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MORAIS BRITO em 15/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 03:41 Publicado Sentença em 25/07/2024. 
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                                            24/07/2024 05:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707657-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MORAIS BRITO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARIA DE NAZARE MORAIS BRITO em desfavor de BANCO SAFRA S/A.
 
 O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC e, em segunda oportunidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 A parte autora não cumpriu a determinação no primeiro prazo e, na segunda oportunidade não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
 
 Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
 
 Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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                                            22/07/2024 19:35 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 19:35 Indeferida a petição inicial 
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                                            22/07/2024 17:04 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            03/07/2024 04:16 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MORAIS BRITO em 02/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 03:20 Publicado Decisão em 25/06/2024. 
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                                            24/06/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707657-16.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MORAIS BRITO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeira oportunidade para que a parte autora cumpra com a determinação de ID. 197015818, B, 2: Sem prejuízo, faculto oportunidade para que a requerente informe se deseja o declínio de competência para a Circunscrição de seu domicílio (Taguatinga), eis que o requerido possui sede em São Paulo, inexistindo regra de competência que justifique o ajuizamento da ação em Samambaia, sob pena de aplicação do 63, § 5º, c/c § 3º, do CPC.
 
 Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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                                            20/06/2024 15:43 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 15:43 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/06/2024 15:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            20/06/2024 00:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 06:03 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MORAIS BRITO em 13/06/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 03:00 Publicado Decisão em 21/05/2024. 
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                                            20/05/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            16/05/2024 16:02 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 16:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/05/2024 15:54 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            11/05/2024 03:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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