TJDFT - 0704377-77.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704377-77.2023.8.07.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO Regularize-se a representação processual da autora, conforme determinado (ID 211733466), uma vez que alcançou a maioridade civil.
Na ocasião, deverá expressamente informar se recebeu sua cota-parte dos bens alienados e se pretende o imediato arquivamento do feito.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704377-77.2023.8.07.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO Considerando que a autora alcançou a maioridade civil, deverá regularizar sua representação processual nos autos.
Na ocasião, deverá esclarecer se recebeu o valor da sua cota parte relativa aos bens, cuja alienação foi autorizada na sentença de ID 203689692, requerendo o que entender cabível.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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01/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE E SILVA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0704377-77.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ retro, bem como de que deverá(ão) promover a juntada de documentos que comprovem a efetivação do negócio e o depósito do valor em conta judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinação contida nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/07/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:24
Expedição de Alvará.
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18/07/2024 11:32
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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17/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer ministerial e julgo procedente o pedido para autorizar que Júlio César Gomes e Silva, genitor de J.
D.
E.
S., a represente nos atos cartorários/administrativos necessários à alienação da cota parte da menor referente aos seguintes bens: a) chácaras de terrenos de números 07, 08, 09, 10 e 20, localizadas na Quadra 09, Gleba C, do Loteamento denominado Granjas Vale das Macieiras, Padre Bernardo/GO, individualizadas no esboço de partilha de ID 152000093, pelo valor do auto de avaliação de ID 188961023; b) jazigo do falecido situado no Cemitério Campo da Esperança, título de perpetuidade nº 003124, pelo valor da avaliação de ID 195483557; c) arma tipo espingarda, marca Boito, calibre 28, nº de registro 000553180, nº da arma 851.928, pelo valor da avaliação de ID 201876009, para o herdeiro Eduardo Duarte Pereira; d) Cota do clube título familiar remido do Salto Corumbá Camping Clube Hotel, nº 8534, adquirido em 12 de fevereiro de 1989, pelo valor da avaliação de ID 194130403; e, e) veículo modelo FIAT/STRADA WORKING CD, placa JJL 9701, cor branca, Chassi 9BD27804MC7516535, ano/modelo 2012, cujo preço poderá sofrer o deságio máximo de 20% do valor da tabela FIPE (ID 189569171), firmando toda documentação necessária, devendo depositar o valor referente à cota parte da menor em conta judicial vinculada ao presente feito. -
12/07/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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01/07/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704377-77.2023.8.07.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO Inicialmente, determino ao cartório que levante o sigilo da petição de ID 201675317, uma vez que não há justa causa para a respectiva atribuição.
Com relação ao laudo de ID 201675344, considerando que a parte atribuiu sigilo ao referido documento e que ele contém informações médica e hospitalares do i. causídico que patrocina os interesses dos autores, mantenho o sigilo da referida peça.
No mais, acerca do documento de ID 199776091 e seguintes, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE E SILVA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/06/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE E SILVA em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/03/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0704377-77.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Tendo em vista a avaliação realizada pelo oficial(a) de justiça (documento anexo), manifestem-se as partes REQUERENTE(S) e Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0704377-77.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, bem como em atendimento ao disposto do artigo 10, da Lei 11.419/2006 e o princípio da cooperação recíproca entre os participantes da relação processual (art. 6º do CPC), fica a parte requerente intimada para diligenciar o encaminhamento e distribuição das cartas precatórias (ID 183864997 e ID 183868534), junto ao juízo deprecado, instruindo-a com os ofícios (ID 183868499 e ID 183882118) e as demais peças necessárias para o seu cumprimento, devendo ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seu protocolamento perante o juízo deprecado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/01/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704377-77.2023.8.07.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alvará judicial c/c tutela de urgência para alienação e doação de bens do qual é coproprietária a menor J.
D.
E.
S., em decorrência da ação de inventário dos bens deixados por Francisco Araújo Pereira (Processo nº 0709771-94.2021.8.07.0020), que tramitou na Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Relata a inicial que a manutenção do condomínio não é de interesse da meeira e dos demais herdeiros e que os valores referentes à cota-parte da menor poderão ser depositados em conta judicial.
Aduz que a pretensão da meeira e demais herdeiros é a alienação das chácaras situadas no Goiás (IDs 165662185, 165662186, 165662187, 165662188 e 165662189), do veículo Fiat Strada Working CD, placa JJL 9701, cor branca, Chassi 9BD27804MC7516535 (ID 165662192), e do título do Cota Clube (ID 165662194); bem como a doação do jazigo (ID165664995) para a herdeira Edineide Duarte de Oliveira e da arma de fogo (ID 165662193) para o herdeiro Eduardo Duarte Pereira.
Anoto que o pedido de tutela de urgência foi indeferido pela MM.
Juíza da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, conforme decisão de ID 163006165, que, posteriormente, declinou de sua competência em favor desta Circunscrição Judiciária (ID 167094724)..
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos de doação de bens e pugnou pela avaliação judicial das chácaras e da cota do clube para aferir o valor de mercado dos referidos bens; bem como pela intimação da requerente para juntar a avaliação atual da tabela FIPE do veículo e os termos de concordância com a alienação dos bens firmados pelos demais coproprietários (ID 180404316). É o necessário relato.
Ratifico os atos processuais e decisões praticados, no juízo de origem (ID 16300665), com amparo no que estabelece o art. 64, § 4º do CPC.
Desde logo, tenho que as pretendidas doações não atendem ao melhor interesse da menor, não havendo comprovação do benefício revertido em proveito da incapaz.
Assim, caso seja interesse dos mencionados donatários a aquisição dos referidos bens, deverão expressamente se manifestar no feito, ocasião em que os bens serão avaliados e aqueles deverão formular proposta formal de compra.
No que respeita às pretendidas alienações, acolho a cota ministerial para determinar a expedição de carta precatória para avaliação judicial das chácaras e da cota do clube para aferir o valor de mercado dos referidos bens; bem como a intimação da requerente para juntar a avaliação atual da tabela FIPE do veículo e os termos de concordância com a alienação dos bens firmados pelos demais coproprietários.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/01/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 17:48
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 17:47
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 08:45
Outras decisões
-
04/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/12/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:53
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/10/2023 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/10/2023 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704377-77.2023.8.07.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize-se a representação processual da autora, conforme já determinado.
Concedo novo prazo.
Atenda-se no prazo de emenda.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/09/2023 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704377-77.2023.8.07.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alvará para venda e doação de bens partilhados na ação de inventário n. 0709771-94.2021.8.07.0020, que tramitou perante a Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, cujo pedido foi deduzido por Abadia Duarte Pereira, sob a alegação de que a partilha teria beneficiado herdeira menor de idade, Juliana Duarte e Silva, nascida em 11 de setembro de 2006.
Assim, inicialmente, esclareça a autora a legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que, sendo maior e capaz, não necessita de autorização judicial para formalizar qualquer negócio jurídico.
Caso o intuito do presente feito seja suprir a autorização para que a herdeira menor possa negociar seu quinhão recebido em decorrência do óbito de Francisco Araujo Pereira, aquela deverá figurar no polo ativo da presente demanda, devidamente assistida por seu(sua) genitor(a), regularizando sua representação processual nos autos.
Nesse contexto, determino a emenda à inicial, devendo ser apresentada nova petição na íntegra.
Na ocasião, deverá ser comprovada a baixa do gravame existente sobre o veículo partilhado, bem como demonstrado que o herdeiro Eduardo Duarte Pereira preenche os requisitos necessários à transferência de propriedade de arma para o seu nome, inclusive juntando o registro do referido herdeiro junto ao Ministério da Defesa.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0704377-77.2023.8.07.0007 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alvará para venda e doação de bens partilhados em ação de inventário.
Os bens deixados por Francisco Araújo Pereira foram partilhados no processo n. 0709771-94.2021.8.07.0020, que tramitou perante a Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (ID 152000090).
Neste pedido, a autora pede autorização para alienação dos bens, ante a existência herdeiro menor de idade.
Não há notícia de herdeiro interditado.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 163006165).
Recebida a emenda de ID 163006165.
A emenda de ID 163006165, revela que a adolescente J.D.E.S. , reside na Colônia Agrícola Samambaia.
O Ministério Público oficiou pelo declínio da competência deste Juízo para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF (ID 166818209).
A análise dos autos revela que efetivamente assiste razão ao MPDFT.
Com efeito, a demanda em que se discute interesses de crianças e adolescentes deve ser ajuizada perante o Juízo do domicílio do detentor da guarda fática ou jurídica da criança, a fim de atender aos princípios do juiz imediato e do melhor interesse da criança, nos termos do art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar esta demanda em favor do Juízo de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, para onde os autos deverão ser encaminhados independentemente de preclusão.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
01/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
01/08/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:31
Declarada incompetência
-
31/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/07/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 163006165.
Retire-se o sigilo, já que o processo deve tramitar de forma pública.
A emenda de ID 163006165, revela que a adolescente J.D.E.S. , reside na Colônia Agrícola Samambaia, Ressalte-se que a Circunscrição Judiciária de Águas Claras tem competência sobre as áreas compreendidas nas Regiões Administrativas de Águas Claras e de Vicente Pires.
A Região Administrativa de Águas Claras abrange, além da parte vertical de Águas Claras, as áreas denominadas Arniqueira, Areal, Vereda da Cruz, Vereda Grande e ADE - Área de Desenvolvimento Econômico.
Já a Região Administrativa de Vicente Pires abrange as áreas das Colônias Agrícolas Vicente Pires, Samambaia e São José.
Diante disso, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da competência do Juízo, diante do domicílio dos incapazes.
Publique-se. -
27/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:59
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
18/07/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/06/2023 20:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/06/2023 20:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/06/2023 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/05/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/04/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:11
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:11
Suscitado Conflito de Competência
-
04/04/2023 10:06
Suscitado Conflito de Competência
-
04/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/03/2023 13:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2023 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
31/03/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 11:02
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:02
Declarada incompetência
-
30/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/03/2023 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:50
Outras decisões
-
20/03/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/03/2023 11:44
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2023 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/03/2023 11:30
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2023 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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