TJDFT - 0707758-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:36
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:35
Outras decisões
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04/09/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/09/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707758-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: POSTO NOTA 10 LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente ao Mandado de Segurança nº 2016.01.1.119801-9 (0041839-23.2016.8.07.0018), em que a exequente pretende pagamento de valores a título de INDÉBITO TRIBUTÁRIO, para dar vazão à restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva da operação foi inferior a presumida.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação, em que alega excesso de execução (ID 176649627).
Em sede de réplica, a parte exequente apresentou parcial concordância (ID 177641634).
A decisão de ID 187841990 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A Contadoria informou não possuir condições técnicas para a elaboração dos cálculos (ID 201366998).
Decisão de ID 204764715 determinou a realização de prova técnica por perito contábil.
Laudo pericial apresentado em ID 238603808.
A parte exequente concordou com as conclusões do laudo pericial (ID 239868685).
O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo produzido (ID 243808489).
O perito apresentou esclarecimentos quanto à impugnação do executado (ID 244611896).
Manifestação do exequente em ID 245271932 e do executado em ID 247492466.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Visto que as partes foram devidamente intimadas da juntada do respectivo laudo contábil, observo que foram realizados todos os atos necessários para conclusão do laudo pericial, com a consequente observação do contraditório.
HOMOLOGO o laudo apresentado, o qual atendeu aos quesitos apresentados pelas partes e esclareceu a controvérsia fixada por este juízo, mediante análise dos documentos juntados aos autos e exames físicos realizados diretamente no autor. 2.
ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL Em sede inicial, o exequente requer a restituição do ICMS no montante principal de R$ 416.895,84.
O DF impugna os cálculos do exequente pois entende que o valor correto a ser restituído seria R$ 90.101,532, indicando um excesso de R$ 326 794,31.
Foi realizado o laudo pericial juntado em ID 238603808 para analisar os pontos de divergência entre as partes quanto ao valor devido.
O executado apresentou impugnação ao laudo pericial em que alega em síntese: (i) inidoneidade de documentos fiscais; (ii) inclusão de notas fiscais de períodos anteriores ao Acórdão do RE 593.849, (iii) consolidação de operações já registradas em NFC-e e (iv) inclusão de crédito de notas fiscais não relacionadas ao direito de restituição.
Passo a análise de cada um deles. (i) - Inidoneidade de documento fiscais: O primeiro ponto de insurreição do executado diz respeito as considerações do perito quanto inidoneidade dos documentos fiscais, em especial quanto as considerações dos tópicos 2.7, 2.8, 2.9.
De um lado, o perito reconhece que, mesmo com consolidação de múltiplos abastecimentos em uma única NFC-e, os dados mínimos estão presentes para apuração contábil do ICMS.
Por outro lado, o DF, através de seus assistentes técnicos, alega que essa consolidação fere normas legais, em especial o art. 49 da Lei nº 1.254/1996, tornando os documentos inidôneos e, portanto, inaptos para gerar crédito tributário.
Intimado novamente a se manifestar quanto a este ponto da impugnação, o perito apresentou o seguinte esclarecimento (ID 244611896): “4.
O perito explica que no laudo quantificou o crédito correspondente a esses itens em R$ 272.139,26.
Nesta oportunidade, o perito mantém a posição de que a determinação final sobre a validade legal dessas notas fiscais consolidadas e suas implicações jurídicas (se a consolidação macula ou não o crédito legalmente) excedem sua atribuição técnica contábil, sendo uma matéria de direito.
Ainda, reitera que os documentos, apesar da consolidação, contêm os dados mínimos (chaves, valores presumidos e efetivos) para a apuração aritmética da diferença de ICMS e que, embora as planilhas dos exequentes não se enquadrem integralmente no leiaute da instrução normativa, conseguiu trabalhar com os dados por serem convergentes.” De acordo com a Lei Distrital nº 1.254/1996, a compensação dos créditos do ICMS se condiciona à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos do regulamento, à sua escrituração.
Ainda conforme artigo 49 da mesma lei, não é idôneo o documento que omitir as indicações necessárias à perfeita identificação das operações.
Os documentos fiscais utilizados para apuração do crédito foram emitidos regularmente e não foram anulados ou declarados inidôneos por autoridade fiscal competente.
A simples alegação de desconformidade com instruções normativas não é suficiente para afastar sua validade, especialmente quando os dados essenciais à apuração estão presentes e foram reconhecidos pelo perito.
Desse modo, o valor de R$ 272.139,26 é devido e deve ser incluído no cálculo do cumprimento de sentença. (ii) - Notas fiscais de períodos anteriores ao Acórdão do RE 593.849 No segundo ponto, a parte executada reforça que a parte exequente anuiu com a impugnação apresentada pelo executado no tocante à exclusão das notas fiscais com data de emissão anterior a 05/04/2017, marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849.
No laudo pericial, o perito confirma que essas notas anteriores 05/04/2017 foram inicialmente utilizadas no cálculo, e foram posteriormente reconhecidas como indevidas e consensualmente excluídas.
Desse modo, não há uma discordância entre o executado e o perito quanto a este tópico da impugnação, mas apenas uma reafirmação quanto a este ponto e a solicitação para que haja a determinação judicial para a exclusão desses valores.
Logo, o valor de R$ 27.268,40 deve ser excluído do cumprimento de sentença. (iii)- Consolidação de operações já registradas em NFC-e Na impugnação ao cumprimento de sentença, o DF alega que algumas NF-e (modelo 55) foram emitidas para consolidar operações já registradas em NFC-e (modelo 65).
No laudo pericial, o perito afirma que, após cotejar as planilhas dos Exequentes e do Executado, não detectou a materialidade da duplicidade alegada.
O valor impugnado foi de R$ 26.143,70, mas não confirmado como duplicado.
Na impugnação ao laudo pericial, os assistentes técnicos, em aperta síntese: • Reiteram que não se pode incluir simultaneamente NFC-e e NF-e que consolidam as mesmas operações. • Apresentam planilhas específicas (Docs SEI nº 175428131, 175428428, 175428696 e 175428974) que, segundo eles, demonstram a duplicidade. • Exemplificam com a NF-e nº 15.193, que teria consolidado 20 NFC-e, cujas chaves estão listadas. • Alegam que o campo “infCpl” do XML da NF-e permite verificar essa relação e que o perito poderia ter usado esse recurso para confirmar a duplicidade.
Em resposta a impugnação, o perito apresentou a seguinte resposta (ID 244611896): “8.
O perito explica que durante a perícia inicial analisou e cotejou as identificações das notas fiscais listadas nas planilhas fornecidas pelas partes (denominadas tecnicamente de chaves) e não detectou a materialidade dessa acusação de duplicidade.
Assim, o perito reitera que não confirma a existência de duplicidades para o valor histórico de R$ 26.143,70 e por isso mantém a conclusão original de não identificação de duplicidade, mesmo após as novas informações apresentadas pelo DF.” Aqui, constata-se que os assistentes técnicos do Executado, ao impugnarem o laudo, limitam-se a reiterar argumentos já considerados pelo perito, inclusive apresentando documentos que não foram capazes de infirmar a conclusão técnica.
A referência ao campo “infCpl” do XML da NF-e, embora tecnicamente válida como elemento de verificação, não substitui a análise objetiva realizada pelo perito, que considerou os dados fornecidos pelas partes e concluiu pela ausência de duplicidade.
Logo, a impugnação é improcedente neste tópico, e o valor de R$ 26.143,70 deve ser restituído. (iv ) - Notas fiscais não relacionadas ao direito de crédito Na impugnação inicial, o DF discordou da inclusão do valor R$ 1.248,95 na planilha de débito, considerado indevido por não estar vinculado à comercialização de combustíveis.
O perito judicial reconheceu no item 2.17 que não foi possível identificar e excluir notas fiscais de aquisição que se referem a produtos ou serviços diversos, devido à ausência de informações pormenorizadas nas planilhas fornecidas, motivo pelo qual não foi possível excluir o valor do débito.
Na impugnação ao laudo pericial, os assistentes técnicos: • Apresentam a planilha “Demonstrativo - 3 NFe Entradas Não Combustíveis” (Doc.
SEI nº 175444191), que segundo eles, supre a lacuna técnica apontada pelo perito. • Alegam que, por meio das chaves fiscais listadas, é possível verificar que os itens dessas NF-e não se referem a combustíveis, mas sim a produtos diversos ou serviços. • Reforçam que o direito à restituição de ICMS-ST está restrito às operações com combustíveis, conforme o objeto da ação judicial.
Em resposta a impugnação, o perito reafirma que o DF não juntou os documentos que comprovam que os valores se referem a produtos diversos, e não a combustível.
Vejamos (ID 244611896): “13.
Dessa forma, o perito reafirma que, devido à ausência de informações pormenorizadas sobre o conteúdo (itens e natureza, como produtos ou serviços) de cada documento fiscal de aquisição nas planilhas fornecidas e analisadas, não foi possível identificar e, consequentemente, decotar (excluir) eventuais valores correspondentes a operações com outros produtos e/ou serviços e não a combustíveis.” A manifestação do perito é clara ao indicar que, mesmo diante da nova documentação, não foi possível confirmar que os valores se referem exclusivamente a produtos ou serviços diversos de combustíveis.
Assim, não há elementos técnicos que justifiquem o decote do valor impugnado, devendo prevalecer a conclusão pericial.
Assim, não há elementos técnicos que justifiquem o decote do valor de R$ 1.248,95, devendo prevalecer a conclusão pericial.
CONCLUSÃO Verifica-se, portanto, que as alegações do executado não foram capazes de infirmar as conclusões periciais, que se mantêm coesas, imparciais e tecnicamente fundamentadas.
A impugnação apresentada limita-se a reproduzir argumentos já considerados e refutados pelo perito, sem trazer elementos novos ou prova técnica robusta que justifique a desconstituição dos valores apurados.
Desse modo, nos termos do laudo pericial de ID 238603808, são devidos os valores R$ 272.139,26, R$ 1.248,95 e R$ 26.143,70.
Por outro lado, a quantia de R$ 27.268,40 deve ser excluída da planilha de crédito.
Os valores fixados no laudo pericial, que teve como objeto exclusivamente o alegado excesso de execução, deve ser somado a quantia incontroversa que o DF entendeu como devida, qual seja R$ 90.101,54.
Desse modo, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado em ID 176649627 para determinar a exclusão da quantia de R$ 27.268,40.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF e, em consequência HOMOLOGO o laudo pericial de ID 238603808.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão da sucumbência majoritária, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.
No caso de interposição de recurso, voltem-me conclusos.
Com a preclusão, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, nos termos desta decisão.
Após, intime-se o DF para manifestação.
Por fim, voltem-me conclusos.
Sem prejuízo, defiro o levantamento da quantia depositada em ID 219522142 em favor do perito.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
Transfira-se o valor depositado em ID 219522142 em favor do perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:00
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de POSTO NOTA 10 LTDA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/07/2025 17:53
Juntada de Petição de laudo
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30/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:20
Outras decisões
-
24/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:28
Juntada de Petição de laudo
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de POSTO NOTA 10 LTDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707758-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: POSTO NOTA 10 LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente ao Mandado de Segurança nº 2016.01.1.119801-9 (0041839-23.2016.8.07.0018), em que a exequente pretende pagamento de valores a título de INDÉBITO TRIBUTÁRIO, para dar vazão à restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida.
Foi deferida prova pericial contábil para liquidação do crédito (ID208987859).
O DF realizou o depósito judicial dos honorários periciais.
O autor informa que foram enviadas as planilhas analíticas em formato EXCEL ao e-mail do perito (ID 233416949).
Assim, conforme determinado em ID 232411461, intime-se o perito para entrega do laudo pericial no prazo de 15 dias.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Intime-se o perito.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:45
Outras decisões
-
13/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:19
Outras decisões
-
08/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:51
Outras decisões
-
16/09/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 02:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:39
Nomeado perito
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28/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:57
Outras decisões
-
16/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707758-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: POSTO NOTA 10 LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente ao Mandado de Segurança nº 2016.01.1.119801-9 (0041839-23.2016.8.07.0018), em que a exequente pretende pagamento de valores a título de INDÉBITO TRIBUTÁRIO, para dar vazão à restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida.
Ante a manifestação da contadoria acerca da falta de conhecimento técnico para elaboração dos cálculos, para solução da controvérsia estabelecidas nos autos referente ao excesso de execução apontado pelo Distrito Federal, esta somente pode ser dirimida com a realização de perícia contábil.
Acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, e de acordo com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, tema 871, é cediço que na fase de conhecimento, o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais é distribuído entre as partes de acordo com as regras do art. 95 do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada.
No caso dos autos, a exequente requereu a produção da prova pericial, em tese, ela seria responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
No entanto, o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda, conforme dispõe o art. 82, §2º e 85, caput, ambos do CPC.
Quando o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, como é o presente caso, já existe um título judicial executivo transitado em julgado, ou seja, já se sabe quem é vencedor e vencido na demanda.
Ademais, ante o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes devem cooperar entre si para a efetiva satisfação do julgado, o que significa dizer que ambas as partes possuem interesse no cumprimenta decisão acobertada pela coisa julgada.
Desta feita, interpretando-se sistematicamente os arts. 82, §2º e 95 do CPC, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo.
O Tribunal de Justiça também possui precedente no mesmo sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
CUSTEIO.
RATEIO.
ARTIGO 95 DO CPC.
INAPLICÁVEL.
COISA JULGADA.
PRECEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação oferecida pela executada, nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
Nesta via recursal, a agravante requer que os honorários periciais sejam rateados à proporção de 50% para cada litigante, ou ante a incerteza sobre o sucumbente e havendo a necessidade de estabelecer se ocorrida a sucumbência mínima ou recíproca seja autorizada a aferição do quantitativo em que autora e a ré saíram vencidos na demanda, se revolvendo, pois, a matéria fática, bem como a confirmação da liminar deferida. 2.
A controvérsia principal cinge-se em saber se os honorários periciais fixados na sentença devem ser suportados integralmente pela agravante ou se devem ser divididos proporcionalmente em sede de cumprimento de sentença. 3.
A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. 3.1.
A questão levantada pela agravante relativa aos honorários periciais já foi decidida pelo juízo a quo na oportunidade do julgamento dos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado. 3.2.
De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil, é "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4.
Quanto à aplicação do artigo 95 do Código de Processo Penal, este não incide no caso dos autos, pois já se conhece a parte sucumbente da fase de conhecimento, por se tratar de fase de cumprimento de sentença. 4.1.
Jurisprudência: "(...) 3.
Elucidada a fase cognitiva, germinado o título executivo e definido o sucumbente, o ônus de arcar com os honorários periciais nas fases de liquidação e/ou cumprimento de sentença é da parte sucumbente, à medida em que, restando definidos o vencedor e o vencido por decisão transitada em julgado, consectário lógico derivado da sucumbência é a atribuição ao vencido, portanto obrigado, do pagamento da verba honorária pericial volvida à materialização da coisa julgada e resolução da obrigação definida, conforme, inclusive, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o procedimento dos recursos repetitivos (REsp 1.274.466/SC). (...)" (07325986220218070000, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 16/2/2022). 5.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1675197, 07316439420228070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente ID 202143554 e DETERMINO a realização de prova pericial por perito contábil a ser nomeado por este juízo.
Deverá suportar o encargo dos honorários periciais o Distrito Federal.
Intimem-se as partes para juntarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
Ao CJU: Intimem-se as partes para juntarem quesitos.
Prazo: 5 dias, exequente, 10 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos para nomeação de perito contábil.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
22/07/2024 20:13
Deferido o pedido de POSTO NOTA 10 LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707758-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: POSTO NOTA 10 LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente ao Mandado de Segurança nº 2016.01.1.119801-9 (0041839-23.2016.8.07.0018), em que a exequente pretende pagamento de valores a título de INDÉBITO TRIBUTÁRIO, para dar vazão à restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida.
Os autos foram encaminhados à contadoria para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e resposta das partes.
O órgão auxiliar do juízo manifestou a falta de conhecimento técnico para elaboração dos cálculos.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre a necessidade de nomeação de perícia contábil deslinde do cumprimento de sentença.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 5 dias para o exequente e 10 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/03/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 09:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:20
Outras decisões
-
26/02/2024 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 23:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
12/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
04/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2023 21:07
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2023 22:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/07/2023 22:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:05
Declarada incompetência
-
07/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/07/2023 13:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/07/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 21:49
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
05/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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