TJDFT - 0732452-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:53
Transitado em Julgado em 18/01/2025
-
22/01/2025 19:00
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
03/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:14
Juntada de certidão da contadoria
-
01/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2024 11:52
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de EDESIO LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:59
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732452-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDESIO LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EDESIO LIMA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão.
A parte autora se aposentou em 01/2017, mas começou a receber os valores a menor em 11/2019 e a ação foi ajuizada em 18/04/2024, de modo que não houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo.
Ademais, não se busca no feito o direito à conversão do período de licença prêmio em pecúnia, mas sim o pagamento de verba que deveria ter sido incluída na base de cálculo da referida pecúnia, distinguindo-se a questão do que restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer o Tema 516.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT, somente a partir do recebimento da quantia é que a parte toma ciência do erro no pagamento e, assim, nasce o direito à pretensão deduzida neste feito.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
O mesmo diploma legal afirma que o servidor possui o direito de receber o valor devido até a data do evento: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.
Assim, o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
O pagamento dessa verba em momento posterior exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
SÚMULA 136 STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O termo inicial para correção do crédito referente à conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria.
Nesse sentido: "Agravo regimental.
Servidor público.
Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária e juros de mora.
Termo inicial.
Data da aposentadoria.
Agravo regimental não provido. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedente: STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 04/06/2013, DJe 10/06/2013". 2.
Pelo caráter indenizatório, não incide imposto de renda na verba recebida em razão da conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia (Súmula 136/STJ).
Nesse sentido: "De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, as verbas advindas da conversão em pecúnia de licença-prêmio, independentemente de não ter sido usufruída por necessidade do serviço ou por opção do servidor, não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória.
Por isso, sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tampouco a Contribuição Previdenciária" (REsp n. 2.041.868, Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/12/2022) (g.n). 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1662709, 07444769620228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ e o anotado no posicionamento acima, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
Quanto ao pedido de atualização do valor da diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcela permanente não computada (auxílio alimentação), consta na sentença transitada em julgado de ID 193795604 que o Distrito Federal restou condenado ao pagamento da quantia de R$ 3.550,50 a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, sendo que tal condenação sofreu atualização do débito, de modo que nova atualização do débito não pode ser determinado nestes autos, em respeito à coisa julgada material.
Cumpre registrar que a coisa julgada é instituto protegido pela Constituição Federal e que, inclusive, constitui cláusula pétrea, não podendo ser abolida do nosso ordenamento jurídico.
Nesse contexto, a coisa julgada, sendo um direito fundamental, quando violada, causa insegurança e incertezas jurídicas.
Por esse prisma, as decisões que fizeram coisa julgada não podem ser objeto de nova apreciação do judiciário.
Com efeito, uma vez verificado que a parte autora já propôs demanda contemplando o pedido de atualização do débito referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas e, ainda, que a matéria já restou decidida de forma definitiva, forçoso reconhecer a nítida configuração da coisa julgada.
Assim, quanto a esse ponto, mister a extinção do processo com resolução de mérito consoante disciplina o Código de Processo Civil, no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Não restou comprovado, entretanto, o pagamento da atualização do valor da licença-prêmio indenizada ao servidor na quantia de R$ 65.474,83, paga ao servidor de forma parcelada.
No que se refere ao quantum devido, deixo de acolher os cálculos apresentados pela parte autora, isso porque, os cálculos não respeitaram os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21).
Assim, com base no demonstrativo abaixo, adoto como valor devido a título de atualização a quantia de R$ 9.548,60, atualizados até 06/2024.
Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada do pedido de atualização do valor da diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcela permanente não computada e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Ademais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 9.548,60 (nove mil e quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), a título de diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, estando atualizado até 06/2024.
Sobre a atualização do débito a partir de 07/2024, deve incidir a taxa SELIC, sem ocorrência de juros, pois já considerado pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/06/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:05
Outras decisões
-
18/04/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710812-97.2024.8.07.0018
Eliana de Fatima Freitas
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Thiago Akolzin de Alencar Gasser
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 13:04
Processo nº 0732342-66.2024.8.07.0016
Cleumira Sousa Candido dos Reis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 16:14
Processo nº 0732342-66.2024.8.07.0016
Cleumira Sousa Candido dos Reis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 13:52
Processo nº 0708123-80.2024.8.07.0018
Nilzo Afonso de Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Maia de Sousa Koch
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 10:06
Processo nº 0708123-80.2024.8.07.0018
Nilzo Afonso de Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Maia de Sousa Koch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 17:51