TJDFT - 0043698-74.2016.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0043698-74.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença Id. 202689938.
Alega a parte embargante que a sentença foi contraditória ao delimitar para quais locais deverá ser elaborado o LCTAT, pois tal laudo é que dirá (Id. 203945737).
Em contrarrazões, o Distrito Federal argumenta não haver vícios na sentença e que a parte pretende sua reforma (Id. 209654060). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão.
A delimitação tratou da apresentação do LCTAT para setores que apresentem exposição.
Há setores em que não se justifica sequer a produção do laudo, pois notoriamente não há exposição a agentes nocivos.
Ademais, há regulamento que disciplina os fatores que ensejam o pagamento de adicional de insalubridade (NR-15 - https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-15-atualizada-2022.pdf), de modo que não se justifica a produção de laudos periciais para todos os locais de trabalho, como pretende a embargante.
Por fim, o que se verifica é a irresignação da parte com o teor da sentença proferida, o qual deverá ser objeto de recurso próprio. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. 2 _Exclua-se os advogados relacionados na petição Id. 209290844 do cadastro dos autos. 3 _ Intimem-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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12/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0043698-74.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da sentença de Id. 197179289, que julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar ao réu que apresente o LCTAT de cada um dos setores que compreendem a organização hospitalar ou determine o levantamento técnico e a produção dos laudos, caso não existam.
Alega a parte embargante que a sentença foi omissa ao não estabelecer prazo para tal determinação, que há necessidade de modulação de efeitos temporais e em relação aos setores em que haja risco de exposição a agentes insalubres (Id. 199465420).
Em contrarrazões (Id. 199465420), a parte ré requer a rejeição dos embargos, alegando que não foi demonstrada a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
Razão assiste à parte embargante, haja vista que a sentença não estabeleceu prazo para cumprimento da obrigação de fazer nela fixada, bem como deixou em aberto quais os setores que deveriam ter laudo de condições de trabalho apresentados ou produzidos. 1 _ Ante o exposto, acolho os embargos para alterar o dispositivo da sentença Id. 197179289, que passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que apresente os Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT para cada um dos setores que compreendem a organização hospitalar e que apresentem risco de exposição dos servidores a agentes insalubres ou determine que a Gerência de Segurança do Trabalho realize, coletivamente, o levantamento técnico e produza um LTCAT para cada um dos setores que compreendem a organização hospitalar, a fim de que os graus e percentuais de insalubridade incidentes sejam apontados, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de adoção das medidas coercitivas necessárias ao fiel cumprimento da decisão." 2 _ Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/06/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0043698-74.2016.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos opostos conforme ID 199465732/199465741.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
17/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:25
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:42
Outras decisões
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19/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:56
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:56
Outras decisões
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15/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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19/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 18:49
Recebidos os autos
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18/01/2021 18:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/01/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/12/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
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24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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20/11/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 18:04
Recebidos os autos
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17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/11/2020 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 21:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2020 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
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15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 17:29
Recebidos os autos
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13/10/2020 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/10/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 12:46
Publicado Decisão em 06/08/2020.
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05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 15:21
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
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03/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:54
Recebidos os autos
-
01/07/2020 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
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05/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 19:51
Recebidos os autos
-
01/06/2020 19:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/05/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/05/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2020 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:41
Recebidos os autos
-
27/04/2020 11:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/04/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/04/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 16:26
Recebidos os autos
-
25/03/2020 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/01/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 19:01
Recebidos os autos
-
17/12/2019 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2019 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/12/2019 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 19:19
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 25/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 21:48
Recebidos os autos
-
18/10/2019 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/10/2019 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 04:19
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 11/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 04:19
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 11/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 04:19
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 11/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 04:19
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 11/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2019 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 17:42
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 21/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 03:31
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 14:58
Recebidos os autos
-
24/07/2019 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2019 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/07/2019 10:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 11:04
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 16/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 18:05
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 13/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 20:48
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 13/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 18:19
Recebidos os autos
-
04/05/2019 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
27/04/2019 06:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 26/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 14:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 27/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 15:36
Recebidos os autos
-
28/02/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
09/02/2019 16:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 21:03
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2019 04:41
Publicado Despacho em 23/01/2019.
-
23/01/2019 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 18:44
Recebidos os autos
-
17/01/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
14/01/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 17:27
Recebidos os autos
-
09/01/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
13/12/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 14:07
Recebidos os autos
-
05/12/2018 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2018 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
29/11/2018 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 02:44
Publicado Despacho em 23/11/2018.
-
22/11/2018 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 19:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 20:24
Recebidos os autos
-
19/11/2018 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
16/11/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 02:30
Publicado Despacho em 09/11/2018.
-
08/11/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 19:29
Recebidos os autos
-
30/10/2018 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
26/10/2018 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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