TJDFT - 0701203-13.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROSA FIRME em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:56
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA ROSA FIRME - CPF: *09.***.*64-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:01
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/08/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/07/2024 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/07/2024 10:18
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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16/07/2024 21:13
Juntada de Petição de agravo interno
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701203-13.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ROSA FIRME AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo agravante em face de decisão monocrática da relatora que não conheceu do recurso em razão da deserção.
Afirma a embargante que recolheu as custas recursais, porém deixou de juntar o respectivo comprovante por estar de atestado médico.
Pede o acolhimento dos embargos e o conhecimento do recurso.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021) Razão não assiste à recorrente.
Não há que se falar em prorrogação de prazo neste caso, uma vez que o ato processual foi praticado pela advogada, porém o fez de forma defeituosa, ou seja, deixando de juntar aos autos o comprovante de pagamento da guia recursal.
Incide ao caso, portanto, a preclusão consumativa.
A prorrogação prevista no art. 223, § 1º, do CPC, tem lugar apenas quando, por justo e justificado motivo, o ato processual deixa de ser praticado.
Confira-se: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Além disso, o pagamento da guia foi feito pela própria parte no dia 18/06/2024, quando já esgotado o prazo processual, ato este que não possui relação com o atestado da advogada.
Embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Intime-se Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
20/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/06/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/06/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA APARECIDA ROSA FIRME - CPF: *09.***.*64-20 (AGRAVANTE)
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18/06/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/06/2024 09:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA ROSA FIRME - CPF: *09.***.*64-20 (AGRAVANTE).
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10/06/2024 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/06/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/06/2024 21:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/06/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/05/2024 23:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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