TJDFT - 0709703-81.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2024 11:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            22/10/2024 02:23 Decorrido prazo de JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 21:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 20:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 08:09 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 08:58 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 02:27 Publicado Decisão em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 15:31 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0709703-81.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SUZANA BARRETO PESTANA Inquérito Policial nº: 650/2020 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, SUZANA BARRETO PESTANA não foi localizada para ser intimada pessoalmente quanto à sentença condenatória (ID 211695753).
 
 Ocorre que a defesa da sentenciada é patrocinada por Advogada constituída e, até o momento, não há notícia de renúncia ou revogação dos poderes conferidos.
 
 A propósito, segundo tem entendido, reiteradamente, o colendo STJ, é prescindível a intimação de réu solto, quando a intimação da sentença condenatória se deu na pessoa de advogado constituído nos autos: "(...) a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
 
 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
 
 No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. (...)." (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.). "(...) em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
 
 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 - grifei). (...)” (REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023.).
 
 Tecidas as considerações supra, determino a certificação, se o caso, do trânsito em julgado da sentença condenatória.
 
 Após, cumpram-se as determinações constantes da decisão de id. 211379974.
 
 Intimem-se.
 
 ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC
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                                            20/09/2024 09:50 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 09:50 Outras decisões 
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                                            19/09/2024 17:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            19/09/2024 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2024 17:50 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            19/09/2024 16:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2024 23:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 15:35 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 15:35 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            17/09/2024 14:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            17/09/2024 14:14 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 21:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/09/2024 02:19 Publicado Sentença em 09/09/2024. 
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                                            06/09/2024 21:18 Expedição de Mandado. 
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                                            06/09/2024 21:13 Expedição de Mandado. 
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                                            06/09/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0709703-81.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SUZANA BARRETO PESTANA Inquérito Policial nº: 650/2020 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de Suzana Barreto Pestana, qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal, assim descrevendo as condutas delitivas: “(...) No dia 26 de maio de 2020, por volta de 06h40min, na rua 24 Norte, lote 08, interior do condomínio residencial “ÁGUAS DE MANAÍRA”, Águas Claras/DF, a denunciada, livre e conscientemente, com nítido propósito de assenhorar-se definitivamente de coisa alheia móvel, mediante destreza, subtraiu para si 01 (uma) bicicleta da marca SCOTT, modelo SCALE 970, de cor preta, aro 29, número de série GE574488, e 01 (uma) bicicleta da marca HOUSTON, modelo Discovery, de cor preta, aro 27,5, número de série 1800700100211N, ambas descritas no auto de folha 21 e pertencentes a JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO.
 
 Nas circunstâncias de tempo e local declinadas a acusada, aproveitando-se da abertura automática do portão para a saída de um morador, de maneira astuciosa e habilmente ingressou no condomínio com seu veículo sem que fosse percebida, de modo que, ato sequente, colocou as citadas bicicletas em seu automóvel e empreendeu fuga.
 
 Diligências a partir da placa do veículo empregado no crime levaram os investigadores até a residência da acusada, onde as bicicletas foram localizadas, apreendidas, e, posteriormente, restituídas ao proprietário (fl. 20).
 
 Assim agindo, a denunciada fez-se incursa nas penas do art. 155, § 4°, inciso II, do Código Penal (...).” A denúncia foi recebida em 05/08/2020 (ID 69105540).
 
 A acusada foi citada pessoalmente em 13/10/2020 (ID 75261928).
 
 Posteriormente, a ré apresentou resposta à acusação, por meio da sua Defesa constituída, oportunidade em que alegou que, no ato do crime descrito na inicial, era completamente inimputável, tendo em vista que a medicação administrada lhe causou grave transtorno psíquico.
 
 Além disso, arrolou as mesmas testemunhas do MP, bem como acrescentou ao rol as testemunhas Sandra Paulina da Silva, Patrícia Cristina Rodrigues Matias e Tatiane Carvalho da Silva (ID 75122541).
 
 Em decisão de saneamento e organização do processo, não havendo hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia.
 
 Acolhendo a manifestação ministerial, este Juízo instaurou incidente de insanidade mental de SUZANA, visando comprovar a alegação de inimputabilidade alegada pela Defesa (ID 79259782).
 
 O Laudo de Exame Psiquiátrico nº 14359/21 foi juntado aos autos (ID 939695661).
 
 Na sequência foi levantada a suspensão do processo e determinado o prosseguimento do feito com a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 98111665).
 
 A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 12/05/2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas presentes e realizado o interrogatório da acusada (ID 200532216).
 
 Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não apresentaram requerimentos.
 
 O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação da ré, nos termos da denúncia, com o reconhecimento da reincidência criminal e a aplicação da causa de redução da pena prevista no artigo 28, §2º, do Código Penal.
 
 A Defesa em alegações finais, por memoriais, requereu a absolvição da acusada, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do CPP.
 
 Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, a redução da pena, com base no artigo 28, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a aplicação do regime inicial aberto (ID 208240167).
 
 A FAP atualizada da ré foi juntada aos autos (ID 167218005). É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com observância aos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
 
 Não há nulidades a serem sanadas.
 
 Passa-se à análise do mérito.
 
 MATERIALIDADE A materialidade do crime restou comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos, mais precisamente quanto aos seguintes documentos: Ocorrência Policial nº 3.617/2020 (ID 68973315); Auto de Apresentação e Apreensão nº 489/2020 e Termo de Restituição nº 234/2020 (ID 68973312); Relatório investigativo com as imagens das câmeras de segurança do local dos fatos (ID 68973311), bem como pelos depoimentos colhidos perante este Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 200530892).
 
 AUTORIA A autoria é inconteste, visto que restou suficientemente comprovado que Suzana Barreto Pestana subtraiu duas bicicletas do interior do condomínio residencial Águas Manaíra, Águas Claras/DF, pertencentes à vítima Jackson Raone Benevides da Silva Ramalho.
 
 Em seu depoimento perante este Juízo, a ré confessou que os fatos imputados a ela na inicial acusatória são verdadeiros e que realmente chegou a subtrair as bicicletas, no entanto, não se recorda da dinâmica dos fatos e não soube informar a razão da prática delitiva, narrando que estava sob efeito de uma medicação que provocou um surto psíquico (ID’s 200532205 e 200532206).
 
 A vítima, Jackson Raone Benevides da Silva Ramalho, confirmou a subtração, em seu depoimento, narrando que a acusada se aproveitou do acionamento do portão por um morador e do tempo de abertura e fechamento para ingressar no prédio; que a ré levou as duas bicicletas, que foram recuperadas na casa dela; que por meio das câmeras e placa do veículo, os policiais localizaram a residência da ré (ID *00.***.*21-10).
 
 Do mesmo modo, a filha da acusada, Vitória Pierina Barreto Pestana Rodrigues, declarou que no dia dos fatos viu a sua mãe saindo bem cedo com o carro; e que antes de sair para o trabalho, não viu as bicicletas; apenas as notou quando retornou do trabalho; assim, indagou a sua genitora sobre as bicicletas, ocasião em que a ré confirmou que as havia subtraído e que não sabia onde teria pegado; então combinou com Sandra, amiga da família e policial civil, para devolver as bicicletas no outro dia; a polícia chegou em sua casa no dia seguinte ao ocorrido, juntamente com a vítima para recuperar as bicicletas.
 
 Portanto, as provas constantes dos autos não deixam dúvidas de que a ré se dirigiu até o condomínio Águas Manaíra, Águas Claras/DF e, aproveitando-se do acionamento do portão por um morador, adentrou no condomínio e furtou as bicicletas pertencentes a Jackson Raone Benevides da Silva Ramalho.
 
 Do mesmo modo, também está configurada a qualificadora disposta no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista a demonstração de destreza utilizada para adentrar ao condomínio da vítima, haja vista que a acusada esperou o acionamento do portão e entrou no local sem ser notada.
 
 A Defesa, em alegações finais, apresentou tese defensiva no sentido de absolvição da acusada pelo crime em análise, requerendo o reconhecimento da inimputabilidade da ré, sob a alegação de que o laudo psiquiátrico e os depoimentos das testemunhas, em juízo, evidenciaram que a denunciada não possuía a intenção de agir de forma criminosa, haja vista a ausência de potencial consciência da ilicitude de sua conduta.
 
 No entanto, verifica-se que foi instaurado nos autos incidente de insanidade mental para atestar a capacidade de autodeterminação da ré no momento da prática delitiva e, segundo o Laudo de Exame Psiquiátrico nº 14359/21 (ID 93969566), a ré apresenta transtorno afetivo bipolar e dependência para benzodiazepínicos e álcool.
 
 Apresentava, à época e quanto aos fatos, preservada capacidade de entendimento (elemento cognitivo) e reduzida capacidade de autodeterminação (elemento volitivo).
 
 Em resposta aos quesitos apresentados, quanto ao questionamento se a acusada possuía, ao tempo do fato descrito na denúncia, capacidade plena de entender o caráter criminoso do fato, concluiu-se que sim.
 
 Ademais, quanto ao questionamento se a acusada, ao tempo do fato descrito na denúncia, embora capaz de entender o seu caráter criminoso, possuía plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, a resposta foi negativa, detectado prejuízo parcial da capacidade de autodeterminação.
 
 Desse modo, a tese de inimputabilidade da ré não merece prosperar, uma vez que, considerando a conclusão do laudo psiquiátrico, a acusada possuía reduzida capacidade de se determinar de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato.
 
 Nesse caso, não há que se falar em isenção de pena, mas sim na aplicação da causa de redução constante do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.
 
 Quanto ao patamar de redução, de acordo com o laudo psiquiátrico, a ré possuía reduzida capacidade de autodeterminação, mas detinha preservada a capacidade de entendimento do caráter ilícito dos fatos, portanto, considero o patamar de 1/6 (um sexto) como critério de diminuição da pena, que será oportunamente aplicado na terceira fase da dosimetria da pena.
 
 Assim, comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, nos termos do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, a condenação da ré é medida que se impõe, não se vislumbrando em favor da acusada quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. 3.
 
 DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO SUZANA BARRETO PESTANA, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
 
 Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da CF, e ao critério trifásico estatuído no artigo 68, do CP, passo à individualização das penas. 4.
 
 INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS Verifico na primeira fase da dosimetria da pena que, em relação à culpabilidade, a conduta da ré não merece juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente próprio do tipo penal.
 
 Quanto aos antecedentes penais, em análise a FAP juntada aos autos (ID 199510297), verifico que a ré possui um registro criminal, com o trânsito em julgado em 22/11/2016, no entanto, ressalto que tal registro será considerado na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência criminal.
 
 Em relação à conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
 
 Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
 
 O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
 
 As circunstâncias do crime são as comuns à espécie.
 
 A vítima não contribuiu para a prática da infração penal.
 
 Desta forma, como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59, do Código Penal, diante da ausência de circunstância desfavorável, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
 
 Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a agravante da reincidência criminal, tendo em vista um registro com trânsito em julgado anterior a data da ocorrência do presente fato (condenação autos nº 20.***.***/4598-12; data do fato: 21/12/2015; trânsito em julgado: 22/11/2016; ID 199510297).
 
 Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, visto que a ré declarou em seu depoimento perante este Juízo, que os fatos apontados na inicial acusatória são verdadeiros.
 
 Nesse caso, promovo a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, e mantenho a pena fixada em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
 
 Na terceira fase da dosimetria da pena, conforme disposto na fundamentação, aplico a causa de diminuição constante no artigo 26, parágrafo único, do Código penal, para reduzir a pena anteriormente aplicada em 1/6 (um sexto).
 
 Não havendo causa de aumento a ser considerada, torno definitiva a pena em 1 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
 
 Diante do quantum da pena fixada, considerando que a ré é reincidente criminal, fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento inicial da pena, o que faço com base no artigo 33, §2º,” b” e “c”, do Código Penal.
 
 Ausentes os requisitos para concessão dos benefícios constantes no artigo 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista que os antecedentes criminais da ré apontam reiteração delitiva, tornando os benefícios citados insuficientes para repressão do crime.
 
 Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, se não estiver atualmente presa por outro motivo, porquanto inalterados os elementos fáticos e jurídicos que determinaram essa condição.
 
 Em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de estabelecer nestes autos o valor mínimo para a reparação do dano, uma vez que não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta da acusada a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. “Nessas condições, a condenação ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa, devendo ser afastada” (AgRg no REsp 1915382/SC, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021).
 
 Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas do processo, sendo que eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções. 5.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça para fins de registro de antecedentes; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a carta de guia, observando-se, a Secretaria, tratar-se de réu reincidente e de crime não hediondo; d) Recolham-se os valores atribuídos a título de pena de multa.
 
 Confiro à presente força de ofício e mandado, para fins de comunicação e intimação.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL
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                                            04/09/2024 18:30 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            04/09/2024 17:36 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 17:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/09/2024 12:11 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            30/08/2024 13:59 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            20/08/2024 22:04 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            15/08/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 00:38 Decorrido prazo de SUZANA BARRETO PESTANA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 14:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2024 15:46 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2024 12:42 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 23:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 15:48 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            16/07/2024 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2024 04:33 Decorrido prazo de SUZANA BARRETO PESTANA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 03:20 Publicado Certidão em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0709703-81.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SUZANA BARRETO PESTANA CERTIDÃO Fica a DEFESA TÉCNICA intimada para apresentar suas Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado em audiência. Águas Claras-DF, 26 de junho de 2024.
 
 SANDRA GONÇALVES DE LIMA Diretora de Secretaria
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                                            26/06/2024 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2024 04:24 Decorrido prazo de SUZANA BARRETO PESTANA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 02:40 Publicado Ata em 20/06/2024. 
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                                            19/06/2024 04:25 Decorrido prazo de VITÓRIA PIERINA BARRETO PESTANA RODRIGUES em 18/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0709703-81.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SUZANA BARRETO PESTANA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 de maio de 2024 às 15h30, nesta cidade de Águas Claras-DF, presente o MM.
 
 Juiz de Direito, Dr.
 
 André Silva Ribeiro, comigo, Stanlley J.
 
 Vasconcelos, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal 0709703-81.2020.8.07.0020 movida pelo MP contra SUZANA BARRETO PESTANA como incursa no artigo 155, §4º, II, do Código Penal.
 
 Audiência realizada por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, do TJDFT, utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
 
 Presentes na sala de videoconferência o representante do MP, Dr.
 
 JULLYER GADIOLI MILANEZ e a Dra.
 
 ANDREA CANELLAS ALEXANDRE - OAB DF21223, pela Defesa da acusada.
 
 Presente ainda as estudantes de direito Sthefany Viana da Silva (2111096-IDP) e Gabrielle Bandeira Bottentuit (2123180000012-UniProcessus) Presente a acusada.
 
 Presente a vítima JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO.
 
 Presentes as testemunhas VITÓRIA PIERINA BARRETO PESTANA RODRIGUES, GLADSTANDER FAUSTINO, TATIANE CARVALHO DA SILVA, SANDRA PAULINA DA SILVA e PATRÍCIA CRISTINA RODRIGUES MATIAS.
 
 Ausentes as testemunhas GLADSTANDER FAUSTINO, SANDRA PAULINA DA SILVA e PATRÍCIA CRISTINA RODRIGUES MATIAS.
 
 Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas presentes.
 
 As partes desistiram da oitiva da testemunha GLADSTANDER FAUSTINO, o que foi homologado pelo MM.
 
 Juiz.
 
 A Defesa desistiu da oitiva das testemunhas SANDRA PAULINA DA SILVA e PATRÍCIA CRISTINA RODRIGUES MATIAS, o que foi homologado pelo MM.
 
 Juiz.
 
 O(s) registro(s) da(s) oitiva(s) se encontra(m) armazenado(s) em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
 
 Na sequência o MM.
 
 Juiz passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), tendo-lhe sido garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
 
 Após o interrogatório do(a) réu(ré), às partes foi indagado sobre o interesse no requerimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, tendo as partes respondido que não possuem requerimentos.
 
 O Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos: “O MPDFT imputou ao(s) denunciado(a)(s) SUZANA BARRETO PESTANA a prática da(s) infração(ões) penal(s) prevista(s) no(s) art. 155, § 4°, inciso II, do Código Penal.
 
 A denúncia foi recebida e o(a)(s) denunciado(a)(s), citado(a)(s), apresentou (aram) resposta(s).
 
 A instrução processual ocorreu regularmente.
 
 As partes não requereram diligências finais.
 
 Registre-se, ab initio, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
 
 A materialidade e autoria delitiva são incontroversas pelos seguintes elementos: Ocorrência policial; Relatório de Investigação; Inquérito Policial; Auto de Apreensão e Restituição; imagens; documentos acostados aos autos; declarações prestadas na esfera policial e judicial.
 
 Vejamos: 1) No Relatório n° 326/2020—21° DP, foi possível identificar, por meio das câmeras de segurança, o veículo utilizado para o crime.
 
 Assim, os policiais se dirigiram até a residência da pessoa que se vinculava ao veículo. 2) Segundo o Relatório n° 326/2020—21° DP e Auto de Apreensão, na residência da acusada foram localizadas e apreendidas as bicicletas da vítima. 3) As imagens constantes no Relatório n° 326/2020—21° DP denota danos ao veículo da acusada compatíveis com o fechamento do portão. 4) A filha da acusada, VITÓRIA PIERINA BARRETO PESTANA RODRIGUES narrou que “chegou de seu trabalho por volta das 18:00 horas e viu que tinha em sua casa 02(duas) bicicletas.
 
 Que sua mãe, SUZANA, estava dormindo e quando acordou estava bastante desorientada, pois está passando por problemas psicológicos.
 
 Hoje pela manhã sua mãe confessou que havia pego as bicicletas em um condomínio em Águas Claras, desta forma decidiu entrar em contato com uma amiga da família de nome SANDRA, para viabilizar a entrega das bicicletas na Delegacia.
 
 Por volta das 17:00 horas os policiais chegaram em sua residência e de imediato franqueou a entrada e confirmou que sua mãe havia pego as bicicletas”.
 
 Em audiência judicial, foram colhidos os seguintes elementos: a) Oitiva da vítima JACKSON: Confirmou a subtração; a acusada se aproveitou do acionamento do portão por um morador e aproveitou o tempo de abertura e fechamento para ingressar no prédio; a ré levou as duas bicicletas, que foram recuperadas na casa da denunciada; por meio das câmeras e placa do veículo, os policiais localizaram a residência da ré.
 
 Acredita que recuperou a bicicleta no mesmo dia ou no dia seguinte ao furto. b) Oitiva de Vitória: Filha da acusada; chegou na residência e viu as duas bicicletas subtraídas; viu a sua mãe saindo bem cedo com o carro; antes de sair para o trabalho, não viu as bicicletas; quando retornou do trabalho viu as bicicletas, assim, indagou a sua genitora onde tinha pegado as bicicletas, mas, ela respondeu que não sabia onde teria pegados bicicletas.
 
 Sua mãe confirmou que ela havia subtraído as bicicletas; A polícia chegou em sua casa no dia seguinte a subtração das bicicletas; Combinaram com Sandra de devolver as bicicletas na delegacia; afirma que a acusada teve outro surto no crime mais recente. c) Tatiane, testemunha de defesa: Informou que as bicicletas estavam na residência da acusada.
 
 A ré estava em surto psicológico.
 
 A depoente se prontificou a arcar com o prejuízo da vítima, mas não foi mais procurada para indenizar o prejuízo.
 
 Ligaram para Sandra, amiga da ré, para devolverem as bicicletas. d) Interrogatório: Afirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.
 
 Não tem lembrança do crime.
 
 Alegou que estava em surto.
 
 Destarte, inequívoca a autoria do crime, a premeditação e a qualificadora da destreza, haja vista que a acusada precisou calcular o tempo exato para entrar no condomínio da vítima e realizar a subtração.
 
 Não há margem para se afastar a imputabilidade e, por consequência, a culpabilidade da acusada, eis que dirigiu, calculou o tempo para entrar no condomínio e adotou diversas condutas que reforçam sua capacidade de entendimento e autodeterminação.
 
 A suposta tentativa de devolução das bicicletas não é abarcada pelo arrependimento eficaz ou desistência voluntária, eis que o crime já havia se consumado.
 
 Por fim, ainda que tivesse existido uma possível tentativa de devolução das bicicletas, a devolução só aconteceu após a atuação policial, o que afastar a configuração do furto de uso e a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior.
 
 Portanto, inequívoca a materialidade e autoria, assim como não constam excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
 
 Ante o exposto, o Ministério Público requer que o(s) réu(s) seja(m) condenado(s) nos termos da denúncia.
 
 Na aplicação da pena o reconhecimento da reincidência.
 
 Entretanto, considerando que o laudo pericial apontou “Prejuízo parcial da capacidade de autodeterminação”, requer a redução de pena do §2º do art. 28, CP.” A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS.
 
 O MM.
 
 Juiz proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
 
 Dê-se vista à Defesa para alegações finais, no prazo de 5 dias.
 
 Após, autos conclusos para sentença”.
 
 Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 16h15.
 
 Dr.
 
 André Silva Ribeiro Juiz de Direito
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                                            18/06/2024 05:17 Decorrido prazo de JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO em 17/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 14:23 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras. 
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                                            17/06/2024 14:22 Outras decisões 
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                                            17/06/2024 13:07 Juntada de ata 
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                                            12/06/2024 15:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2024 08:48 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            11/06/2024 18:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/06/2024 18:24 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            11/06/2024 02:57 Decorrido prazo de SUZANA BARRETO PESTANA em 10/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 07:57 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2024 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 18:39 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 19:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2024 18:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2024 10:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2024 22:23 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            28/05/2024 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 18:18 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 23:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2024 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2024 08:02 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2024 22:27 Expedição de Ofício. 
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                                            14/05/2024 22:20 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2024 22:10 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2024 21:45 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2024 21:15 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2024 20:57 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2024 15:02 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            08/05/2024 14:19 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            06/05/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 12:39 Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras. 
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                                            20/03/2024 16:37 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2024 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 18:04 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            11/09/2023 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2023 12:55 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras. 
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                                            31/08/2023 10:42 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/08/2023 23:41 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            29/08/2023 18:25 Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras. 
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                                            29/08/2023 17:46 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2023 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2023 16:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            29/08/2023 16:07 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            29/08/2023 12:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2023 11:12 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            28/08/2023 10:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2023 19:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2023 17:31 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            24/08/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2023 21:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2023 19:58 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            21/08/2023 19:58 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            21/08/2023 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 19:01 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2023 16:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2023 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 18:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/08/2023 13:12 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            14/08/2023 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2023 14:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2023 09:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2023 13:01 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            02/08/2023 09:55 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            01/08/2023 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 18:43 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2023 18:41 Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras. 
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                                            26/07/2023 01:50 Decorrido prazo de SUZANA BARRETO PESTANA em 25/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 00:28 Publicado Certidão em 26/07/2023. 
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                                            25/07/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            21/07/2023 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2023 23:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/07/2023 08:55 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            18/07/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2023 09:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2023 00:29 Publicado Certidão em 18/07/2023. 
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                                            17/07/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            13/07/2023 17:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/07/2023 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2023 13:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/07/2023 12:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/07/2023 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 10:06 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            03/07/2023 18:23 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            03/07/2023 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2022 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2022 16:18 Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras. 
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                                            20/10/2022 16:18 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras. 
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                                            03/09/2022 15:07 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            02/09/2022 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 14:36 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2022 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2022 14:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA 
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                                            02/09/2022 14:30 Desentranhado o documento 
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                                            02/09/2022 14:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/09/2022 14:30 Desentranhado o documento 
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                                            02/09/2022 14:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/09/2022 16:24 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2022 18:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA 
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                                            30/08/2022 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2022 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2022 00:57 Publicado Despacho em 30/08/2022. 
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                                            29/08/2022 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022 
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                                            26/08/2022 11:36 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2022 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2022 16:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA 
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                                            24/08/2022 16:43 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2022 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2021 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2021 16:40 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras. 
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                                            10/08/2021 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2021 02:31 Publicado Decisão em 30/07/2021. 
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                                            30/07/2021 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021 
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                                            28/07/2021 14:18 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            28/07/2021 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2021 22:01 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2021 22:01 Revogada a suspensão do processo 
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                                            10/06/2021 12:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA 
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                                            08/06/2021 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2021 08:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/04/2021 02:37 Publicado Decisão em 08/04/2021. 
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                                            08/04/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021 
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                                            06/04/2021 14:25 Expedição de Mandado. 
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                                            24/03/2021 16:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/03/2021 11:48 Mandado devolvido dependência 
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                                            26/02/2021 17:11 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            29/01/2021 14:32 Expedição de Mandado. 
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                                            28/01/2021 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2020 11:52 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2020 11:52 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            15/12/2020 11:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/12/2020 18:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA 
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                                            04/12/2020 11:12 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            01/12/2020 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2020 13:57 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2020 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2020 10:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA 
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                                            23/11/2020 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2020 11:26 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            22/10/2020 12:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/10/2020 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2020 12:45 Expedição de Mandado. 
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                                            01/10/2020 18:53 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/09/2020 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2020 13:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/08/2020 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2020 14:51 Expedição de Mandado. 
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                                            10/08/2020 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2020 14:27 Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            05/08/2020 11:59 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2020 11:58 Recebida a denúncia 
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                                            31/07/2020 15:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA 
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                                            31/07/2020 14:10 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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