TJDFT - 0751824-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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28/09/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2024 21:11
Juntada de Certidão
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28/09/2024 21:10
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADAHRA LOPES PEREIRA NUNES em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751824-97.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAHRA LOPES PEREIRA NUNES REU: EDNA PAULA MIRANDA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ADAHRA LOPES PEREIRA NUNES em face de EDNA PAULA MIRANDA DE SOUZA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a extinção do feito por ter havido acordo entre as partes (ID 207684947).
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2024, às 15:49:00.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/08/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 09:23
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/08/2024 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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03/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 09:55
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:55
Indeferido o pedido de ADAHRA LOPES PEREIRA NUNES - CPF: *04.***.*15-00 (AUTOR)
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27/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/06/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751824-97.2024.8.07.0016 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ADAHRA LOPES PEREIRA NUNES REU: EDNA PAULA MIRANDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
Primeiro, registro que a alegação para uso próprio depende de instrução probatória, especialmente quando as notificações apresentadas com a inicial sugerem que a quebra do contrato se deu por inadimplemento.
Em se tratando de ação de despejo de imóvel residencial, cujo contrato foi prorrogado por prazo indeterminado, para uso próprio, incabível a concessão de liminar para sua desocupação, haja vista que tal hipótese não está prevista no art. 59, da Lei 8245/91.
Soma-se a isso o fato de que o art. 61, da Lei 8245/91 dispõe expressamente a possibilidade de concessão do prazo de seis meses para a desocupação do imóvel, caso o locatário manifeste sua concordância no prazo da contestação.
No que diz respeito ao perigo de dano, em que pese a alegação para uso do imóvel por descendente que, em tese, não possui outro imóvel em seu nome, a parte autora não demonstrou a urgência dessa utilização, sendo possível se aguardar a realização da audiência de conciliação e o exercício do contraditório, já que optou pelo rito especial dos juizados especiais cíveis.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 18 de junho de 2024, às 19:23:09.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/06/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 14:44
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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