TJDFT - 0717236-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JESSICA DI LUCIA XAVIER em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717236-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DI LUCIA XAVIER REU: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., IBATI - TECNOLOGIA E GESTAO DE OCORRENCIAS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte AUTOR: JESSICA DI LUCIA XAVIER intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:51:33.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
17/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 10:19
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JESSICA DI LUCIA XAVIER em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717236-12.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DI LUCIA XAVIER REU: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., IBATI - TECNOLOGIA E GESTAO DE OCORRENCIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JESSICA DI LUCIA XAVIER em desfavor de POSTO DA TORRE LTDA e CARLOS HABIB CHATER, qualificados nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para regularizar o pedido, o autor, intimado por intermédio de seu advogado, nada providenciou.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade não foi sanada.
A decisão de emenda (ID 197385229) foi suficientemente clara ao exigir, sob pena de indeferimento da inicial, que a parte autora trouxesse procuração assinada digitalmente por certificado com chave reconhecida pelo ICP ou por firma reconhecida em cartório e que juntasse comprovante de endereço em seu nome que a vinculasse efetivamente ao domicílio declinado na inicial, o que não foi feito, tendo a parte permanecido inerte.
A representação processual é pressuposto de validade, cuja ausência enseja a extinção sem análise do mérito (art. 76, § 1º, I, CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
20/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:13
Indeferida a petição inicial
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19/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de JESSICA DI LUCIA XAVIER em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/05/2024 20:41
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 20:36
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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02/05/2024 20:35
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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02/05/2024 20:35
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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02/05/2024 20:35
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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02/05/2024 20:34
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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02/05/2024 20:34
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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02/05/2024 20:34
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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02/05/2024 20:34
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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02/05/2024 20:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/05/2024 20:33
Juntada de Petição de fotografia
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02/05/2024 20:33
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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02/05/2024 20:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/05/2024 20:32
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
02/05/2024 20:32
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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