TJDFT - 0721857-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:16
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:18
Outras decisões
-
24/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DAVID ERIK CURSINO PEDROZA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:41
Outras decisões
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FREIRE,GERBASI, BITTENCOURT E MACEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721857-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALELO S.A, FREIRE,GERBASI, BITTENCOURT E MACEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DAVID ERIK CURSINO PEDROZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas petições de ID's 210617200 e 211868446, o escritório de advocacia FREIRE, GERBASI, BITTENCOURT E MACEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS pugna pela inauguração da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, não cumpriu a determinação exarada na decisão de ID 207914639.
Assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias à parte interessada para juntar nova procuração outorgada por ALELO SA - CNPJ 04.***.***/0001-25, em que constem os dados da sociedade de advogados e que demonstre a sua legitimidade para requerer a execução dos honorários de sucumbência, ou, se preferir, requeira o cumprimento de sentença em nome dos advogados que atuaram nos autos, nos termos da procuração já existente.
Cumpre destacar a necessidade de que tal documento informe o número de registro da sociedade de advogados junto à OAB, bem como o endereço completo, nos termos do art. 105, § 3º, do Código de Processo Civil, o que é necessário para que a sociedade possa receber intimações e inclusive levantar valores. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
30/09/2024 22:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721857-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALELO S.A EXECUTADO: DAVID ERIK CURSINO PEDROZA, DAVID ERIK CURSINO PEDROZA RESTAURANTE 108DF - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua DAVID ERIK CURSINO PEDROZA RESTAURANTE 108DF - ME do polo passivo e cadastrem-se as advogadas da parte executada, DAVID ERIK CURSINO PEDROZA, consoante procuração de ID 205093897.
Inclua FREIRE, GERBASI, BITTENCOURT E MACEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ 26.***.***/0001-17, no polo ativo.
Conforme petição de ID 198753149, trata-se de pedido de inauguração da fase de cumprimento de sentença para execução de honorários de sucumbência, promovido pelo escritório de advocacia FREIRE, GERBASI, BITTENCOURT E MACEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de DAVID ERIK CURSINO PEDROZA.
Entretanto, compulsando os autos principais nº 0716616-05.2021.8.0001 (associados), verifico que na procuração outorgada por ALELO SA, na fase de conhecimento, ID 139352252, 139843848 e anexos, bem como na procuração/substabelecimento de ID 202277643 e 202279096, juntada a estes autos, não consta que a ALELO SA - CNPJ 04.***.***/0001-25 outorgou poderes à sociedade de advogados, FREIRE, GERBASI, BITTENCOURT E MACEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, mas somente a seus integrantes.
Dessa forma, concedo à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias para juntar nova procuração outorgada por ALELO SA - CNPJ 04.***.***/0001-25, em que constem os dados da sociedade de advogados e que demonstre a sua legitimidade para requerer a execução dos honorários de sucumbência.
Cumpre destacar a necessidade de que tal documento informe o número de registro da sociedade de advogados junto à OAB, bem como o endereço completo, nos termos do art. 105, § 3º, do Código de Processo Civil, o que é necessário para que a sociedade possa receber intimações e inclusive levantar valores. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721857-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALELO S.A EXECUTADO: DAVID ERIK CURSINO PEDROZA, DAVID ERIK CURSINO PEDROZA RESTAURANTE 108DF - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da decisão de ID 200631808, a parte exequente juntou o comprovante de recolhimento de custas processuais e a certidão de trânsito em julgado dos autos principais.
Todavia, não cumpriu integralmente a determinação proferida naquela decisão.
Assim, intimo a parte credora para que junte aos autos a procuração outorgada pelo autor, ora executado, David Erik Cursino Pedroza, ao seu patrono constituído nos autos principais, a fim de que este juízo possa realizar o cadastro do causídico junto ao sistema de informação.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
10/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721857-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALELO S.A EXECUTADO: DAVID ERIK CURSINO PEDROZA, DAVID ERIK CURSINO PEDROZA RESTAURANTE 108DF - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FREIRE, GERBASI, BITTENCOURT E MACEDO SOCIEDADES DE ADVOGADOS em desfavor de DAVID ERICK CURSINO PEDROZA, a título de honorários de sucumbência.
Para fins de apreciação da inicial, deverá a parte credora apresentar: 1) a procuração outorgada pelo autor, ora executado, ao seu patrono constituído nos autos; 2) o comprovante de recolhimento de custas processuais; 3) a certidão de trânsito em julgado dos autos principais (datado e assinado eletronicamente) 6 -
18/06/2024 21:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2024 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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