TJDFT - 0727510-79.2017.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:11
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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27/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727510-79.2017.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LOUZELI BERNARDES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de LOUZELI BERNARDES FERREIRA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
O exequente peticionou no ID 226380148, noticiando o pagamento do acordo entabulado pelas partes, destacando que falta o levantamento do montante bloqueado via SisbaJud.
Requereu, na oportunidade, a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Por conseguinte, expeça-se alvará de transferência do valor penhorado no ID 201183281, de imediato, em favor do INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, no importe de R$ 7.528,05 (sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinco centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX de seu advogado/representante indicado(a) no ID 226380148, Procuração no ID 228196906, dados abaixo: Nome: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA Banco: Banco do Brasil S/A Agência: 4882-8 Conta Corrente: 9666-0 CPF/CNPJ: *02.***.*55-38 PIX (CPF): *02.***.*55-38 Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
A restrição lançada sobre o veículo de propriedade do devedor, via Sistema RenaJud (ID 195016796) é retirada neste ato (tela anexa).
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se as partes, apenas, para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/03/2025 23:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727510-79.2017.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LOUZELI BERNARDES FERREIRA DESPACHO Antes de se proceder à análise do requerimento formulado no ID 226380148, intime-se o advogado subscritor do pedido para atualizar a procuração de ID 9968083, pág. 4, que conta com mais de 10 (dez) anos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LOUZELI BERNARDES FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 19:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LOUZELI BERNARDES FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727510-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LOUZELI BERNARDES FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a petição de id. 215770931 no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2024.
MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
28/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LOUZELI BERNARDES FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LOUZELI BERNARDES FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:46
Outras decisões
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/09/2024 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727510-79.2017.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LOUZELI BERNARDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o protocolo do AGI 0738035-79.2024.8.07.0000 (ID 210632711), suspenda-se o curso deste cumprimento até a o julgamento definitivo.
Dê-se ciência às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/09/2024 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2024 19:28
Juntada de Petição de agravo interno
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727510-79.2017.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LOUZELI BERNARDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 206470098, defiro o benefício da gratuidade da justiça à LOUZELI BERNARDES FERREIRA, com efeitos retroativos.
Considerando esta Decisão, intime-se o exequente para que atualize a planilha de débitos e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:00
Outras decisões
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16/08/2024 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a LOUZELI BERNARDES FERREIRA - CPF: *75.***.*32-91 (EXECUTADO).
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05/08/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727510-79.2017.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LOUZELI BERNARDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autora em face da Decisão de ID 201177059, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada no ID 195459577.
No tocante à gratuidade da justiça, diferente do que foi alegado nos embargos apresentados, a Decisão de ID 201177059 não deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, mas condiciou a retroatividade dos efeitos da benesse deferida à comprovação da existência das mesmas condições à época da ação principal.
Em relação às demais alegações, não padece a Decisão proferida de qualquer "omissão, contradição ou obscuridade", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Pelo contrário, a embargante apenas repete os termos da impugnação anterior, sem esclarecer precisamente os pontos a serem impugnados.
Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
Portanto, resta claro que o argumento encontrado para fundamentar os "embargos declaratórios" em nada abala a Decisão proferida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo Decisão embargada.
Por fim, reitero a Decisão embargada para afirmar que caso a executada deseje que os efeitos da benesse (gratuidade da justiça) deferida sejam retroativos, deve comprovar a existência das mesmas condições à época da ação principal.
Caso contrário, seus efeitos serão ex nunc.
Para comprovar a permanência das condições, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
24/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:25
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LOUZELI BERNARDES FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727510-79.2017.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LOUZELI BERNARDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada no ID 195459577.
A executada foi citada por edital no processo de conhecimento (ID 9968089, pág. 8) e intimada por edital na fase de cumprimento de sentença (ID 10122057), sempre assistida pela Curadoria Especial.
A Decisão de ID 193345857 noticiou bloqueio parcial na conta da executada.
Na oportunidade ela foi intimada para se manifestar, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
A Curadoria Especial apresentou defesa no ID 193695268.
A petição de ID 194855993 requereu a penhora do veículo de placa PAS1080.
A Decisão de ID 195012176 indeferiu o pedido de desbloqueio apresentado pela Curadoria Especial e deferiu a restrição veicular.
A Curadoria Especial manifestou ciência desta Decisão no ID 195176864.
No ID 195459577, a executada constituiu advogado nos autos e apresentou impugnação à penhora do valor bloqueado via SISBAJUD e ao bloqueio do veículo de placa PAS1080.
Ainda, pediu os benefícios da justiça gratuita.
Resposta à impugnação no ID 196367348.
Réplica no ID 196424417.
Tréplica no ID 197177636.
Ainda, a executada, no ID 200003904 e anexos, junta os comprovantes solicitados no ID 198810465. É o breve relatório.
Decido.
Da gratuidade da justiça Em razão de a executada se dedicar integralmente aos afazeres domésticos e não possuir qualquer fonte de renda, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade de justiça foi formulado na primeira manifestação dos agravantes nos autos, de modo que é cabível a concessão de efeitos retroativos se a situação atual da executada for a mesma desde o ajuizamento da ação.
Assim, caso deseje que os efeitos da benesse deferida sejam retroativos, deve a executada comprovar a existência das mesmas condições à época da ação principal.
Caso contrário, seus efeitos serão ex nunc.
Dos valores penhorados via sistema SISBAJUD Quando bloqueado o valor em discussão (ID 193345857), a Curadoria Especial foi devidamente intimada e se manifestou em favor da executada (ID 193695268).
A jurisprudência deste e.
Tribunal entende que na hipótese de o executado ter sido citado fictamente, o que é o caso, é válida a intimação feita na pessoa o Curador Especial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PENHORA.
INTIMAÇÃO.
CURADORIA ESPECIAL.
VALIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRECLUSÃO.
I - A intimação do executado acerca da penhora deva ser feita, em regra, por meio do seu advogado, e, somente em caso de não o haver constituído, é que o ato será pessoal, conforme inteligência dos §§ 1º e 2º do artigo 841 do CPC; II - Na hipótese de executado citado fictamente, é válida a intimação feita na pessoa o Curador Especial.
III - Ainda que se compartilhe do entendimento de que, para haver a citação por edital, faz-se indispensável o esgotamento das tentativas de cumprimento da diligência em todos os endereços localizados, o tema não foi objeto da decisão agravada e já foi apreciada por decisão anterior, contra a qual a parte não interpôs recurso, ficando, portanto, preclusa.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1091983, 07167247620178070000, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no PJe: 3/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, válida a intimação da Curadoria Especial para apresentar defesa no presente caso.
Ademais, a Decisão de ID 195012176 analisou a defesa apresentada em favor do executado e indeferiu o pedido de desbloqueio.
Desta forma, encontra-se preclusa a matéria, não cabendo reanálise no tocante aos valores bloqueados via SISBAJUD.
Do veículo bloqueado A executada requer a retirada da restrição sobre o veículo de placa PAS1080.
Afirma que o referido veículo é do seu esposo, mas está em seu nome.
Rejeito a impugnação apresentada, uma vez que o veículo está registrado em nome da executada nos órgãos competentes (ID 195016796).
Ademais, não existe qualquer indício de que sua propriedade tenha sido transferida a terceiros.
Portanto, ao que se apresenta, a executada é a proprietária do veículo de placa PAS1080.
Deste modo, REJEITO, a impugnação apresentada pela executada.
Promovi a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária.
Preclusa esta Decisão, diga a exequente, requerendo o que de direito a respeito dos valores penhorados e do veículo sobre o qual recaiu a restrição veicular.
Ademais, a exequente informa no ID 197177636 que está aberta a negociar a dívida/metodologia de pagamento.
Assim, intime-se a executada para, caso tenha interesse, apresentar proposta de acordo.
Por fim, INDEFIRO a pesquisa INFOJUD requerida no ID 196367348, uma vez que decorreu pouquíssimo tempo da realização da última busca no mesmo sistema (ID 193345857 - 17/04/2024).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:56
Outras decisões
-
20/06/2024 18:56
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 18:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a LOUZELI BERNARDES FERREIRA - CPF: *75.***.*32-91 (EXECUTADO).
-
13/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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12/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:02
Outras decisões
-
29/04/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:59
Outras decisões
-
01/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:41
Outras decisões
-
18/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
07/02/2019 16:39
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2019 16:16
Recebidos os autos
-
07/02/2019 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2019 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/02/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
06/02/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 09:45
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2018 02:03
Processo Desarquivado
-
28/02/2018 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2018.
-
28/02/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 12:31
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2018 17:10
Recebidos os autos
-
23/02/2018 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2018 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/02/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 05:09
Publicado Despacho em 19/02/2018.
-
17/02/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 15:37
Recebidos os autos
-
15/02/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/02/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 03:28
Publicado Decisão em 02/02/2018.
-
02/02/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 14:31
Recebidos os autos
-
31/01/2018 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2018 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2018 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/01/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 20:23
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
12/01/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 17:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 14:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2017 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 03:10
Publicado Edital em 06/10/2017.
-
06/10/2017 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2017 16:48
Expedição de Edital.
-
02/10/2017 14:48
Recebidos os autos
-
02/10/2017 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2017 13:11
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
28/09/2017 16:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2017 16:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 13:13
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/09/2017 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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