TJDFT - 0707785-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 07:16
Recebidos os autos
-
15/03/2025 07:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:55
Juntada de comunicações
-
11/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PRISCILA FABRICIA DINIZ COELHO em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707785-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PRISCILA FABRICIA DINIZ COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente, ao ID 224856287, para que seja realizada a penhora de rendimentos da executada PRISCILA FABRÍCIA, no importe de 10% (dez por cento), visando a satisfação do crédito, atualizado em planilha de ID 224856291.
Observo, pela análise da declaração de ID 223120155, que a executada auferiu renda anual, a título de remuneração, de R$ 112.590,79 (cento e doze mil, quinhentos e noventa reais e setenta e nove centavos).
Em que pese a regra geral de impenhorabilidade dos subsídios e vencimentos, prevista no art. 833, IV, do CPC, quando não há comprometimento da subsistência do devedor, e de forma a efetivar o direito ao crédito, é possível a determinação de penhora de verba salarial, desde que não ultrapasse patamar razoável. É o entendimento jurisprudencial sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO.
REMUNERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA.
PENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
A expressão salário que apenas consta do extrato bancário apresentado pela agravante é genérica.
Membro do Ministério Público não recebe salário.
O simples registro, no extrato, dessa expressão, não é suficiente para dar a ela a proteção pretendida pela agravante, que não comprovou a origem nem a sua natureza.
Apenas juntou o extrato e o cabeçalho de um contracheque do Ministério Público, sem correlação com a verba depositada (ID 31467922). 2.
Os valores constritos são desprovidos de natureza salarial em sentido estrito, assim compreendido o subsídio mensal pago aos membros do Ministério Público. 3.
O Ministério Público não paga dois subsídios por mês.
O pagamento realizado em 30 de novembro de 2021 não se refere ao subsídio de novembro, que já havia sido pago, nem ao de dezembro, que não pode ser pago antes do mês devido, tampouco ao 13º. 4.
A agravante não comprovou a origem nem a natureza jurídica dos valores penhorados, o que descredibiliza a tese recursal.
Essa prova era facilmente realizável se os fatos correspondessem ao que foi argumentado. 5.
Ainda que o valor penhorado tivesse sido pago pelo Ministério Público, e que correspondesse à remuneração mensal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade da remuneração deve ser relativizada, sendo legítima a penhora de até 30%, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 6.
A ausência de elementos mínimos de prova da origem e da natureza da verba, e, se salarial, a ausência de prova do comprometimento da subsistência digna da devedora impõem a manutenção da constrição. 7. É cabível a penhora de remuneração de qualquer natureza.
Contudo, é limitável a 30% por mês. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07397956820218070000 1409183, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).
Nesses termos, entendo que a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da executada não compromete sua subsistência.
Nesse sentido, DEFIRO o pleito.
Preclusa a presente decisão, oficie-se à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERA, CNPJ/CPF: 00.***.***/0001-07, para que realize mensalmente o desconto de 10% (dez por cento) na remuneração de PRISCILA FABRÍCIA DINIZ COELHO (CPF nº *96.***.*97-00) até a importância de R$ 23.850,28 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), devendo os depósitos serem realizados em conta bancária a ser indicada pela parte exequente.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Intime-se a parte credora para que informe seus dados bancários para depósito da quantia penhorada, no prazo de 05 dias.
Intime-se a parte executada para ciência da penhora, nos termos do art. 525, §11, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/02/2025 07:38
Recebidos os autos
-
09/02/2025 07:38
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 06:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 06:46
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA FABRICIA DINIZ COELHO em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707785-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PRISCILA FABRICIA DINIZ COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada ao ID 212720190.
Defende que houve a penhora de valor constante em sua conta salário, à revelia do previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Aduz que a penhora do valor caracteriza medida grave que põe em risco a subsistência da executada e de seus filhos menores, porquanto se refere a valor impenhorável.
Ao final, requer: a concessão da gratuidade da justiça; a concessão inaudita altera pars da tutela provisória de urgência, determinando o imediato desbloqueio de sua conta salário; a homologação do saldo devedor no importe de R$ 36.388,39 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos); e a homologação do acordo nos termos por ela ofertados.
Ao ID 213992902 foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência.
Manifestação da parte exequente apresentada ao ID 216999420, por meio da qual refuta a impugnação apresentada pela executada e faz proposta de acordo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES De fato, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, os valores depositados em conta salário são impenhoráveis.
Contudo, com fulcro no disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao devedor comprovar a alegação de que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta salário, de forma a caracterizar a alegada impenhorabilidade.
No entanto, em que pese os esforços argumentativos da parte executada, da análise dos autos, entendo que não restou suficientemente provado que a conta bancária em que restou bloqueado o valor é conta salário.
Ao contrário, no contracheque de ID 212721701 consta a informação de que a conta corrente para depósito da remuneração da parte executada é a de nº 126432, Agência 10037, Banco de Brasília – BRB (070).
Por sua vez, o comprovante de bloqueio de ID 212721714 faz prova de que foi bloqueado valor de conta diversa da indicada no contracheque da parte executada, qual seja: conta corrente 23733-7, agência 3603-X, Banco do Brasil.
Destaco ainda que a executada não fez prova de que os valores bloqueados são utilizados para cobrir direta e exclusivamente, suas despesas básicas e de sustento, como faz crer.
Assim entendo que inexiste razão para desconstituir a penhora, pois não restou demonstrado que os referidos valores estão amparados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC Ante o exposto, e pelos fundamentos apresentados, NÃO ACOLHO a impugnação e mantenho os valores bloqueados em conta corrente da executada.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Muito embora a parte executada pleiteie a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verifico que o valor total bloqueado das contas da executada, no importe de mais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) fazem prova de PRISCILA possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte exequente ao ID 216999420.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:37
Gratuidade da justiça não concedida a PRISCILA FABRICIA DINIZ COELHO - CPF: *96.***.*97-00 (EXECUTADO).
-
14/11/2024 17:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 07:00
Indeferido o pedido de PRISCILA FABRICIA DINIZ COELHO - CPF: *96.***.*97-00 (EXECUTADO)
-
30/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/09/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA FABRICIA DINIZ COELHO em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:23
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2024 15:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 07:59
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707785-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REVEL: PRISCILA FABRICIA DINIZ COELHO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Em tempo.
Retificando a certidão de id nº 201446087, certifico e dou fé que a r. sentença de ID 197794978 transitou em julgado em 21/06/2024.
Ressalto que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
Sem prejuízo, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do artigo 203 do CPC, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
22/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 15:46
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 15:43
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de PRISCILA FABRICIA DINIZ COELHO em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PRISCILA FABRICIA DINIZ COELHO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
23/04/2024 17:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:47
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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