TJDFT - 0702159-02.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 23:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 23:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DA SILVA DE CASTRO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DA SILVA DE CASTRO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0702159-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALBERTO FERREIRA DA SILVA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/07/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702159-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALBERTO FERREIRA DA SILVA DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ALBERTO FERREIRA DA SILVA DE CASTRO, partes qualificadas nos autos.
A parte exequente foi intimada a se manifestar a respeito do transcurso do prazo relativo ao arquivamento provisório, conforme certidão de ID 196003463.
Na petição de ID 198660590, defendeu a parte exequente a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que vem requerendo diversas medidas executivas no intuito de localizar bens do executado. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 60543518, a qual se encontra albergada pela preclusão, remeteu os autos ao arquivo provisório.
Após, na decisão de ID 89298291, o termo final do prazo da prescrição intercorrente foi fixado como sendo a data de 02 de abril de 2024.
Não obstante o credor tenha formulado alguns requerimentos na fluência do prazo prescricional, o mero peticionamento para retomada de pesquisa de bens não é suficiente a interromper o curso da prescrição intercorrente, eis que é necessário, para tanto, que haja a efetiva constrição.
Eis o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020).
Com isso, considerando que o prazo de prescrição trienal (art. 206, § 3°, inciso V, do CCB) aplicável ao caso (aluguéis e encargos acessórios) se iniciou na data de 02 de abril de 2021, nos moldes postos nos parágrafos anteriores, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição em 02 de abril de 2024, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Assim, tenho por prescrita a pretensão executória da parte credora.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se à retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
20/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 18:10
Declarada decadência ou prescrição
-
05/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DA SILVA DE CASTRO em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 12:55
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 12:23
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 04:12
Processo Desarquivado
-
06/12/2022 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2022 12:50
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 20:24
Recebidos os autos
-
08/11/2022 20:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2022 18:56
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:53
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:55
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2022 14:56
Processo Desarquivado
-
06/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:14
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 10:22
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2022 13:34
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:55
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:03
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:58
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 10:42
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2022 18:06
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:37
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2022 18:11
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2021 13:55
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2021 17:42
Processo Desarquivado
-
04/05/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:04
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 12:59
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/03/2021 16:23
Processo Desarquivado
-
30/03/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 11:52
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2020 04:36
Processo Desarquivado
-
18/06/2020 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2020 12:38
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 09:33
Recebidos os autos
-
02/04/2020 09:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 15:34
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2020 10:34
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 11:39
Recebidos os autos
-
30/01/2020 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2020 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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