TJDFT - 0724119-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 20:18
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724119-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO HENRIQUE VIEIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento movida por AFONSO HENRIQUE VIEIRA em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE e PETRÓLEO BRASILEIRO AS – PETROBRÁS, todos qualificados nos autos.
O autor narra, em síntese, que participou de concurso público PETROBRAS/PSP RH 2023.2 realizado pelo Cebraspe para provimento de vagas na Petrobrás para o cargo de “Operação”, concorrendo pelo sistema de cotas de vagas destinadas aos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos.
Aduz que devido ao seu alto desempenho na primeira etapa do certame, foi convocado para participar do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, no entanto, foi eliminado na fase de heteroidentificação dos candidatos cotistas.
Diz que sempre se autodeclarou pardo e possui traços fisiológicos de pessoa parda, além de possuir parecer técnico confirmando tal fato e que seus ascendentes também possuem pele parda.
Relata, ainda, que foi aprovado na etapa de heteroidentificação em outro concurso público da Petrobrás.
Sustenta que a Comissão de Avaliação considerou que ele não se enquadrava na condição de pessoa parda com base no seu fenótipo e que, apesar de ter interposto recurso administrativo contra a decisão, o recurso foi indeferido e o requerente eliminado do certame.
Afirma que é pessoa parda, que tal fato já foi ratificado pela própria Administração Pública em outra oportunidade e que há indícios de que a decisão da parte ré está eivada de vício.
Ao final, formulou pedido liminar com o fim de: “1.
O deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que o Réu reenquadre o Autor como pessoa parda, permitindo que ele concorra pelas cotas raciais, e caso consiga a colocação suficiente, seja incluído como aprovado no resultado final do concurso, bem como que, caso haja a nomeação para posse, que este seja convocado em igualdade com os demais candidatos, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; a.
A notificação dos Réus sobre a antecipação da tutela em caráter de urgência, por oficial de justiça; b.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela não concessão do pedido liminar, que seja determinada de forma cautelar a reserva da vaga do Autor, até a ulterior decisão definitiva do Poder Judiciário; 2.
A citação dos Réus para caso queiram, apresentem defesa, no prazo legal; 3.
A produção de todas as provas admitidas em Direito, em especial a prova pericial, visando demonstrar a real tonalidade de pele do Autor; 4.
Ao final, que seja julgado PROCEDENTE O PEDIDO, ratificando a liminar, declarando a ilegalidade do ato que não reconheceu o Autor como pardo, e que se reconheça definitivamente o seu direito de concorrer pelas cotas raciais nesse certame; 5.
Sucessivamente, se eventualmente à época do trânsito em julgado deste remédio constitucional, já tenha se iniciado as nomeações dos candidatos aprovados, correspondente à classificação atualizada do Autor, que a Petrobrás seja instada para realizar a imediata nomeação e posse da parte”.
A tutela de urgência foi indeferida, segundo fundamentos da decisão de Id. 200534982.
Contra a decisão o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mas o relator do recurso indeferiu a antecipação pleiteada (Id. 203918532).
Devidamente citados, os requeridos contestaram o pedido (Ids. 203968882 e 205434031).
Em sua contestação, o Cebraspe suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que todos os candidatos aptos deveriam integrar a lide, bem como apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Passando ao mérito, argumenta que o edital é a lei do concurso e vincula as partes nele envolvidas, bem como discorre sobre a legalidade dos critérios utilizados na heteroidentificação.
Pontua que, para fins da política de inclusão, o pardo deve ser entendido como “o preto de pele clara e deve apresentar, independentemente de ter a cor de pele mais clara, outras características fenotípicas de pessoas negras (textura do cabelo, formato do nariz, espessura dos lábios, cor dos olhos), as quais serviram ao longo de sua vida como obstáculo, colocando-o à margem da sociedade”.
Além disso, defende que, em se tratando de certames públicos, a intervenção judicial deve se limitar a casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não podendo o Poder Judiciário se substituir na banca examinadora.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
A Petrobrás, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que não há qualquer argumento da parte autora contra ela.
Quanto ao mérito, argumenta que o edital tem força de lei entre as partes e que o critério adotado é a análise fenotípica do candidato, não sendo o autor considerado negro ou pardo pela Comissão de Avaliação.
Sustenta que ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, ficando impossibilitado de adentrar na análise de seu mérito, sob pena de usurpar a função administrativa.
Por fim, defende a possibilidade da banca examinadora emitir decisão diversa das avaliações recebidas pelo candidato em concursos anteriores e pugna pela total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 208371469.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Preliminar de Impugnação à Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita A parte ré apresentou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, que foi deferida à parte autora.
Analisando detidamente os autos, constata-se que razão não ampara à parte ré.
Isto porque, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pressupõe a impossibilidade de a parte custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e o da sua família, não exigindo absoluta miserabilidade.
No caso em apreço, verifica-se que o autor juntou aos autos contracheques que comprovam que ele aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$2.000,00 (Ids. 200351111, 200351114, 200351115 e 200351116), fato que ao ver deste Juízo demonstra sua condição de hipossuficiência.
Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer prova apta a afastar a concessão da gratuidade de justiça concedida ao requerente.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Da legitimidade passiva ad causam da Petrobrás O ente ou entidade da Administração Pública que realiza concurso público é parte legítima para, ao lado da banca examinadora, figurar em ação judicial na qual se discutam os critérios de seleção de candidatos a provimento de cargos ou empregos públicos.
A Administração é a responsável pela realização do certame e pode vir a suportar as consequências advindas da seleção ou eliminação dos candidatos.
Portanto, a Petrobrás, na qualidade de sociedade de economia mista, entidade integrante da Administração indireta, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Nessa linha de raciocínio, vejam-se os precedentes do STJ e do TJDFT: “(...) 3.
Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. 4.
Ademais, o autor da demanda não se insurge contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova de aptidão física e sim contra o indeferimento do pedido para realizar novo exame.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com o órgão responsável pela elaboração do edital que rege o certame e não com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade daquele ente federativo para figurar no polo passivo da ação. 5.
Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, determina-se o retorno dos autos para a Corte de origem, a fim de que se aprecie o recurso de agravo de instrumento interposto pelo candidato ao cargo público. 6.
Recurso especial provido”. (REsp n. 1.188.013/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010.) “(...) 1.
O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2.
De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido”. (Acórdão 1361577, 07099439620218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Da inexistência de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame Em relação à ampliação do polo passivo, com a inclusão dos demais candidatos que concorreram ao certame em discussão, destaca-se que “não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário de todos os candidatos do concurso, consoante tese sedimentada no STJ, pois não há vínculo jurídico entre estes e o ato impugnado, e eventual alteração da ordem de classificação pela concessão da ordem afeta apenas expectativa de direito dos demais concorrentes” (Acórdão n.1138325, 07134795720178070000, Relator: ALFEU MACHADO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/11/2018, Publicado no DJE: 28/11/2018).
REJEITO, portanto, a preliminar.
DO MÉRITO Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do NCPC.
Conforme relatado, pretende o autor a reforma da decisão da banca avaliadora que não o considerou pardo e o eliminou do concurso no qual concorria às vagas do cargo Ênfase 8: Operação.
Dispõe o item 3.2.6 do Edital (Id. 200349691): “3.2.6 Do procedimento de heteroidentificação das pessoas negras 3.1.6.1 As pessoas candidatas que se autodeclararam negras, se não eliminadas no processo seletivo público, serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação complementar à auto declaração das pessoas negras, por meio de edital específico para essa fase. (...) 3.2.6.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa candidata (...) 3.2.6.8 O(a) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação ou cuja autodeclaração não for confirmada no procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua nota ou pontuação suficiente.” Dispõe o art. 2º da Lei 12.990/94: “Art. 2° Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” E dispõe o art. 2º da Orientação Normativa nº 3 de 01/08/2016, editada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público: “Art. 2º - Nos editais de concurso público para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União deverão ser abordados os seguintes aspectos: I - especificar que as informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato; II - prever e detalhar os métodos de verificação da veracidade da autodeclaração, com a indicação de comissão designada para tal fim, com competência deliberativa; III - informar em que momento, obrigatoriamente antes da homologação do resultado final do concurso público, se dará a verificação da veracidade da autodeclaração; e IV - prever a possibilidade de recurso para candidatos não considerados pretos ou pardos após decisão da comissão. § 1º - As formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato. § 2º - A comissão designada para a verificação da veracidade da autodeclaração deverá ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. § 3º - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” Conforme se depreende, a verificação da veracidade da autodeclaração ocorre apenas pelo exame dos traços fenotípicos do candidato.
Assim, não basta a autodeclaração de pardo do autor para assim ser considerado, uma vez que tanto a lei vigente quanto o Edital do concurso estipulam a verificação por banca avaliadora dos traços fenotípicos do candidato.
O STF já se pronunciou, no julgamento da ADC 41/DF, de que “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
No caso, os integrantes da banca avaliadora não consideraram o autor pardo, estando, em princípio, de acordo com as normas vigentes e com o Edital.
Apesar da alegação do autor de que houve ilegalidade e vício no procedimento e decisão da Banca que não o considerou pardo, verifica-se que o requerente foi avaliado por 5 membros, sendo que todos não o consideram pardo, além disso, a Banca apresentou as fundamentações que justificaram a eliminação do candidato do certame.
Vejamos: Não cabe ao Judiciário sobrepor-se aos critérios da banca avaliadora, nos termos do que já foi decidido no Recurso Extraordinário de Repercussão Geral, RE 632.853/CE.
Confira-se: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido”. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) O processo seletivo para o qual se inscreveu o autor previu a possibilidade de convocação dos candidatos para verificação da condição declarada de negro ou pardo.
O instrumento convocatório previa, ainda, a possibilidade de exclusão do candidato do certame em caso de não ser considerado preto ou pardo pela banca verificadora.
Em atenção aos critérios definidos no edital do concurso público, inexiste a irregularidade apontada pelo autor.
E o fato de ele já ter sido reconhecido pardo em outra oportunidade não enseja o seu reconhecimento como tal pela banca, que analisa o contexto fenotípico.
O autor foi convocado à heteroidentificação e, após análise dos membros da banca, foi excluído do concurso por não possuir os requisitos reputados necessários.
Tal conduta coaduna-se, repito, com o Edital e com as normas aplicáveis.
Nesse sentido, cito precedentes do e.
TJDFT: “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A CANDITADOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO.
VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A previsão de eliminação do concurso público para o caso de ficar constatada a falsidade de declaração da condição de negro, existente na Lei nº 12.990/2014 e no Edital nº 01 - TJDFT, de 09/10/2015, permite concluir que a Administração está autorizada a verificar a veracidade da informação prestada pelo candidato no momento da inscrição para disputar uma vaga destinada a pessoa negra. 2.
Na espécie, o candidato foi submetido à verificação pela banca examinadora, sendo que os três integrantes consideraram que o fenótipo do candidato não atende aos critérios do edital, o que foi confirmado pelos três integrantes da banca revisora. 3.
Ausente, pois, o requisito do fumus boni iuris, justificando o indeferimento da medida liminar. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar." (Acórdão n.965585, 20160020157355MSG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 13/09/2016, Publicado no DJE: 16/09/2016.
Pág.: 35/36). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO CANDIDATO.
RESPEITADA LEI 12.990/2014.
GARANTIDO CONTRADIÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AFASTAMENTO DO JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cota racial prevista na lei 12.990/2014 foi respeitada pelo edital do concurso, e todo procedimento de verificação da autodeclaração da cor parda foi pautada na ampla defesa e contraditório. 2.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a legitimidade do estabelecimento de critérios para se verificar a autodeclaração, objetivando a garantia da efetividade da política inclusiva. 3.
Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que excluiu o candidato a vaga reservada para negros e pardos por não considerar o candidato pardo. 4.
Ao judiciário cabe intervir apenas em situações de ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo intervenção no mérito administrativo. 5.
Jurisprudência consolidada do STJ sobre a intervenção do judiciário apenas em casos de ilegalidade ou inobservância de critérios do edital de concurso público. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida”. (Acórdão n.1072400, 20160110190772APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018.
Pág.: 488-503) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
MÉRITO.
INAPTIDÃO DA CANDIDATA PARA CONCORRER NAS VAGAS DESTINADAS A NEGROS E PARDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE DO FENÓTIPO.
CABIMENTO.
PREVALÊNCIA DA LEI N. 12.990/2014 E DAS NORMAS EDITALÍCIAS. 1.
O contratante de serviços de promoção de concurso público, por ser a titular do poder de revisão dos atos praticados pela banca examinadora, deve ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo de demanda judicial questionando a legalidade da exclusão de candidato do rol de concorrentes às vagas destinadas às cotas raciais. 2.
Ao Poder Judiciário cabe, tão-somente, a análise da legalidade e regularidade das normas editalícias.
Por conseguinte, não pode o magistrado, pois, imiscuir-se no mérito da decisão tomada pela banca examinadora, quanto ao reconhecimento da inaptidão de candidato para concorrer nas vagas de candidatos que se autodeclarem negros ou pardos, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 3.
A análise da aptidão do candidato para concorrer no sistema de cotas deve ser apreciada com base no fenótipo, mediante a análise da fotografia fornecida à banca examinadora, a fim de se evitar fraudes, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 12.990/2014. 4.
Verificado que a inabilitação da candidata para fins de concorrência às vagas destinadas a cotas raciais foi baseada em 3 (três) pareceres distintos, e não havendo evidencias de qualquer ilegalidade, não há como ser reconhecida a nulidade do ato administrativo. 5.
Apelação Cível conhecida e provida”. (Acórdão n.1113630, 20160110948163APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2018, Publicado no DJE: 06/08/2018.
Pág.: 542/547) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO.
CANDIDATO.
COR PARDA NÃO DETECTADA PELA BANCA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
I.
Podem concorrer às vagas reservadas a candidatos negros pela Lei nº 12.990/14 aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2º).
II.
A autodeclaração não é absoluta, podendo ser afastada pela banca do concurso, composta por três membros, cuja conclusão goza de presunção de legalidade e legitimidade, não afastada na hipótese em apreço.
III.
Negou-se provimento ao recurso”. (Acórdão n.1038919, 20160110486898APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 620/647) Nesse contexto, cabia ao autor demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-lo no grupo alvo do sistema de cotas para pessoas negras – pretas ou pardas, o que não ocorreu no caso dos autos.
Por fim, nos termos do art. 489, inc.
IV, do CPC, assevero que os demais argumentos deduzidos no processo não especificamente enfrentados na presente sentença não são capazes de infirmar a conclusão adotada por este julgador.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.500,00 (art. 85, §8º, CPC), a ser rateado entre os advogados dos réus.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por litigar o autor sob o pálio da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 11:00:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724119-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO HENRIQUE VIEIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:31:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724119-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO HENRIQUE VIEIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente pelas partes, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:08:24.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
26/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724119-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO HENRIQUE VIEIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por AFONSO HENRIQUE VIEIRA em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que se inscreveu no concurso público da PETROBRAS/PSP RH 2023.2, para provimento de vagas para o cargo de “Operação” (Ênfase 8), regulamentado pelo Edital de abertura Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2.
Discorre que se inscreveu para para as vagas destinadas aos negros e pardos Aduz que foi aprovado na prova objetiva, sendo convocado, assim, para o procedimento de heteroidentificação.
Diz que, em que pese possuir traços fenotípicos de pessoas da etnia negra e parda, obteve parecer desfavorável da comissão avaliadora do concurso.
Alega que, em que pese ter apresentado recurso administrativo, este restou negado.
Aponta que sempre se declarou pardo, sendo que seus ascendentes também o são.
Narra que possui diversos documentos que comprovam pertencer a tal etnia.
Argumenta que o parecer da Banca Examinadora não condiz com a realidade.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 1.
O deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que o Réu reenquadre o Autor como pessoa parda, permitindo que ele concorra pelas cotas raciais, e caso consiga a colocação suficiente, seja incluído como aprovado no resultado final do concurso, bem como que, caso haja a nomeação para posse, que este seja convocado em igualdade com os demais candidatos, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; a.
A notificação dos Réus sobre a antecipação da tutela em caráter de urgência, por oficial de justiça; b.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela não concessão do pedido liminar, que seja determinada de forma cautelar a reserva da vaga do Autor, até a ulterior decisão definitiva do Poder Judiciário Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão não assiste ao autor Assim dispõe o edital quanto à aferição da autodeclaração feita pelo candidato: 3.2.6 Do procedimento de heteroidentificação das pessoas negras 3.1.6.1 As pessoas candidatas que se autodeclararam negras, se não eliminadas no processo seletivo público, serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação complementar à auto declaração das pessoas negras, por meio de edital específico para essa fase. (...) 3.2.6.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa candidata (...) 3.2.6.8 O(a) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação ou cuja autodeclaração não for confirmada no procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua nota ou pontuação suficiente.
Desta feita, verifica-se que consta do edital que a autodeclaração prestada pelo candidato seria submetida à comissão para fins de confirmação.
Consta do documento, ainda, que o critério para aferição da condição de negro ou pardos seria exclusivamente o fenotípico.
Segundo consta da inicial, assim justificou a Banca a eliminação do candidato: Diante disso, percebe-se que a banca examinadora apresentou, em análise perfunctória, argumentação suficiente para não enquadramento do requerente no sistema de cotas.
De outra feita, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para fins de averiguação do fenótipo do impetrante.
Neste sentido: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCO DO BRASIL.
RESERVA DE VAGA.
COTISTA.
AUTODECLARAÇÃO ELIMINAÇÃO DA IMPETRANTE.
NÃO ENQUADRADO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação em mandado de segurança em face de sentença que denegou a segurança para determinar a reinserção de candidata excluída de concurso público, por não ter sido considerada enquadrada para concorrer nas vagas reservadas para cota racial, para qual se inscreveu. 2. É vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se à banca de concurso público, examinar se o candidato preenche o critério, fenótipo visível, para concorrer às vagas destinadas aos negros e pardos, pois a atuação judicial se restringe à aferição da legalidade do procedimento. 3.
De acordo com o edital do concurso a análise da autodeclaração prestada para o ingresso nas vagas reservadas para negros e pardos é de responsabilidade de Comissão Específica e os recursos por Comitê Recursal Específica. 4.
Acerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e da análise dos fenótipos, o STF já decidiu que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (STF, ADC 41, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018).
No mesmo sentido, nesta Corte: STJ, AgInt no RMS 61.406/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020; (STJ, RMS 62.040/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/2/2020.) (AgInt no RMS n. 61.579/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.). 4.
O Superior Tribunal de Justiça também decidiu que (...) considerando que a avaliação é fenotípica e não de ancestralidade, é possível que irmãos sejam heteroidentificados de formas diversas.
Ademais, de igual modo, não lhe traz melhor sorte o fato de que outras pessoas lograram êxito pela via das cotas, uma vez que a simples análise fotográfica, desassociada de verificação presencial, mormente considerando a possibilidade de efeitos, iluminação, maquiagem, etc, pode desvirtuar essa análise, além de não caber tal mister a esta Corte Administrativa (AgInt no RMS n. 61.579/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) 5.
O candidato ao se inscrever em concurso público anui com todas as condições impostas pelo edital, logo, tem plena ciência que na hipótese de constatação pela Comissão Especial de que não se enquadra como negro ou pardo seria eliminado do certame.
O ato administrativo goza da presunção de veracidade e legitimidade, que somente será ilidida com provas suficientes em sentido contrário. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1666552, 07055811420228070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto INDEFIRO todos os pedidos antecipados formulados pelo requerente.
Fica a parte ré CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Cite-se PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, via AR, no endereço Av.
República do Chile, 65 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20031-912.
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 13:41:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
17/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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