TJDFT - 0706392-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 14:28
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DANILO ALVES SANTANA em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706392-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO ALVES SANTANA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC SENTENÇA Cuida-se de ação por DANILO ALVES SANTANA em desfavor de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, partes qualificadas.
O processo foi saneado e organizado, nos termos da decisão de ID 209278242, ocasião em que foi acolhida a preliminar de incompetência do Juízo, sendo necessária a inclusão do Distrito Federal no polo passivo da presente ação.
A parte autora foi intimada, por diversas vezes, a promover a alteração do polo passivo com a inclusão do litisconsorte passivo necessário.
Porém, permaneceu inerte.
DECIDO. É caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC.
Consoante já exposto na decisão de ID 209278242, trata-se de ação em que se discute o gabarito final de uma questão da disciplina de português em que a parte autora alega que não há nenhuma alternativa correta.
Em casos tais, passei a entender que há litisconsórcio passivo necessário entre o órgão instituidor do certame e a banca organizadora e executora, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Isso porque, se a pretensão do autor é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame.
Por outro lado, o órgão instituidor do concurso é que delega a atribuição de realizar o certame à entidade realizadora e elabora o edital, além de ser o responsável pela homologação do processo seletivo, convocação e nomeação dos candidatos, que, ao final, integrarão o seu quadro de contratados.
Nesse contexto, é razoável concluir que a eficácia da sentença depende de que ambos estejam no polo passivo.
A banca, porque é quem executa o que é abordado no edital; o órgão contratante, porque há a possibilidade de que venha a sofrer os efeitos da sentença exarada no processo, já que a reinclusão de candidato na lista de inscritos e por ventura aprovados modificaria a dinâmica da classificação dos demais inscritos.
Diante do exposto, por se tratar de litisconsorte passivo necessário e ante a ausência de manifestação da parte autora, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida à parte autora.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 3 -
07/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DANILO ALVES SANTANA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DANILO ALVES SANTANA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
19/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANILO ALVES SANTANA em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706392-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO ALVES SANTANA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostadas aos Ids 187507189 e 190553419.
Em síntese, relata a parte autora que se inscreveu em concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, para concorrer ao cargo “5” previsto no edital, de Agente Comunitário de Saúde da Superintendência da Região de Saúde Centro Sul, nas vagas destinadas às pessoas autodeclaradas pretas e pardas.
Prossegue relatando que a primeira fase do certame consistia em prova de questões objetivas, de múltipla escolha, e ostentava caráter eliminatório e classificatório.
Afirma que, conforme o resultado preliminar da prova objetiva divulgado na data de 21 de outubro de 2023, ele foi desclassificado do concurso porque não obteve a nota mínima exigida nas questões de língua portuguesa.
Menciona que, nas demais áreas (conhecimentos básicos e conhecimentos específicos) obteve a pontuação mínima exigida para avançar para a próxima fase, consistente na avaliação da autodeclaração em procedimento de heteroidentificação.
Alega que, a despeito da nota que lhe foi atribuída, uma das questões de língua portuguesa deve ser anulada, visto que não apresenta nenhuma alternativa correta.
Acrescenta que a assertiva tida como correta pela banca está flagrantemente errada, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Tece arrazoado jurídico no tocante à desnecessidade de prévio recurso administrativo em face do gabarito divulgado pela banca.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para ser imediatamente reintegrado no concurso público de que trata o Edital n° 02/2023, em que concorria ao Cargo 5, nas vagas destinadas a pretos e pardos, de modo que lhe seja possível participar das fases subsequentes do certame; b) No mérito, a confirmação da tutela de urgência, determinando-se a anulação da questão n° 7 da disciplina de língua portuguesa, da prova tipo A, bem como a sua reintegração definitiva no concurso público.
Por intermédio da decisão de ID 188280961 foi deferida a tutela de urgência vindicada e os benefícios da gratuidade de Justiça.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada, consoante ID 188822543.
A parte ré agravou da decisão que deferiu a tutela de urgência e, consoante ofício de ID 191343240, foi indeferida a tutela recursal.
Destarte, conforme ofício de ID 209233695, a decisão agravada foi mantida.
Contestação apresentada, nos termos da petição de ID 190553416.
Inicia arguindo preliminar de incompetência da Vara Cível, visto que a pretensão de anulação de questões da prova objetiva de concurso público afeta a esfera de todos os candidatos inscritos no certame, tendo em vista a quantidade de candidatos que poderão ser prejudicados ou beneficiados com eventual procedência do pedido.
Por este motivo, as demandas que versem sobre este tema envolvem direitos e interesses de natureza coletiva, o que atrai a competência dos Juízos Fazendários do Distrito Federal, independentemente do valor da causa.
Ainda que se admita certa divergência quanto aos conflitos de competência, suscitados entre as Varas de Fazenda Pública e os Juizados Especiais de Fazenda Pública, não se verifica discordância quanto ao entendimento de que, necessariamente, deve haver litisconsórcio passivo necessário do Distrito Federal no presente feito, bem como a atração da competência para um dos juízos da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Sustenta que é mera executora do certame e, nessa condição, não possui qualquer ingerência na edição ou modificação das regras editalícias, especialmente quanto à realocação de candidatos, uma vez que o certame já se encontra homologado pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Assevera que a pretensão do autor contraria a tese com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal firmada por ocasião do julgamento do RE 632.853.
Assim, não há qualquer ilegalidade na espécie, tampouco, no conteúdo cobrado e não previsto no Edital, de modo que não há elementos nos autos capazes de ensejar a atuação excepcional por parte do Poder Judiciário para fins de anulação ou alteração de gabarito da questão citada.
Réplica apresentada ao ID 193722631.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 195885230), as partes não se manifestaram nos autos, conforme ID 198505824.
Através da petição de ID 200297629, a parte autora informa descumprimento da tutela outrora deferida.
Intimada, a parte ré informa o cumprimento da liminar (ID 202801691).
Sobre a petição de cumprimento da medida liminar, a parte autora foi intimada a se manifestar, todavia, deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe concedido (ID 206004804).
Passo à análise da preliminar de mérito arguida pelo réu.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Trata-se de ação em que se discute o gabarito final de uma questão da disciplina de português em que a parte autora alega que não há nenhuma alternativa correta.
Em casos tais, passei a entender que há litisconsórcio passivo necessário entre o órgão instituidor do certame e a banca organizadora e executora, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Isso porque, se a pretensão do autor é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame.
Por outro lado, o órgão instituidor do concurso é que delega a atribuição de realizar o certame à entidade realizadora e elabora o edital, além de ser o responsável pela homologação do processo seletivo, convocação e nomeação dos candidatos, que, ao final, integrarão o seu quadro de contratados.
Nesse contexto, é razoável concluir que a eficácia da sentença depende de que ambos estejam no polo passivo.
A banca, porque é quem executa o que é abordado no edital; o órgão contratante, porque há a possibilidade de que venha a sofrer os efeitos da sentença exarada no processo, já que a reinclusão de candidato na lista de inscritos e por ventura aprovados modificaria a dinâmica da classificação dos demais inscritos.
Nessa linha, em casos análogos ao presente, já se posicionou o Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ENTIDADE REALIZADORA DO CONCURSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA. 1.
A Teoria da Asserção, adotada por grande parte da doutrina e da jurisprudência brasileira, defende que a verificação das condições da ação (dentre elas, a legitimidade das partes) será feita com base na análise das afirmações do autor em sua petição inicial. 2.
Observa-se que a responsabilidade de realizar o processo seletivo é da PETROLEO BRASILEIRO SA (PETROBRAS), sendo delegado ao CEBRASPE, ora réu/agravado, apenas a execução das etapas do concurso público, sobretudo a avaliação objeto da lide. 3.
Dessa forma, considerando a natureza da relação jurídica controvertida, constata-se a legitimidade da PETROBRAS para integrar o polo passivo do feito, em litisconsórcio passivo necessário com a agravante. 4.
Recurso conhecido e provido (TJ-DF 07161053920238070000 1759480, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS DO EDITAL.
ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1.
O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2.
De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Assim, acolho a preliminar deduzida pela parte ré, com fundamento no artigo 115, parágrafo único, do CPC, determino à parte autora que requeira a inclusão do Distrito Federal (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEPLAD) no polo passivo, o que ocasionará o declínio da competência para uma das Varas da Fazenda Pública.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de DANILO ALVES SANTANA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706392-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO ALVES SANTANA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DESPACHO Intime-se a parte autora para que tenha ciência do teor da petição de ID 202801691, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
17/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706392-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO ALVES SANTANA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 200297629.
Após, tornem os autos conclusos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DANILO ALVES SANTANA em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:01
Outras decisões
-
19/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:30
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO ALVES SANTANA - CPF: *09.***.*17-15 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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