TJDFT - 0707913-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Suspendo a tramitação do presente feito, tendo em vista o teor do Tema 1.264 do STJ, que irá "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." -
06/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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06/09/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ALEXANDER PINTO em desfavor de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Seja LIMINARMENTE determinada a retirada das informações referentes a dívidas prescritas relativas aos contratos objeto desta ação (relatório de dívidas anexo à exordial), do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou LIMPA NOME, até o julgamento definitivo;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando novamente os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes contudo, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que o reconhecimento da prescrição da dívida, depende da dilação probatória e da manifestação da parte contrária nesta última hipótese (parágrafo único do artigo 487 do CPC).
Assim, enquanto não houver a declaração judicial da extinção do débito ou do reconhecimento da prescrição da referida dívida, mostra-se legítima sua cobrança.
Por fim, conforme documento ID 200644434, a dívida questionada nos autos não está inseria no cadastro dos inadimplentes.
Ademais, não há provas de que a parte ré estaria cobrando o débito em questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação da parte ré via Sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
18/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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