TJDFT - 0708155-87.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:53
Outras decisões
-
30/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708155-87.2021.8.07.0019 EXEQUENTE: GIOVANNA OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em desfavor de CYNARA ALMEIDA PEREIRA.
Retifique-se o cadastro processual. 2.
INTIME-SE a parte devedora pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:40
Outras decisões
-
31/03/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:55
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
17/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:33
Outras decisões
-
25/11/2024 15:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:10
Outras decisões
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
02/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 14:08
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 12:11
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 15/07/2024.
-
17/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:06
Outras decisões
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/06/2024 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
22/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 17:05
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/03/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 16:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
16/08/2023 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
1.
O feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 2.
Assim, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença, consoante artigo 12 do Código de Processo Civil.
Recanto das Emas/DF. -
28/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/05/2023 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 05:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA LIMA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:51
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
07/12/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/12/2022 07:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:58
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA LIMA - CPF: *79.***.*97-56 (REQUERENTE) em 11/11/2022.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA LIMA em 11/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
24/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/06/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
24/05/2022 17:27
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/05/2022 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2022 00:22
Recebidos os autos
-
23/05/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2022 13:36
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/01/2022 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:14
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA LIMA em 02/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 12:04
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
08/11/2021 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 16:46
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2021 10:19
Juntada de Petição de laudo
-
29/10/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721881-67.2021.8.07.0007
Bella Joias LTDA - ME
Simone Maria Andrade da Silva
Advogado: Jessika Steffany Castro da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2021 10:47
Processo nº 0740434-67.2023.8.07.0016
Gleyce Anne Cardoso
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Gleyce Anne Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 13:57
Processo nº 0701965-12.2019.8.07.0009
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Rosilda Flor Goncalves
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2019 16:00
Processo nº 0709579-87.2022.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Sonia Rosa Martins
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 14:53
Processo nº 0743062-11.2022.8.07.0001
Jennifer de Carvalho Medeiros
Peterson Willener Barbosa Ribeiro
Advogado: Camila Domingues Masera da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 13:06