TJDFT - 0711538-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:22
Extinto o processo por desistência
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28/06/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0711538-71.2024.8.07.0018 IMPETRANTE (S): BELAS CAR SÓ PARA ELAS LTDA.
ADVOGADO (A/S): JORGE LEAL CARNEIRO (OAB/DF N.º 73.166) AUTORIDADE COATORA: DIRETOR(A) DE PLANEJAMENTO E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL INTERESSADO (A): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pela Belas Car Só Para Elas Ltda., na presente data, contra ato administrativo praticado pelo(a) Diretor(a) de Planejamento e Processamento de Informações de Fiscalização da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB-DF).
A impetrante alega que “A sócia-administradora da empresa autora era motorista autônoma, e deu luz a sua recém-aberta empresa voltada para o mercado de assessoramento e intermédio (via aplicado) de corridas entre passageiras exclusivamente do sexo feminino e motoristas autônomas exclusivamente do sexo feminino, com base em filosia pessoal e com intuito de preservar o público feminino desse tipo de serviço.
O aplicativo começou a ser desenvolvido ao mês janeiro de 2024, por meio de prestadora terceirizada, a empresa iniciou um processo de divulgação do lançamento ao mês de abril de 2024, com LANÇAMENTO previsto para 22/06/2024, as 12h (meio-dia).
Em 19/06/2024, por volta do meio-dia, pouco antes do lançamento, um dos fiscais responsáveis da Semob/DF entrou em contato com a empresa se cadastrando, indevidamente e informalmente, como motorista no aplicativo e iniciando todos os questionamentos e informando a necessidade de um cadastro que demora cerca de 30 (trinta) dias para ser liberado, fora os prazos de levantamento documental.
Neste mesmo dia, a autora se deslocou até a lotação da Diretoria de Planejamento e Processamento de Informações de Fiscalização, no setor de autarquias sul, sendo surpreendida com o processo bem burocrático de registro, inclusive, com inúmeras taxas aludidas especificas do Distrito Federal, por meio de lei estadual, e muito embora nada se tenha a contestar sobre a burocracia, o problema que aqui se discutirá é sobre a necessidade de conceder prazos para regularização enquanto as atividades são iniciadas.
Isso porque o lançamento do aplicativo já recebeu diversas aplicações de pré-cadastro tanto de motoristas quanto de usuários, e para tanto, está em plenas condições de começar sua operação prática, e vem atualmente tentado superar esta barreira burocracia que lhe foi apresentada as vésperas do lançamento e que resolve, mas que não poderá fazer a tempo ou condições se não puder atuar.
Diante da morosidade inerente formalização da situação junto ao órgão e risco do não inicio das atividades com prazo impraticável antes do lançamento, faz-se necessário o presente para evitar que a autora seja prejudicada em sua atividade e imagem, sendo necessário o suprimento judicial para permitir o início da atuação e prazo mais razoável para concretização das obrigações.” (sic) (id. n.º 201343198, p. 3-4).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, no sentido (i) da “liberação do cadastro e a regularização da empresa com a flexibilização do pagamento da taxa de inscrição, permitindo o seu pagamento durante os primeiros 30 (trinta) dias uteis de atuação do aplicativo, já formalizado por meio do processo interno da Semob/DF nº 00090-00010867/2024-23.”.
A impetrante também pede (ii) “A isenção temporária do pagamento da taxa das primeiras 300 (trezentos) motoristas pelo período de 90 (noventa) dias, com a possibilidade de modificação via acordo entre a autora e Semob.”; (iii) “A permissão de efetuar o cadastro destas 300 (trezentas) primeiras motoristas, em conjunto com o pedido em acima, e ainda, permitir que durante esse período de 90 (noventa dias) possam ser apresentadas as atualizações mensais de cadastros, com a possibilidade de modificação via acordo entre a autora e Semob;”; (iv) “A isenção automatística e temporária pelo prazo de 90 (noventa) dias úteis de toda e qualquer outra obrigação ainda não conhecida pela autora, que a Semob venha apresentar;”; (v) “Que a partir da homologação do presente mandado, seja suspensa provisoriamente todas e quaisquer multas, sanções ou medidas administradas que advenham de qualquer irregularidade junto a Semob e seus paralelos;”; e (vi) “A permissão judicial para ter o ânimo de diligenciar junto dos responsáveis da Semob para editar um termo de acordo de cumprimento das medidas necessárias para regularização integral dos requisitos de atuação aplicativo do Distrito Federal;” (sic) (id. n.º 201343198, p. 11-12).
No mérito, pede a confirmação de todas as medidas antecipatórias; bem como a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Os autos vieram conclusos na presente data, às 16h33min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pleito antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 – Do pedido de concessão da Gratuidade Judiciária A impetrante formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com supedâneo no art. 98 e ss. do CPC (os quais fazem alusão expressa as pessoas jurídicas).
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica.
Vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (súmula n.º 481).
Doravante, passa-se ao exame do pedido de antecipação de tutela.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que a concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Examinando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, não foi possível vislumbrar o preenchimento dos citados requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, tendo em vista que, ao que parece, os expedientes administrativos impugnados pela requerente estão amparados no ordenamento jurídico, especialmente na Lei Distrital n.º 5.691/2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal. É preciso frisar que o mandado de segurança é uma ação constitucional de rito célere que se propõe a combater atos e omissões ilegais ou abusivas imputáveis a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, c./c. art. 1º da Lei n.º 12.016/2009).
Ocorre que, na espécie, não é possível identificar qualquer ilegalidade patente na postura do Estado.
A impetrante alega que “a parte vem exercido o direito vale apresentar sobre a aplicação prática do caso onde a Constituição Federal do Brasil exprime em diversos momentos o seu comprometimento com o fomento da iniciativa privada e proteção das empresas de pequeno porte, conforme vemos aos Arts. 170, 174 e 179 da CF/88 (...)” (sic) (id. n.º 201343198, p. 5); e que “é constitucional que o judiciário intervenha no sentido de fazer cumprir o Estado o dever estipulado no texto magno e norteador de todo o ordenamento e normativo jurídico que dele advenha.” (sic) (id. n.º 201343198, p. 5).
Contudo, é preciso destacar que o legislador constituinte também ressaltou que os direitos e prerrogativas associados ao exercício de quaisquer atividades econômicas também estão sujeitos a restrições.
Cite-se, como exemplo, o parágrafo único do art. 170 da CF/1988, que preconiza que “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”.
Ao que tudo indica, os procedimentos administrativos contemplados na Lei Distrital n.º 5.691/2016 encontram fundamento na parte final do parágrafo único do art. 170 da Constituição da República, consistindo em verdadeiro corolário da característica da relatividade dos direitos fundamentais.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque (i) razões de relevante interesse público ou (ii) exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte de órgãos Estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria CF (STF, MS 23.452/RJ, rel.
Min.
Celso de Mello, j. 16/09/1999).
Além disso, aparentemente, as regras previstas na Lei Distrital n.º 5.691/2016 também representam uma expressão do exercício do poder de polícia do Estado (notadamente na sua perspectiva normativa), porquanto é crível afirmar que é de interesse público geral que um serviço de transporte de passageiras mulheres por aplicativos seja exercido em conformidade com o ordenamento jurídico.
De acordo com o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o poder de polícia, (...) a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (‘non facere’) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo (Curso de direito administrativo. 26. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 830.) Por último, vale mencionar que as normas que dão amparo jurídico aos expedientes do Poder Público não são tão recentes, de sorte que a impetrante deveria ter se inteirado, com o grau de antecedência necessário à ampla divulgação da data do início do funcionamento do aplicativo, sobre as regras jurídicas que condicionam o exercício da sua atividade econômica.
Sendo assim, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Dessa maneira, mostra-se prudente aguardar o regular trâmite do writ, com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da justiça gratuita em favor da impetrante; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Antes de providenciar a notificação da autoridade coatora, deve o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) promover ajustes no cadastramento do feito, notadamente para substituir a parte impetrante, a qual é a Belas Car Só Para Elas Ltda (CNPJ n.º 33.***.***/0001-83), e não Lorrany da Silva de Souza (que, por sua vez, é sócia proprietária da sociedade empresária impetrante).
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o CJUFAZ1A4, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 21 de junho de 2024.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a LORRANY DA SILVA DE SOUZA - CPF: *53.***.*20-26 (RECONVINTE).
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21/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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