TJDFT - 0719260-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:17
Deferido o pedido de MARIA ROSILENE FERREIRA CARDOSO - CPF: *45.***.*33-91 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:17
Outras decisões
-
23/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:42
Outras decisões
-
09/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:13
Outras decisões
-
02/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE FERREIRA CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:24
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:41
Deferido o pedido de MARIA ROSILENE FERREIRA CARDOSO - CPF: *45.***.*33-91 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:36
Outras decisões
-
09/04/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/03/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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17/02/2025 22:57
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:57
Deferido o pedido de MARIA ROSILENE FERREIRA CARDOSO - CPF: *45.***.*33-91 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 07:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 07:11
Deferido o pedido de MARIA ROSILENE FERREIRA CARDOSO - CPF: *45.***.*33-91 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:40
Deferido o pedido de MARIA ROSILENE FERREIRA CARDOSO - CPF: *45.***.*33-91 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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21/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719260-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSILENE FERREIRA CARDOSO REQUERIDO: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada PESSOALMENTE, dada a revelia, para pagar voluntariamente o débito, R$ 38.665,52 (trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), ID. 203005275, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/07/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:33
Deferido o pedido de MARIA ROSILENE FERREIRA CARDOSO - CPF: *45.***.*33-91 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719260-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSILENE FERREIRA CARDOSO REQUERIDO: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Intime-se a parte requerente para emendar o pedido de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo em conformidade com os parâmetros da sentença no tocante aos juros de mora, que devem incidir desde 23/02/2024, e não desde 04/07/2023, como constou nos cálculos de ID. 201283135.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Inerte, arquivem-se os autos. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:15
Outras decisões
-
23/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:41
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE FERREIRA CARDOSO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/04/2024 12:17
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE FERREIRA CARDOSO - CPF: *45.***.*33-91 (REQUERENTE) em 16/04/2024.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE FERREIRA CARDOSO em 16/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/04/2024 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 23:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:34
Outras decisões
-
29/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE FERREIRA CARDOSO em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:12
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 07:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:56
Outras decisões
-
27/09/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
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