TJDFT - 0705768-24.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSIVAN FERREIRA LIMA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705768-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIVAN FERREIRA LIMA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir a certidão de crédito expedida em seu favor.
Santa Maria-DF, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DILIGENCE ADMINISTRACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL E FALENCIA LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSIVAN FERREIRA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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31/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:13
Outras decisões
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31/01/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/01/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 15:30
Desentranhado o documento
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31/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:14
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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26/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:51
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 22/11/2024
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26/11/2024 14:51
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/11/2024 12:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/11/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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12/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:40
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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14/10/2024 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSIVAN FERREIRA LIMA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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05/09/2024 19:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSIVAN FERREIRA LIMA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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08/08/2024 14:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0705768-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: JOSIVAN FERREIRA LIMA Requerido(a): REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, seja realizado arresto de bens do requerido para satisfação do crédito, sob o argumento de que o demandado possui diversos processos e não tem honrado o pagamento das condenações.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Ressalto que, em caso de condenação do demandado e constatada a homologação da recuperação judicial dele, a satisfação do crédito deverá observar as determinações do Juízo da Recuperação, em procedimento próprio e em conformidade com a Lei 11.101/05.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/06/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/06/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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