TJDFT - 0705321-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de YURE ZARGON ARAUJO FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
Antes da citação da parte ré, compareceu a parte autora nos autos noticiando que a parte ré quitou a dívida. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, considerando o teor da manifestação da parte autora, evidencia-se a perda do objeto, uma vez que a parte ré quitou a dívida contratual.
Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, IV, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Desde já, retire-se a restrição Renajud que eventualmente recai sobre o veículo sub judice.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 24 de setembro de 2024 19:41:33.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 20:49
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 20:48
Juntada de consulta renajud
-
25/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 17:16
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
13/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:24
Indeferido o pedido de YURE ZARGON ARAUJO FERREIRA - CPF: *53.***.*27-01 (REU)
-
06/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de YURE ZARGON ARAUJO FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 23:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 23:35
Indeferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Retire o sigilo da petição retro, haja vista os termos da decisão ID n. 194891934. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão para ser cumprido no endereço indicado na petição retro. -
24/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de YURE ZARGON ARAUJO FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
A resposta da parte requerida foi oferecida antes do cumprimento da medida liminar deferida nos autos, contrariando o disposto no parágrafo 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
A propósito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO. .NAO CONHECIMENTO.
MOMENTO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei.
E a lei, no caso de alienação fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2.
Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor.
Do contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, conforme estabelece a lei, somente após a apreensão do automóvel, é cabível aquele ato.
Assim, não conheço a petição contestatória ofertada pela parte requerida.
Por conseguinte, exclua-se a peça ID 200014460 dos autos.
Siga o feito nos exatos termos da liminar deferida nos autos.
Por fim, considerando o pedido de gratuidade formulado pela requerida, assevero que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Int. -
24/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:40
Indeferido o pedido de YURE ZARGON ARAUJO FERREIRA - CPF: *53.***.*27-01 (REU)
-
18/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de YURE ZARGON ARAUJO FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:02
Juntada de consulta renajud
-
02/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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