TJDFT - 0713499-92.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/04/2025 07:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:23
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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07/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/02/2025 16:24
Recurso Especial não admitido
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18/02/2025 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/02/2025 11:05
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/02/2025 06:47
Recebidos os autos
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04/02/2025 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/02/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/12/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:42
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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29/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0713499-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 64251796), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
23/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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20/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 13:10
Distribuído por 2
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0713499-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2020, deste Juízo, fica a defesa da parte ré intimada a apresentar os memoriais.
Ceilândia/DF, 25 de julho de 2024.
BERNARDO FELIX DE SOUSA MARTINS 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
22/07/2024 00:00
Intimação
A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 18 (dezoito) dias do mês de julho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Ceilândia/DF, às 15h00, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nesta cidade de Ceilândia/DF, Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal, onde se encontra o Dr.
Ricardo Rocha Leite, MM.
Juiz de Direito, acompanhado do servidor Bruno Araújo Nóbrega, técnico judiciário, foi aberta a audiência de instrução nos autos nº 0713499-92.2024.8.07.0003, em que é Maria J.
J.
M. e acusado(s) Jucimar dos Reis Almeida da Silva, por infração ao(s) artigo(s) 171, §4º, do CP.
Feito o pregão, a ele respondeu o(a) Dr(a).
Leandro Lara Moreira, Promotor(a) de Justiça, o acusado Jucimar dos Reis Almeida da Silva, assistido pelo advogado Dr.
Hélio Garcia Ortiz Júnior, OAB/DF 53.517, bem como a(s) vítima(s) Maria J.
J.
M. (RG n. 551.758 – SSP/DF) e a(s) testemunha(s) Dário José de Carvalho (RG n. 550.061 – SSP/DF).
Ausente(s) a testemunha(s) André Negreiros (justificada).
Abertos os trabalhos, o Dr.
Hélio requereu prazo de 5 dias para juntada de procuração, em substituição ao atual patrono dos autos.
Depois, foi oportunizado ao acusado comunicar-se com seu defensor.
Após, foi colhido o depoimento da vítima Maria J.
J.
M., na ausência do acusado por causa do temor manifestado pela(s) vítima, e da(s) testemunha(s) Dário José de Carvalho, esta na presença do acusado, que foram devidamente gravado(s) no sistema deste TJDFT.
A defesa apresentou contradita à oitiva da testemunha Dário nesta assentada.
O Ministério Público discordou do pedido da defesa.
O MM.
Juiz indeferiu a contradita da defesa e manteve o depoimento de Dário na condição de testemunha compromissada.
O requerimento da defesa, manifestação do Ministério Público e a decisão do MM.
Juiz foram registradas no sistema Microsoft Teams.
As partes dispensaram expressamente a oitiva da(s) testemunha(s) André Negreiros.
Registre-se que a(s) vítima(s) Maria J.
J.
M. manifestou(aram) que tem interesse em ser comunicada(s) dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(s) acusado(s) da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, podendo tal comunicação ser feita pelo contato de Whatsapp constante do mandado.
Após, foi garantido ao(s) réu(s) o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi(ram) alertado(s) quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do(s) réu(s).
Após o(s) interrogatório(s), na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A defesa requereu prazo de 5 dias para juntada de documentos.
Ao final, o Ministério Público apresentou memoriais escritos nos seguintes termos: "Trata-se de ação penal em que se imputa a JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA como incursa nas penas do art. 171, §4º, do Código Penal.
O feito teve seu rito regular e não há preliminares.
Sobre a representação da vítima, Maria José afirmou que, no que pese ter sido ressarcida por Dário José de Carvalho, afirmou interesse em representar criminalmente contra Jucimar dos Reis Almeida da Silva pelo crime praticado. (ID. 195417793, página 13).
A pretensão punitiva manifestada na denúncia deve ser julgada procedente, conforme exposto a seguir.
A materialidade dos delitos imputados ao réu está devidamente provada, conforme Ocorrência nº 4.639/2023 – 19ªDP (ID. 195417793).
A autoria, do mesmo modo, está evidenciada.
MARIA JOSÉ JACÓ MARCIANO, vítima, relatou que mora em um imóvel alugado.
Que soube que o dono da casa queria vendê-la.
Que comentou com Dario sobre o intuito de realizar um empréstimo no BRB.
Que por ser autônoma, não tem comprovante de renda, indicou uma pessoa que teria condições de realizar o empréstimo.
Que Jucimar não era seu conhecido, mas ele foi em sua casa se passando por engenheiro do BRB, quando da avaliação do imóvel.
Que Dario é conhecido da família e por isso o transferiu R$ 5000,00.
Que cobrou mais R$ 700,00 para a avaliação do engenheiro.
Que depois o réu parou de atender as ligações, mas entrou em contado com Dario querendo mais R$ 1.900,00 reais para concluir.
Que não pagou mais nenhum valor.
Que quando foi à delegacia, já tinha recebido o valor gasto de volta, o qual foi pago por Dario.
Que um gerente do BRB afirmou que o Jucimar não era representante do banco.
Que Jucimar tirou fotos de toda a sua casa.
Que quem registrou a ocorrência foi Dario.
Que não queria registrar o fato por motivo religioso e foi à delegacia porque foi intimada.
Que não teve contato com o senhor Jucimar e apenas por intermédio de Dario.
Que Jucimar marcou com Dario no dia da vistoria, mas seria no mesmo dia.
Que Jucimar chegou cedo, por volta de 8h, se apresentou como engenheiro do BRB e, após ligar para Dario, este disse para recebê-lo.
Que por ter entrado no golpe por sua causa, Dario resolveu indenizá-la.
Mas que uns dois a três meses depois recebeu o valor de volta.
DARIO JOSÉ DE CARVALHO, testemunha, seu filho tinha um amigo a 15 anos e indicou o réu como correspondente do BRB, para financiamento de até 500 mil reais.
Que marcou um encontro com Jucimar e conversou sobre.
Que devido ao interesse da compra pela vítima, o BRB não aprovou e Jucimar cobrou R$ 5.000,00 para resolver.
Que a aprovação e rápida e percebeu que estava atrasando.
Que Jucimar pediu um depósito de R$ 700,00 para o engenheiro avaliar.
Que Jucimar foi ao local, mas sem avisá-lo do dia.
Que Jucimar foi ao local e realizou a avaliação.
Que Jucimar alegou que haveria necessidade de pagar um seguro, mas o boleto estava no nome de Jucimar, o que chamou a a atenção, porque o comum é ser emitido em nome do banco segurador.
Que foi ao banco para saber do andamento do empréstimo e descobriu que Jucimar nunca foi representante do BRB.
Que por isso descobriu a fraude.
Que se sentiu responsável pela indicação e fez o ressarcimento.
Que foi à delegacia e registrou a ocorrência.
Que como foi prejudicado financeiramente, ingressou com ação judicial.
Que recebeu parcialmente o valor (R$ 2.000,00).
Que a ida na casa da vítima não foi combinada.
Que soube por Maria José sobre Jucimar ser avaliador e não pelo próprio réu.
Que não sabia que Jucimar é corretor.
Que fez aprovação de crédito da vítima no BRB posteriormente aos fatos, apenas com base na movimentação de caixa dela.
Na fase administrativa, segundo relatório da autoridade policial, (ID. 195417793), “Maria José Jacó Marciano, noticiou que o corretor de imóvel Dario José, amigo da sua família, indicou Jucimar dos Reis Almeda da Silva como susposto correspondente bancário que trabalharia junto ao BRB (Banco de Brasília).
Então, Jucimar intermediaria e conseguiria o financiamento imobiliário no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Que todas as tratativas foram realizadas entre Jucimar e Dario.
Disse ter pago a Jucimar, a título de comissão, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) via Pix feito para a conta do banco Santander, tendo como titular a empresa de Jucimar, a Amplitude Construtora Ltda (chave Pix CNPJ 12.***.***/0001-09).
Ela afirmou ainda ter pago também o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para a suposta avaliação do imóvel por engenheiro cadastrato junto ao BRB.
Este valor também foi transferido para a Amplitude Construtora Ltda (Jucimar).
Declarou que, após a avaliação, Dario lhe enviou uma fotografia de Jucimar e a declarante o reconheceu, afirmando que foi ele quem foi até o imóvel avaliálo e não um engenheiro.
Disse que o BRB informou que Jucimar não seria correspondente bancário desta instituição financeira.
Após estes fatos, Dario não conseguiu mais contato com Jucimar.
Pelo fato do seu amigo Dario José de Carvalho ter lhe indicado Jucimar, sentiu-se de certa forma responsável pelo o ocorrido, motivo pelo qual lhe ressarciu do prejuízo causado (R$ 5.700,00 ).
Apesar de ter sido ressarcida do prejuízo causado, MARIA JOSÉ JACÓ MARCIANO afirmou ter interesse em processar criminalmente Jucimar dos Reis Almeida da Silva.
Dario José de Carvalho corroborou a versão apresentada pela vítima, asseverando que um amigo do seu flho havia indicado Jucimar, suposto correspondente do Banco de Brasília (BRB), e por isso o indicou a senhora Maria José Jacó Marciano.
Que realizou todas as tratativas com ele para que o financiamento imobiliário desta senhora fosse concretizado.
Disse que além dos pagamentos realizados por Maria José a Jucimar, este solicitou ainda o pagamento de um boleto no valor de R$ 1.950,00 que seria correspondente ao seguro do financiamento imobiliário.
Porém este boleto tinha como beneficiário JUCIMAR ALMEIDA IMÓVEIS DE ALT e não a instituição bancária BRB.Que a senhora Maria José não chegou a pagar este boleto.
Disse ainda que a senhora Maria José afirmou que foi o próprio Jucimar que foi ao imóvel avaliá-lo e não um engenheiro do BRB.
Por estes motivos, desconfiou que algo de errado estava acontecendo, então foi a uma agência do BRB e confirmou que Jucimar não era correspondente bancário desta instituição e que não havia documentação alguma do procedimento de financiamento imobiliário em nome da senhora Maria José Jacó Marciano.
Declarou ter conversado com Jucimar sobre os fatos noticiados e que ele havia se comprometido a devolver o dinheiro pago, porém assim não o fez.
Disse ter ressarcido a senhora Maria José Jacó Marciano pelo valor de R$ 5.700,00 que ela pagou a Jucimar.
Afirmou ter impetrado ação judicial específica na esfera cível para que Jucimar dos Reis Almeida da Silva do prejuízo causado (processo nº 0701430- 28.2024.8.07.0003 no 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia-DF.
Em pesquisa ao sistema Millenium de Registro de Ocorrências Policiais do DF, tendo como parâmetro a parte envolvida JUCIMAR DOS SANTOS REIS ALMEIDA DA SILVA, foram localizadas outras 19 (dezenove) ocorrências envolvendo negociações e financiamentos imobiliários, as quais possuem a tipificação Estelionato ou Em Apuração ou Uso de Documento Falso”.
O réu, em interrogatório, afirmou, em algum momento, disse ao Dario que era correspondente bancário.
Que perguntado sobre como faria a aprovação do empréstimo, disse ter amigos que realizavam o serviço.
Que é corretor de imóveis e tem acesso e contatos que facilitam as aprovações de empréstimos.
Sobre Maria José, disse nunca tê-la visto.
Nem telefônico nem pessoalmente.
Que recebeu o valor de R$ 5.000,00, referente aos honorários dela para fazer a aprovação do processo dela junto ao banco.
Que não tinha contrato escrito da prestação do serviço.
Perguntado a partir de quando poderia exigir o pagamento pelo serviço, explicou que o valor era para a compra de imóvel e que recebeu o valor antes de aprovar o crédito.
Que também trabalha como despachante imobiliário.
Que o crédito não foi obtido porque a vítima desistiu no meio do caminho.
Que foi à casa e tirou fotografias, mas não sabe se é de fato a vítima que estava no local.
Que tirou as fotografias para encaminhar ao engenheiro que faria o laudo e encaminharia ao banco.
Negou ter feito cobrança de valores relativo a seguro.
Afirma que não emitiu boleto para tanto.
Que fez acordo no cível com Dario para indenizá-lo.
Que sofreu um infarto e ficou muito tempo sem responder ninguém.
Assim, resta evidenciado que o réu se passou como representante comercial de banco, solicitou valores para prestar um serviço que ele não tinha qualificação nem autorização para tanto.
Fingiu ser engenheiro e simulou a realização de perícia para finalização do empréstimo.
Por último, ainda tentou obter mais valores a título de seguro, mas emitiu boleto em nome de sua empresa, o que não é comum e chamou a atenção de Dario.
Ademais, em depoimento em sede policial, JUCIMAR DOS REIS afirmou que apresentaria a carta de crédito imobiliário deferida em favor de MARIA JOSÉ e o laudo de avaliação do imóvel a ser financiado feito por um engenheiro credenciado do BRB, porém nenhum dos dois documentos que comprovariam a efetiva contraprestação dos serviços foi apresentada pelo denunciado, o que corrobora a existência de fraude.".
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Defiro a(s) diligência(s) requerida(s) pelo(a) defesa.
Dê-se vista dos autos à defesa pelo prazo de 05 (cinco) dias, para a realização da(s) diligência(s) deferida(s), bem como para que regularize a representação processual (juntada de procuração).
Após, dê-se vista dos documentos ao Ministério Público para informar se ratifica os memoriais apresentados.
Depois, intime-se a Defesa, para a apresentação de memoriais no prazo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes remotamente no ato.
Audiência encerrada às 15h01.
Nada mais.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo: 0713499-92.2024.8.07.0003 Aos 18 (dezoito) dias do mês de julho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Ceilândia/DF, às 15h00, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nesta cidade de Ceilândia/DF, Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal, onde se encontra o Dr.
Ricardo Rocha Leite, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo(a) MM.
Juiz(a) procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Jucimar dos Reis Almeida da Silva Número de CPF: *25.***.*75-34, e RG n. 2.072.494 - SSP/DF.
Qual a cidade e Estado em que nasceu? Brasília/DF.
Qual o seu estado civil? Casado.
Qual a sua idade data de nascimento? 41 anos (06/01/1983).
Qual o nome dos seus pais? Judicael Almeida da Silva e Elva Gonçalves Sousa.
Qual a sua residência? QND 14, lote 07, sala 340 - Taguatinga/DF, fone(s): 9.8431-4127.
Quais sua profissão? Corretor de Imóveis.
Qual sua renda? R$ 5.000,00 (mensais) Qual seu grau de escolaridade? Ensino superior incompleto.
Já foi preso ou processado? Não.
Tem filhos menores? Sim, 02 filhos Seu(ua)(s) filho(a)(s) possui(em) alguma deficiência? Não Em seguida, lida a denúncia passou o(a) MM(ª).
Juiz(a) a interrogar o acusado.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT.
Nada mais. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0713499-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto desta Vara, Dr.
Felipe Berkenbrock Goulart, designei o dia 18/07/2024, às 15h00, para realização da audiência de Instrução por meio de Videoconferência pelo sistema Microsoft Teams .
O(a)(s) acusado(a)(s) não está(ão) recolhido(a)(s) no sistema penitenciário do DF (consulta com parâmetro nome completo e CPF) :.
Por isso, nenhuma das partes precisa dirigir-se ao fórum para participar da audiência, exceto aquele(s) que não possuir(írem) condições técnicas para participar de forma remota.
Os participantes podem ingressar na audiência por meio de aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone. É essencial ter acesso a uma boa rede de internet com qualidade, estabilidade e velocidade suficientes para utilizar aplicativo de áudio e vídeo, e assim, não atrasar os depoimentos. É recomendável que o participante utilize rede wi-fi (ou internet via cabo se acessar por computador) e evite utilizar redes do tipo 3G/4G/5G para participar, pois o aplicativo demanda alto volume de dados (imagens e áudio) e há risco de o pacote de dados ser consumido durante a realização da audiência.
No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link / QR Code: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Y4YjM4YzUtN2JiYi00NGQ4LTgxZjgtMDI3YTE3OTYzMzQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e5d60af-97f9-496d-9d39-13e730dc82cc%22%7d O(s) intimando(s) (solto(s)) deve(m) informar ao Oficial de Justiça se possui(em) condições técnicas de participar da audiência de forma remota, por videoconferência.
Em caso positivo, deverá ser remetido o link e as instruções para acesso remoto à audiência, de preferência via aplicativo de mensagens Whatsapp.
Caso seja relatada a impossibilidade técnica ao oficial de justiça, o(s) intimando(s) deve(m) comparecer presencialmente ao Fórum de Ceilândia/DF, na Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal, na data e horário acima mencionados, com antecedência de pelo menos 15 minutos do horário designado.
Neste caso, o participante deverá avisar este juízo com pelo menos 48 horas de antecedência por meio do contato de WhatsApp (3103-9468 – Bruno), para que o cartório comunique à equipe de segurança, seja autorizado o ingresso nas dependências do fórum e à sala passiva.
Todos os participantes poderão “salvar” o número do ramal da sala de audiências como contato do aplicativo WhatsApp.
Este número está habilitado para o aplicativo Whatsapp Business.
Caso os participantes tenham qualquer problema técnico para acessar ou participar remotamente da audiência, poderão enviar mensagem de texto para este número.
Será franqueado ao participante que comparecer ao fórum o acesso a computador habilitado para a videoconferência.
Certifico, por fim, que intimei o MP e a(s) Defesa(s) via sistema/DJe.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2024.
Bruno Araújo Nóbrega Técnico Judiciário – mat. 317191 4ª Vara Criminal de Ceilândia Testemunhas a) Denúncia: 1 vítima e 2 testemunha(s) (1 PCDF – ID 195786795). b) Defesa: mesmas da denúncia (ID 201792694); Citação: ID 198216684; FAP: ID 195702047 Audiência Anterior: não; Imputação: artigo(s) 171, §4º, do CP Data da Designação: 26/06/24 Data da Audiência: 18/07/24 Prazo entre designação e realização: 22 dias * * *
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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