TJDFT - 0701588-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:22
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2025 12:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de JULIANNE KAROLINE ROCHA ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
23/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIANNE KAROLINE ROCHA ALVES em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:29
Outras decisões
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 17:51
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:55
Outras decisões
-
19/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:40
Outras decisões
-
23/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701588-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANNE KAROLINE ROCHA ALVES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 11 de outubro de 2024. -
11/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:37
Outras decisões
-
04/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701588-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANNE KAROLINE ROCHA ALVES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 23 de setembro de 2024. -
24/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:19
Outras decisões
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANNE KAROLINE ROCHA ALVES em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701588-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANNE KAROLINE ROCHA ALVES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Intime-se a exequente (JULIANNE KAROLINE ROCHA ALVES) para se manifestar acerca da petição de ID nº. 208875811, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo esclarecer se houve estorno do valor informado na mencionada petição. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:49
Outras decisões
-
28/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:16
Outras decisões
-
29/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:20
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de JULIANNE KAROLINE ROCHA ALVES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701588-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANNE KAROLINE ROCHA ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida BANCO DE BRASÍLIA S.A em face da sentença prolatada (ID 201365915), alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões ao id. 202537178 É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Inicialmente, cumpre mencionar que o embargante não elenca omissão, obscuridade ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
O fato de o réu/embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de contradição quanto à condenação à restituição em dobro dos valores que já foram restituídos à autora, o que caracterizaria bis in idem, deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
Importa ressaltar que a sentença analisou expressamente o tópico levantado pelo embargante.
Destaco os seguintes trechos: “(...) Vê-se que a parte ré, apesar de ter efetuado o estorno das compras fraudulentas, voltou a incluir o débito na fatura do cartão de crédito da autora, aprovisionou e debitou indevidamente saldo da conta corrente, inclusive com a utilização do cheque especial.
Portanto, caracterizada a falha no serviço a impor a declaração de inexistência dos débitos e a responsabilidade objetiva do réu pelos danos suportados pela consumidora (...)”.
Com efeito, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os argumentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de diplomas normativos, especialmente quando a lide foi solvida fundamentadamente.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo réu por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão e contradição apontadas, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de julho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/07/2024 08:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
01/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:58
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701588-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANNE KAROLINE ROCHA ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se e ação de conhecimento proposta por JULIANNE KAROLINE ROCHA ALVES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos, em que pretende a declaração de inexistência das compras efetuadas fraudulentamente com seu cartão de crédito; a repetição do indébito acrescida da dobra legal do valor descontado indevidamente da sua conta corrente e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois ela é eminentemente documental e já está carreada aos autos.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Conforme o artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Compulsando as provas juntadas aos autos, restou provada a cobrança indevida de compras não efetivadas pela autora, em cartão de crédito de sua titularidade, nos valores descritos no documento de id. 184645134 debitadas na fatura de janeiro de 2024, do cartão mastercard platinum final 1052.
Também, verifica-se que em janeiro, o requerido provisionou o importe de R$3.755,53, e, em seguida, o debitou da conta corrente da autora para pagamento da fatura (id. 184645134 - Pág. 6 e 12).
O banco réu, em sua contestação, informa que realizou o ajuste dos valores em favor da consumidora na fatura do referido cartão de crédito, a partir de março de 2024, o que de fato se deu, como afirmado pela autora em replica, id. 191936953 - Pág. 2.
Contudo, a requerente informa que em 26.03.2024, a quantia de R$2588,00 foi descontada do limite de cheque especial para pagamento de débito da fatura, o que se observa do extrato de id. 191951870 - Pág. 5 e 6.
Vê-se que a parte ré, apesar de ter efetuado o estorno das compras fraudulentas, voltou a incluir o débito na fatura do cartão de crédito da autora, aprovisionou e debitou indevidamente saldo da conta corrente, inclusive com a utilização do cheque especial.
Portanto, caracterizada a falha no serviço a impor a declaração de inexistência dos débitos e a responsabilidade objetiva do réu pelos danos suportados pela consumidora.
A autora pleiteia a repetição do indébito pela dobra legal no valor de R$ 8.000,00 e indenização pelos morais suportados, que quantifica em R$ 4.000,00.
Considerando que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), e que não ficou demonstrada situação alguma que justificasse a cobrança realizada pelo réu, deve este restituir à autora a quantia na forma dobrada, conforme pleiteado.
No que se referem aos danos morais, em que pese a mera falha na prestação dos serviços não gerar, por si só, danos aos direitos imateriais, o caso dos autos destoa do mero inadimplemento.
O banco réu, mesmo após constatada a cobrança indevida, aprovisionou a dívida repactuada por falta de pagamento da integralidade da fatura de janeiro de 2024 e efetuou desconto do débito do cartão de crédito em conta corrente da parte autora, o que a fez utilizar limite de seu crédito rotativo, prejudicando a subsistência e o pagamento de suas obrigações que superam o mero dissabor cotidiano.
Assim, além da inércia do requerido em adotar as medidas possíveis para diminuir o ilícito sofrido pela consumidora, agiu de forma a piorar sua condição, culminando com a imputação de obrigação desproporcional e desguarnecida de legitimidade, fato gerador de dano moral assegurado pela devida compensação financeira.
Dessa forma, atendendo aos princípios da proporcionalidade, para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático, a quantia de R$ 4.000,00 pretendida se mostra suficiente.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência das compras descritas no documento de id. 184645134, bem como dos débitos decorrentes (inclusive encargos moratórios e IOF) da cobrança pelo réu dos citados valores a partir da fatura vencida em 15.01.2024; b) condenar o réu a revisar as faturas do cartão de crédito de titularidade da autora (mastercard platinum final 1052 e 6584) a partir da vencida em 15.01.2024, com exclusão das cobranças indevidas e os acréscimos delas decorrentes (encargos moratórios e IOF), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. c) condenar o requerido a restituir à parte autora, a quantia de R$8.000,00, já acrescida da dobra legal, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. d) condenar o demandado ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação, por se tratar de dano oriundo de relação contratual.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/05/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIANNE KAROLINE ROCHA ALVES em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JULIANNE KAROLINE ROCHA ALVES em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 16:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2024 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/04/2024 08:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de JULIANNE KAROLINE ROCHA ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/01/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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