TJDFT - 0709948-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2024 12:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2024 04:37 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 04:37 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            26/07/2024 19:36 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            26/07/2024 19:36 Transitado em Julgado em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 02:23 Publicado Sentença em 26/07/2024. 
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                                            25/07/2024 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709948-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: HUGO LEONARDO BATISTA, PATRICIA SILVA CACERES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, partes qualificadas.
 
 Alega o autor a perda superveniente do objeto, considerando que o réu efetuou o pagamento do débito apontado na inicial.
 
 Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência das condições da ação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Com efeito, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
 
 A extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
 
 Eventuais custas pelo autor.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Certifico o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 15:06:40.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            24/07/2024 04:54 Publicado Despacho em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 04:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 17:29 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 17:29 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            23/07/2024 08:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            22/07/2024 18:48 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            22/07/2024 16:08 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 09:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            18/07/2024 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 02:57 Publicado Decisão em 08/07/2024. 
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                                            05/07/2024 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0709948-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: HUGO LEONARDO BATISTA, PATRICIA SILVA CACERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
 
 Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
 
 Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
 
 Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
 
 Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
 
 Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
 
 Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 12:24:33.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            03/07/2024 21:44 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 21:44 Recebida a emenda à inicial 
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                                            02/07/2024 08:28 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            01/07/2024 16:50 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            29/06/2024 04:42 Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 03:11 Publicado Decisão em 21/06/2024. 
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                                            20/06/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709948-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: HUGO LEONARDO BATISTA, PATRICIA SILVA CACERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte requerente/exequente o prazo de 5 (cinco) dias conforme requerido na petição retro.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 11:33:44.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            18/06/2024 22:26 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 22:26 Outras decisões 
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                                            17/06/2024 11:00 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            13/06/2024 19:22 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            21/05/2024 03:12 Publicado Decisão em 21/05/2024. 
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                                            20/05/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            16/05/2024 21:59 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 21:59 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/05/2024 17:04 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            16/05/2024 17:03 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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