TJDFT - 0713928-80.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
16/11/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
08/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 14:58
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
30/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:11
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO ALVES em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713928-80.2020.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: GABRIEL RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Possível a conversão da ação de Busca e Apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Retifique-se a autuação.
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Retifique-se o valor da causa para R$ 69.081,98.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). À Secretaria: 1.
Cite-se por mandado via AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
Em caso de processo digital, deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado por AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e cumprida a obrigação, expeça-se alvará à parte credora e, após, tornem os autos conclusos para extinção. 1.10.
Realizada a citação, não cumprida a obrigação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, certifique-se. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC),devendo ser providenciada a intimação por edital, nos termos do art. 275, §2º, do CPC, caso o endereço seja desconhecido e não seja o caso de aplicação do art. 274, parágrafo único. 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor do credor e de seu advogado, caso tenha poderes para tanto, permitida a transferência para conta indicada. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de penhora sobre o(s) veículo(s), registrando-se avaliação prévia do veículo por seu valor na Tabela Fipe na data da constrição. 3.1.1.
O comprovante de inclusão da penhora valerá como termo e havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, expeça-se mandado de avaliação, intimação da penhora e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de avaliação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
Ainda na hipótese de não haver endereço conhecido da parte devedora, intime-se a parte atingida pela constrição quanto à penhora e à avaliação prévia, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a avaliação do veículo penhorado e sua remoção, registre-se no sistema RenaJud o valor efetivo da avaliação do bem, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 4.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Se encontrados veículos com restrição, listem-se e certifique-se nos autos, prosseguindo na forma dos itens subseqüentes. 4.
Determino, ainda, a consulta ao sistema INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. 4.1 Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a declaração de imposto de renda do devedor deverá ser arquivada em pasta própria da Secretaria do Juízo, por se tratar de informação sigilosa, ficando disponível ao advogado para consulta, no balcão, vedada a extração de cópia, por 30 dias ou até a data em que dada vista ao advogado, caso a consulta seja realizada antes, devendo ser destruída em seguida. 5.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 655, inc.
IV, do CPC). 5.1.
Havendo imóvel em endereço diferente da residência da parte devedora, lavre-se o termo de penhora respectivo (art. 845, §1º), expedindo-se na seqüência mandado de avaliação e intimação, inclusive do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado. 5.1.1.
Na hipótese de não ser possível a intimação do executado no endereço do imóvel, deve ser intimado da penhora e da avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 5.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação do termo de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.3.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 5.1.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado; 5.1.3.2. se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça; 5.1.3.3. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados; 5.1.3.4. se ainda não obtida a intimação, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, conforme o caso; 5.1.3.5. se esgotados os endereços do cônjuge, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5.1.4.
Independentemente da intimação do executado ou de seu cônjuge, realizada a avaliação do imóvel penhorado, registre-se a penhora imediatamente no sistema eRIDF, cadastrando-se o mandado respectivo. 5.1.5.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 4.1.1), certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão. 5.1.6.
Se decorrer o prazo de impugnação para o executado, haja ou não a apresentação da impugnação, mas se ainda não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a intimação do cônjuge, na forma descrita nos itens 4.1.3 e seguintes, retornando após os autos conclusos. 6.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 7.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 7.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 7.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 8.
Postulada a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, desde já a defiro.
Promova-se, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão por meio do sistema Serasajud. 8.1.
Intime-se o exequente para ter ciência de que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/06/2024 19:31
Juntada de consulta renajud
-
18/06/2024 19:30
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:10
Outras decisões
-
26/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:51
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO ALVES em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 10/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 25/01/2021 23:59:59.
-
23/12/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 08:44
Recebidos os autos
-
01/12/2020 08:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741356-74.2024.8.07.0016
Ronaldo dos Reis Silva
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 14:55
Processo nº 0714596-18.2024.8.07.0007
Jose Maia Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Sergio Alessandro de Vasconcelos Maia Co...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:39
Processo nº 0721506-34.2024.8.07.0016
Viviane Medeiros de Siqueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 12:31
Processo nº 0721506-34.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Viviane Medeiros de Siqueira
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 15:04
Processo nº 0701810-27.2024.8.07.0011
Rts Rio S/A
Four Med Produtos Medicos Hospitalares E...
Advogado: Andre de Almeida Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 15:28