TJDFT - 0737374-52.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:11
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:11
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA ELIZABETH SCHMALTZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA ELIZABETH SCHMALTZ em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIDA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL ACOLHIDA EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 52.088,56 referente aos valores nominais das verbas reconhecidas na via administrativa.
Em seu recurso aduz prejudicial de prescrição face o transcurso do prazo quinquenal para pagamento.
Para tanto, assinala que não existiu requerimento administrativo para reconhecimento do débito, de modo que ausente causa suspensiva da prescrição.
Ainda, destaca que o reconhecimento da dívida pela administração pública não é causa de renúncia da prescrição, conforme tema 1.109 de recursos repetitivos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Cuida-se de pretensão para o pagamento de verba reconhecida na via administrativa.
Consta no ID 62825480 que, conforme declaração no processo indicado, a parte autora possui quantias a receber referente a despesas de exercícios encerrados nos anos de 2000, 2005 a 2006 e 2012 a 2014.
IV.
Sobre a prescrição, o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
V.
No caso, há dívidas referente aos exercícios de 2000, 2005 a 2006 e 2012 a 2014, sendo os pedidos formulados nos anos de 2009, 2016 e 2022 (ID 62825480), o que demonstra a existência de requerimento administrativo desde aqueles anos.
VI.
Pontue-se que o requerimento administrativo referente à diferença do adicional de insalubridade devido em 06/2000 a 11/2000, e pleiteado mediante pedido no ano de 2022, será apreciado adiante.
Quanto às demais rubricas, constata-se a existência do pedido dentro do prazo de cinco anos.
Assim, o reconhecimento daqueles valores mediante pedido dentro do prazo quinquenal e consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso.
Para tanto, não há que se falar em prescrição quando a Diretoria de Pagamento reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Desse modo, cumpre reiterar que o artigo 4º do Decreto 20.910/32 dispõe expressamente que não corre a prescrição durante a demora no pagamento da dívida considerada líquida.
Na hipótese dos autos, consta pedido formulado nos anos de 2009 e 2016 para a maioria daquelas rubricas, conforme ID 62825480, sendo que desde aquele momento há demora para o pagamento da dívida.
Em consequência, e constatada a ausência de afronta ao tema 1.109 de recursos repetitivos, não se verifica a ocorrência de prescrição quanto àquelas verbas.
VII.
Contudo, a situação é distinta quanto à diferença do adicional de insalubridade devido em 06/2000 a 11/2000, no valor de R$ 196,38, e objeto do pedido 05/2022.
Isso porque o pedido para reconhecimento da dívida líquida foi formulado apenas em 2022, não obstante a pretensão para recebimento de valor que seria devido no ano de 2000.
Assim, e em conformidade com a tese 1.109 de recursos repetitivos (“Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”), a mera declaração reconhecendo aquele débito não caracteriza a renúncia tácita à prescrição.
Assim, deve ser acolhida em parte a prejudicial de prescrição quanto ao débito de R$ 196,38 referente à diferença do adicional de insalubridade devido em 06/2000 a 11/2000 e objeto de pedido 05/2022, com a consequente redução do valor da condenação.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para acolher em parte a prejudicial de prescrição, especificamente quanto ao débito de R$ 196,38 referente à diferença do abono de permanência devido em 06/2000 a 11/2000, com a consequente redução da condenação fixada na sentença de R$ 52.088,56 (cinquenta e dois mil, oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para R$ 51.892,18 (cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos).
Mantidos os demais termos da sentença.
Isento de custas.
Sem honorários face a ausência de recorrente vencido.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
20/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/08/2024 22:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/08/2024 22:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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