TJDFT - 0712123-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712123-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO ARANHA LACOMBE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte requerida (Id. 243411751).
Sustenta, em apertada síntese, a existência de erro material na sentença de id. 224384566. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte requerida, pois verifico que houve erro material no que toca ao dispositivo da sentença de Id. 224384566.
Verifica-se que, na sentença anteriormente proferida, constou a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, observa-se que houve condenação da parte requerida apenas ao cumprimento de obrigação de fazer, não havendo, portanto, condenação de natureza pecuniária.
Assim, é evidente o equívoco quanto à base de cálculo dos honorários, configurando-se erro material passível de correção nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a jurisprudência admite a correção de erro material de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA .
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença .
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS .
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INADIMPLEMENTO.
CONTRATO ESCRITO .
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA MODALIDADE VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1 .
A doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que, constatado erro material, admite-se a sua correção, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença, pois sanável a qualquer tempo, sem implicar violação à coisa julgada. 2.
Rejeita-se preliminar de ausência de impugnação específica quando a parte atende aos requisitos legais na sua peça recursal, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 3 .
Na obrigação de meio, o contratante se obriga a envidar todos os esforços para o alcance do resultado, mas não se compromete em concretizá-lo, a exemplo do contrato de prestação de serviços advocatícios. 4.
Diante do descumprimento do objeto do contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre as partes, a ensejar o direito do contratante lesado à sua resolução pelo inadimplemento absoluto do seu objeto, nos termos do art. 475 do Código Civil, é ônus da parte inadimplente comprovar a alegada alteração ou distrato do pacto na modalidade verbal, em atenção ao art . 373 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso não provido. (TJ-DF 07001911920208070006 1874001, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2024).
Dessa forma, sendo patente o erro material apontado, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de ID. 243411751, para que o dispositivo da sentença de id. 224384566 passe a constar a seguinte narrativa: "Considerando a sucumbência mínima da parte ré (vencedora nos pedidos de indenização por danos morais e materiais), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida que fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.”.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 17:31:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/07/2025 12:15
Processo Desarquivado
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21/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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14/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712123-20.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a parte ré anexou contrarrazões ao recurso de apelação.
Certifico, ainda, que foi apresentado recurso adesivo.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil - CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos eletrônicos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do artigo 1010, §3°, do CPC. Águas Claras/DF, 27 de março de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
27/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712123-20.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 27 de fevereiro de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
27/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712123-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO ARANHA LACOMBE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por RODRIGO ARANHA LACOMBE em desfavor de CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que é proprietário do apartamento de cobertura duplex nº 2001, da Torre B, do condomínio réu e vem enfrentando vários problemas de infiltrações e umidade no imóvel desde 2014.
Exemplifica citando problemas estruturais que causaram diversos prejuízos ao autor, como paredes com mofo, móveis destruídos pela umidade, dentre outros.
Ressalta que “ingressou com outra demanda, em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0717960-32.2019.8.07.0020), pelas mesmas razões”, mas “referente a parte inferior do duplex”, também causados por infiltrações e umidade.
Narra que a ação foi julgada parcialmente procedente, a fim de que o condomínio requerido proceda aos reparos necessários, e que o requerido cumpriu a determinação judicial contida na sentença.
Alega que devido às “chuvas atuais e a falta de manutenção preventiva e reparos necessários por parte do requerido o apartamento do autor está deteriorado, agora com avarias, umidade e mofo no teto e infiltrações na parede de um dos cômodos do andar superior do duplex”.
Ressalta que os “danos que o requerente reclama neste momento, se referem ao andar superior do apartamento do requerente, que é uma cobertura duplex”, e que “esses danos no apartamento do autor ocorrem desde dezembro último ano”.
Sustenta que a fim de promover os reparos necessários na fachada do edifício, o condomínio “requerido passou a utilizar a área de lazer do apartamento do autor” [...] “há mais de 2 (dois) meses, devendo pagar pelo espaço, uma vez que o autor está impossibilitado de usar um espaço que lhe pertence”, tendo culminado em mais prejuízos ainda para o autor, uma vez que “os funcionários do requerido retiraram os vidros do guarda corpo da área de lazer deixando no chão que acabou quebrando e deixaram espalhados”.
Afirma que “as causas de todos os problemas que acometem o Edifício Residencial Antares já foram demonstradas e comprovadas no curso da ação acima mencionada, restando claro a responsabilidade do condomínio pelos danos demonstrados e comprovados”.
Aduz que “notificou o condomínio informando da situação que seu imóvel se encontra, uma vez que as infiltrações se estenderam para o teto do apartamento”.
Alega que “quase todo o imóvel está danificado e inabitável, uma vez que tomado pelo mofo e pela umidade, conforme se verifica pelo exame dos inclusos documentos”.
Diante do exposto requer “que o requerido cumpra sua obrigação de efetuar os reparos, uma vez que todos os danos da área de lazer foram causados pelo requerido”, que “pague valor de aluguel correspondente pela utilização da área de lazer, que está sendo usada pelo Condomínio há mais de 160 (cento e cinquenta) dias”, que seja utilizada a prova emprestada, pela juntada aos autos de laudo elaborado por Perito Judicial nos autos do processo acima mencionado, que seja condenado a proceder aos reparos necessários no imóvel do autor, em especial na parte superior da cobertura duplex, tais como paredes e teto, e no pagamento dos danos morais no valor de R$10.000,00, pela reincidencia dos transtornos suportados pelo autor.
A decisão de id. 202512712 deferiu parcialmente a tutela de urgência determinando para a parte requerida “instalar no guarda-corpo da Cobertura nº 2001 da Torre B”.
Após um período de suspensão da obrigação, esta restou cumprida conforme petição da autora sob id. 210458214.
Citada, a parte ré apresentou contestação, id. 205133847.
Em preliminar, alega coisa julgada material advinda do processo nº 0717960-32.2019.8.07.0020, que condenou o requerido a indenizar o Autor, devidamente paga, no valor de R$32.874,23 bem como em relação aos danos morais pagos no valor de R$8.289,93.
No mérito, sustenta que o autor “havia instalado indevidamente vidros sobre o guarda-corpo da sua unidade, vidros estes que impediram o acesso aos pontos de ancoragem que são sistemas de manutenção do condomínio”.
Alega que o autor “não individualiza a sua pretensão, uma vez que há processo judicial transitado em julgado e no qual o condomínio requerido fez o pagamento da indenização”.
Sustenta que “os pontos de ancoragem, é área comum, de propriedade do condomínio, e que foi o Autor quem abusou do seu direito de propriedade ao elevar os vidros sobre o guarda-corpo”.
Aduz que danos morais já foram objeto do processo mencionado.
Réplica sob id. 206161177.
Intimada as partes para especificarem provas, id. 206872280, as partes não requereram produção de novas provas., igualmente, após o saneamento do feito (id. 209995603), vindo os autos conclusos para sentença.
Em seguida, esse juízo converteu o feito em diligência para determinar que as partes juntassem aos autos documentos referentes aos processos que foram indicados em suas petições anteriores, id. 216737219.
Após juntada e vista à parte adversa, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de coisa julgada.
Não merece acolhimento a preliminar de coisa julgada.
Conforme sentença proferida nos autos n. 0717960-32.2019.8.07.0020 (ID 205133877, 3ª Vara Cível de Águas Claras), o fato gerador do dano envolvia problemas na fachada da torre B do Residencial Antares Club.
Embora esse ponto tenha se tornado incontroverso após o trânsito em julgado, a presente ação versa sobre novos danos no imóvel do autor, cuja apuração será objeto do julgamento de mérito desta demanda.
Rejeito a preliminar.
Do mérito.
Ultrapassada as preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia envolve quatro pontos principais: 1) Novos danos ao imóvel: A alegação de que surgiram novos problemas estruturais na fachada do condomínio, gerando infiltrações, umidade e mofo no imóvel do autor. 2) Instalação de telas de proteção: A necessidade dessa medida em razão da remoção dos vidros instalados para aumentar a altura do guarda-corpo. 3) Uso da área externa: A exigência de pagamento de aluguel pelo condomínio pelo uso dessa área durante os reparos no edifício. 4) Indenização por danos morais: A pretensão do autor em relação aos prejuízos não patrimoniais.
A questão da falha estrutural e dos danos ao imóvel foi previamente julgada nos autos n. 0717960-32.2019.8.07.0020.
Na sentença, o condomínio foi condenado a indenizar o autor pelo custo da reparação das infiltrações, trincas e fissuras constatadas em laudo pericial (ID 75073679, P. 48), além do pagamento de indenização por danos morais.
O autor alega que, devido às chuvas e à falta de manutenção preventiva e reparos necessários, seu apartamento encontra-se deteriorado, apresentando avarias, umidade e mofo no teto, além de infiltrações em uma das paredes do andar superior.
Ele afirma que "todo o imóvel foi tomado pela umidade e pelo mofo decorrentes das infiltrações na fachada do edifício, tornando-o insalubre" e que tais danos vêm ocorrendo desde dezembro de 2023.
Por outro lado, o condomínio requerido informa ter efetuado o pagamento de R$32.874,23 para cumprir a sentença referente às trincas, fissuras e infiltrações, questionando se o autor efetivamente realizou os reparos.
Em réplica, o autor argumenta que os danos em discussão atualmente afetam a área externa e o andar superior de sua cobertura duplex, enquanto a ação anterior tratava apenas do andar inferior.
O laudo pericial que fundamentou a condenação do condomínio (id. 217611538), consignou na página 4 que “a unidade periciada é um apartamento do tipo duplex, nos 20° e 21° pavimentos da torre B do Condomínio Antares Club Residence”, e que a perícia ocorreu no dia de 21/09/2020.
Além da avaliação no pavimento do andar inferior (20º andar), também foi realizada avaliação no pavimento superior (21º andar) e na área externa, conforme páginas 30 a 46, a exemplo de trincas no forro da suíte master, fissuras na parede, bolhas na parte inferior e superior da janela do “home (transformado em suíte), manchas de infiltração na área da churrasqueira/spa/área externa, dentre outros.
O laudo ainda consignou (p. 48): Nas suítes 1, 2 e na home (transformada em suíte) [andar superior] foram identificadas várias manifestações patológicas, como manchas de umidade, descascamento e bolhas na pintura.
Durante a inspeção desses cômodos, era perceptível o odor característico de mofo.
A origem dessas manifestações patológicas: Decorrentes de infiltrações e umidade advindas da fachada Desse modo, a sentença nos autos n. 0717960-32.2019.8.07.0020 não se limitou à condenação de reparos apenas no pavimento inferior como aduz o autor, mas na “reparação das infiltrações, trincas e fissuras constatadas em laudo pericial”, este, como mencionado abrangendo todo o imóvel.
Na fase de cumprimento de sentença dos autos mencionados o autor, em 18/01/2024, apresentou petição sob id. 184052538 com narrativa semelhante à petição inicial do caso em tela, tendo nela afirmado igualmente que “com as chuvas que se iniciaram no final de 2023, o requerente notificou o condomínio informando da situação que seu imóvel se encontra, uma vez que as infiltrações se estenderam para o teto do apartamento” e que “os danos [...] se estenderam para outras partes do apartamento, em especial para o teto, que se encontra totalmente tomando pelo mofo e infiltrações.
Quase todo o imóvel está danificado e inabitável, uma vez que tomado pelo mofo e pela umidade, conforme se verifica pelo exame dos inclusos documentos”.
Sobre o pedido mencionado, o juízo daqueles autos decidiu que “cabe à parte autora apresentar a deflagração da fase de cumprimento de sentença para cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial ou, caso seu pedido extrapole os limites objetivos da lide posta em juízo, provocar o Poder Judiciário por meio do ajuizamento de outra demanda”.
Com a fase de cumprimento de sentença iniciada, o autor apresentou três orçamentos para reparos em seu apartamento (id. 189162286).
Nesses orçamentos não consta qualquer limitação ao andar inferior, constando na proposta de id. 189162290, com visita realizada no apartamento do autor no dia 29/02/2024: Durante a recente visita ao imóvel, identificamos diversas avarias causadas por infiltrações externas.
Realizamos um levantamento minucioso para determinar as correções necessárias e elaboramos uma proposta comercial detalhada, que inclui todos os serviços essenciais.
Dentre os serviços é mencionado: remoção completa de todo material afetado pelas infiltrações, eliminação do forro comprometido, retirada de alvenaria danificada pelas infiltrações, instalação de novo forro nos quartos danificados, pintura completa, etc.
No orçamento 2, id. 189162291 e orçamento 3, id. 189162292, se relata, igualmente, serviços semelhantes, os quais destaco: Remoção de toda alvenaria danificada: Nesta etapa, todas as partes da alvenaria (como tijolos, blocos ou concreto) que foram danificadas serão cuidadosamente retiradas.
Isso pode incluir áreas rachadas, desgastadas ou comprometidas devido a infiltrações ou outros problemas estruturais.
Reparos em todas as paredes danificadas, juntamente com impermeabilização: As paredes afetadas serão reparadas para restaurar sua integridade.
Isso pode envolver preenchimento de rachaduras, nivelamento de superfície se aplicação de massa corrida para obter uma superfície uniforme.
A impermeabilização é essencial para proteger as paredes contra a penetração de água.
Isso pode ser feito com produtos específicos, como selantes ou revestimentos impermeabilizantes.
Reconstrução do forro danificado: O forro, que é a parte superior do ambiente (geralmente escondida pelo teto), será reconstruído se estiver danificado.
Isso pode envolver a substituição de placas de gesso, madeira ou outros materiais.
Portanto, não é plausível, nem há elementos probatórios nos autos, que indiquem que os orçamentos realizados em 2024 no imóvel do autor não tenham abrangido os supostos danos decorrentes das chuvas de dezembro de 2023.
Considerando a pré-existência de rachaduras e infiltrações, não se pode afirmar, de forma categórica, que se tratam de novos danos, mas possivelmente de agravamentos das avarias já identificadas na perícia judicial realizada em 2020 (ID 217611538), cujo valor foi apurado em 2024, e o condomínio efetuou o respectivo pagamento de R$32.874,23 a título de indenização pelos danos materiais em questão, além do valor atualizado de R$ 8.289,93 referente à indenização por danos morais relacionados às condições do imóvel do autor.
Assim, não havendo que se falar em novos danos ainda não indenizados, impõe-se a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais.
Quanto ao pedido de pagamento de aluguéis pelo uso da área externa do imóvel do autor, este não merece acolhimento.
Os pontos de ancoragem utilizados para a manutenção da fachada do edifício não constituem área exclusiva do autor, mas sim área comum de propriedade do condomínio.
Aceitar entendimento contrário implicaria a obrigação de pagamento de aluguel sempre que tais pontos fossem utilizados em intervenções necessárias à conservação do prédio.
Além disso, o próprio autor contribuiu para a situação ao elevar a altura do guarda-corpo, o que demandou a remoção dos vidros excedentes para viabilizar o acesso aos pontos de ancoragem.
Embora alegue que a instalação irregular ocorreu há mais de dez anos, essa circunstância não altera a natureza irregular da modificação.
No entanto, a omissão do condomínio em fiscalizar e impedir tal irregularidade ao longo do tempo gera para ele a obrigação de mitigar os riscos decorrentes da retirada dos vidros, incluindo a substituição por telas de proteção.
Tal medida já foi devidamente realizada em cumprimento da decisão proferida em sede de tutela antecipada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, apenas para condenar a parte ré na obrigação de instalar no guarda-corpo da Cobertura nº 2001 da Torre B, por meio de telas de proteção, confirmando a decisão de id. 202512712, no que for pertinente, e devidamente já cumprida nos autos.
Assim, esta fase de conhecimento do processo está encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte ré (vencedora nos pedidos de indenização por danos morais e materiais), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 16:28:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO ARANHA LACOMBE em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712123-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO ARANHA LACOMBE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB DESPACHO Recebo as petições retros de ambas as partes como alegações finais.
Quanto a demais provas a serem produzidas, mantenho a decisão de Id. 209995603 em todos os seus termos.
Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 20:13:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712123-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO ARANHA LACOMBE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as comprovações do requerido expostas na petição retro.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 20:48:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO ARANHA LACOMBE em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:57
Juntada de diligência
-
31/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712123-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO ARANHA LACOMBE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB DESPACHO Certifique-se a secretaria sobre o cumprimento do mandado de Id. 207045334.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o cumprimento da obrigação determinada na decisão retro no prazo de cinco dias.
Após, autos conclusos para organização e saneamento do feito. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 10:36:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO ARANHA LACOMBE em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:09
Deferido o pedido de RODRIGO ARANHA LACOMBE - CPF: *84.***.*56-15 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712123-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO ARANHA LACOMBE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto e a manifestação da parte requerida com a comprovação de que instalou as telas de proteção ou vidros determinados na decisão de Id. 202512712, suspendo a eficácia da referida decisão, salvo comprovação do autor em sentido contrário.
Intime-se para se manifestar em réplica no prazo legal.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, ficando responsáveis pelas intimações das testemunhas arrolados, nos termos do artigo 455, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Feito, remetam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 08:42:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:26
Outras decisões
-
26/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712123-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO ARANHA LACOMBE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo deve tramitar prioritariamente, em razão da idade da parte autora, como dispõe o Art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Recebo a emenda (id. 201356595).
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, na qual são cumulados pedidos de obrigação de fazer e indenização.
O autor, proprietário de apartamento de cobertura duplex, alega que devido aos defeitos da fachada do edifício o seu imóvel já tinha sido anteriormente danificado e, mais recentemente, desde dezembro de 2023, como decorrência das obras realizadas pelo réu no andar superior, acrescentaram-se outros danos, perigos e inconveniências: infiltrações, umidade em todo o apartamento, mofo; retirada e perda dos vidros do guarda-corpo da área de lazer, os quais teriam sido quebrados devido ao modo como foram deixados no local; sujeiras na banheira da área de lazer, impossibilidade de uso do espaço devido às obras.
Passo ao exame dos pedidos de tutelas de evidência e de urgência, apresentados nos seguintes termos: “Assim, se faz necessário a concessão de liminar para: a) Instalar as telas de proteção no terraço, uma vez que no imóvel residem, além do requerente e sua esposa, duas crianças; b) Proceder a reforma no imóvel do requerente, que não está em condições de moradia, vez que totalmente tomado pelo mofo e umidade; c) Que o condomínio efetue o pagamento do valor referente ao aluguel pela utilização da área de lazer do requerente desde dezembro de 2023 até a data em que for entregue em condições de uso, com as telas de proteção instaladas e sem qualque material ou entulho que impeça ou atrapalhe a utilização do referido espaço, sendo que até a presente data atinge o montante de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).” Há ao menos indício da responsabilidade do condomínio réu pela substituição dos vidros do guarda corpo.
Consta do documento de id. 199815737 que na data de 12/12/2023 os vidros do guarda corpo seriam retirados pelo réu, para manutenção da fachada, e a instalação dos novos vidros seria realizada no prazo de quinze dias.
No entanto, pelas fotografias colacionadas (id. 199815727, id. 199815733, id. 199815734), as peças de vidro não foram recolocadas e algumas foram quebradas.
Pela situação documentada, permanece a cobertura desprotegida, causando risco aos moradores da unidade.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque existe elevado risco de dano irreparável caso não seja resguardado, imediatamente, o direito do autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido.
Afinal, na hipótese de improcedência, o condomínio poderá buscar o ressarcimento de gastos realizados no apartamento do ora autor.
Quanto aos demais pedidos de tutela provisória, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela de evidência, tampouco para a tutela de urgência.
A situação de fato não está amparada por prova documental irrefutável, ao inverso disso, há necessidade de instrução.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB a obrigação de instalar no guarda-corpo da Cobertura nº 2001 da Torre B, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, telas de proteção ou vidros.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se com a urgência que o caso recomenda.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 14:57:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/06/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/06/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712123-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO ARANHA LACOMBE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As hipóteses de pedido genérico são excepcionais, devendo ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a formulação de pedido certo e determinado em todos os seus aspectos.
Assim, fora das hipóteses previstas no §1º do art. 324 do CPC, não é admissível o pedido genérico de condenação em danos materiais.
Dessa forma, a parte autora deverá emendar especificar detalhadamente cada pedido de obrigação de fazer, os danos materiais, adequando o valor da causa e recolhendo as custas complementares (se for o caso).
Deverá, ainda, manifestar-se sobre eventual coisa julgada em razão do processo nº 0717960-32.2019.8.07.0020, já que afirmou que o ajuizamento da presente ação se deu pelas razões.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 14:14:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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