TJDFT - 0749047-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 22:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
25/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
25/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/10/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749047-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO JOSE TELES CAVALCANTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pela parte autora na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica a própria análise do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
Com efeito, a legitimidade para agir (legitimidade ad causam), uma das condições da ação (art. 17 do CPC), pode ser conceituada como “a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda[1]”.
Ou seja, trata-se do elo jurídico do sujeito com o objeto do processo, que permite a discussão meritória da questão posta.
No caso dos autos, a parte autora alegou que a apreensão do seu veículo no Estado do Ceará se deu em razão da não expedição do certificado de licenciamento veicular pelo Detran/DF, o que é suficiente para qualificar esta autarquia no polo passivo.
Se haverá responsabilidade, isso constitui matéria de mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2 - MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a solução da lide exige tão somente o manejo de prova documental, cujo momento de produção é a fase postulatória (art. 434 do CPC/15).
A parte autora sustenta que o veículo de sua propriedade (VW/Polo 1.6 2003/2004, prata, placa HYE-4259, renavam *08.***.*46-87) sofreu restrição judicial de transferência, por meio do sistema RENAJUD.
Com efeito, apesar da restrição não impedir a circulação do bem, o Detran/DF deixou de expedir os certificados de licenciamento desde 2019, o que culminou na apreensão do bem em 2023 com base no art. 232 do CTB, na cidade de Sobral/CE.
Somente após o pagamento da multa e das despesas de estadia é que o automóvel foi liberado.
Pois bem, após uma análise detida do caderno processual, constata-se que a parte autora não comprovou documentalmente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC/15).
Como sabido, para fins de expedição de certificado de licenciamento, o art. 131 do CTB exige a quitação de todas as dívidas veiculares decorrentes de tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, observe-se: Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (...) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
No caso dos autos, não restou comprovado (documentalmente) que a ausência de expedição de certificado de licenciamento decorreu de ação ou erro da autarquia de trânsito distrital.
A restrição lançada no veículo era, de fato, de transferência, conforme ID 199698827, o que não impedia, em tese, a circulação do bem.
Não obstante, o documento de ID 208925113, pg. 08, comprova que existiam multas incidentes sobre o veículo, infrações estas que podem ter gerado o impedimento de expedição do certificado de licenciamento.
Em relação a elas, a parte autora não juntou os comprovantes de pagamento que atestariam a data de cada adimplemento; situação igual das taxas de licenciamento, cujas datas de pagamento não são possíveis de atestar.
Ou seja, não há comprovação documental entre a ausência de expedição de certificação de licenciamento e a restrição veicular imposta judicialmente, inexistindo, portanto, nexo causal que comprove que o Detran/DF deixou de expedir tal documento em razão do impedimento judicial.
Pelo contrário, as provas produzidas sugerem possibilidade de existência de razões lícitas para não expedição do documento (existência de multas e taxas de licenciamento - sem indicação das datas de cada pagamento).
Outrossim, o Detran/DF comprovou a emissão dos licenciamentos em 2023 e 2024 (ID 208925113, pgs. 05/06).
Sem contar que não há nenhuma ligação entre o mandado de segurança impetrado em 2023 pelo ora autor (processo nº 0710411-35.2023.8.07.0018) e a expedição dos licenciamentos em 2023 e 2024, já que dita ação foi extinta por motivo de decadência, sem análise da questão meritória de fundo (vide ID 199698831).
Como se não bastasse, a restrição de transferência inserida no veículo somente foi retirada em 26/07/24, conforme consulta anexa.
Ou seja, se o motivo do não licenciamento fosse a referida restrição, não teria sido expedido o certificado do ano de 2023 (ID 208925113, pg. 05), já que anterior à data da exclusão.
Por todas essas razões, tem-se que a parte autora deixou de comprovar por documentos os fatos alegados na petição inicial, principalmente a vinculação entre a não expedição de certificados de licenciamento e a restrição veicular de transferência do RENAJUD, o que poderia caracterizar um erro por parte do Detran/DF.
Como não comprovou, deve arcar com o ônus (objetivo) da sua desídia probatória, devendo ser rejeitada tanto a pretensão de ressarcimento de despesas como a de obrigação de fazer, já que ausente prova de comportamento inadequado/ilícito da parte ré.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único. 8 ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, pg. 76. -
03/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
03/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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26/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/09/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0749047-42.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Licenciamento de Veículo (10420) REQUERENTE: FABIO JOSE TELES CAVALCANTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 29 de agosto de 2024 08:43:39.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
29/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:31
Outras decisões
-
04/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749047-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO JOSE TELES CAVALCANTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar procuração devidamente assinada pela parte, não servindo documento assinado digitalmente, sem que a referida assinatura seja realizada por meio de certificado digital reconhecido pelo TJDFT, consoante Portaria Conjunta 53 de 23/07/2014, art. 4º, §5º.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se por publicação e AR.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 08:44:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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