TJDFT - 0734556-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 18:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2025 18:45 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 02:45 Publicado Certidão em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            27/05/2025 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 18:47 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 13:17 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 19:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            12/02/2025 19:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/02/2025 03:45 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 18:26 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            03/02/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 12:22 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            19/12/2024 02:30 Publicado Sentença em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0
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                                            17/12/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 02:42 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 12:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 
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                                            10/12/2024 10:20 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 10:20 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/12/2024 18:59 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO 
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                                            09/12/2024 18:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            09/12/2024 18:30 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 17:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            09/12/2024 16:58 Juntada de Petição de pedido de reconsideração 
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                                            27/11/2024 02:27 Publicado Sentença em 27/11/2024. 
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                                            26/11/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734556-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
 
 Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista a presença de interesse de agir na propositura de demanda objetivando a anulação de débito fiscal, ainda que esteja em andamento execução fiscal.
 
 Ademais, as Varas de Execução Fiscal não possuem competência para apreciar ação anulatória de débito fiscal, de modo que não seria possível o manejo de tal matéria naquele Juízo.
 
 Sobre o tema: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 EXECUTIVO FISCAL EM CURSO NA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO RESPECTIVO DÉBITO FISCAL AJUIZADA PRIMARIAMENTE PERANTE O JUÍZO FAZENDÁRIO.
 
 DECLINAÇÃO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, AO JUIZADO FAZENDÁRIO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA DEVERIA CONSTITUIR OBJETO DE EMBARGOS NA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL (CONEXÃO).
 
 NÃO OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TJDFT.
 
 AUTOS DEVOLVIDOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 Ação ajuizada pela demandante contra o Distrito Federal, a fim de que: a) seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária relativa aos débitos de IPTU e TLP dos imóveis de inscrição n. 50160826 e 50160850, em razão da limitação dos direitos de uso e gozo dos imóveis situados no Condomínio Mini Chácaras Lago Sul, em decorrência da decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 2014.01.1.200681-9; b) como consequência da declaração de inexistência de débitos requerida, sejam anuladas as certidões de Dívida Ativa que embasam as execuções fiscais de 0704072-03.2022.8.07.0016 e 0731049-71.2018.8.07.0016.
 
 II.
 
 Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) a requerente ajuizou a presente ação anulatória de débitos fiscais, a qual foi inicialmente distribuída para a 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal; b) em razão do valor da causa, foi declinada da competência para os Juizados Especiais Fazendários do Distrito Federal; c) redistribuída a ação ao 3º Juizado Especial Fazendário, este extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em razão de sua incompetência, dada a existência de ação de execução fiscal em curso perante a 1ª Vara de Execução Fiscal, a qual supostamente teria a competência para análise da questão controvertida em sede de embargos à execução; d) recurso inominado interposto pela parte requerente ao argumento da impossibilidade da extinção do processo nesses termos ou da necessidade de ser suscitado conflito negativo de competência.
 
 III.
 
 Efetivamente, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697/2008), em seu artigo 35, a Resolução n. 19/2009 do TJDFT, em seu artigo 2º, e a Resolução n. 11/2020 em seu artigo 3º (cria a 2ª Vara de Execução Fiscal), estatuem que "a Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal é competente para processar e julgar as execuções fiscais e os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes".
 
 IV.
 
 No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se envereda no sentido de não incluir na esfera de competência da Vara de Execução Fiscal a ação anulatória de débito fiscal, dada a possibilidade de maior amplitude de conhecimento das matérias a serem decididas.
 
 Precedentes: TJDFT, 1ª Câmara Cível, rel.
 
 Desa.
 
 Simone Lucindo, acórdão n. 1207952, Dje 18.10.2019, e 2ª Câmara Cível, rel.
 
 Desa.
 
 Vera Andrighi, acórdão n. 1305610, Pje 21.1º.2021.
 
 V.
 
 Ademais, a presente situação processual não autoriza a instauração do conflito negativo de competência, porque não desponta fundamento da sentença (ora revista) no sentido de imputar a competência ao juízo fazendário, para que a questão controvertida pudesse se enquadrar no tipo do artigo 66, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 VI.
 
 Nesse quadro processual de inviabilidade de ser suscitado o conflito de competência contra a sentença extintiva que reconhece uma conexão processual (execução fiscal e embargos) que não está afinada à jurisprudência do TJDFT, a par do valor da causa atribuído pela parte requerente (R$ 59.134,92) estar abarcado na alçada do artigo 2º da Lei 12.153/2009, é de se reformar a sentença para se confirmar a competência do 3º Juizado Fazendário para processar e julgar a questão que envolva a relação jurídico-tributária (ação anulatória dentro do limite de alçada) entre a parte demandante e o Distrito Federal.
 
 Precedente do TJDFT: Terceira Turma Recursal, acórdão 1403906, Dje 15.3.2022.
 
 VII.
 
 No mais, incabível a análise do pedido subsidiário formulado pela parte, no sentido de suspensão do curso processual, em razão da apresentação, pela própria requerente, do incidente do conflito de competência perante a 1ª Câmara Cível do TJDFT (processo número 0739015-94.2022.8.07.0000), haja vista a negativa de seguimento deliberada pelo órgão fracionário.
 
 VIII.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Reformada a sentença.
 
 Confirmada a competência do Juizado Fazendário.
 
 Devolvidos os autos à origem para regular processamento e julgamento da causa.
 
 Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, artigo 55). (Acórdão 1656849, 07046003120228070018, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco há que se cogitar na suspensão da presente demanda, em especial que dois dos feitos executivos ajuizados contra a autora se encontram suspensos, em razão da ausência de sua localização.
 
 Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
 
 Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 Pretende a parte autora a declaração de prescrição dos débitos tributários atinentes aos anos de 2008 a 2014, relativos ao veículo descrito na inicial.
 
 Alegou a parte ré que não se deve falar no transcurso do prazo prescricional, uma vez que teria ajuizado demanda judical objetivando o pagamento dos valores.
 
 Sobre o tema, importante consignar, ainda, que o artigo 174 do Código Tributário (Lei 5.172/66 - CTN), em seu parágrafo único, estabelece que prescrição do crédito tributário se interrompe: "I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".
 
 Desta feita, com o ajuizamento de execução fiscal a interrupção da prescrição passou a ser contada pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
 
 Dos documentos que instruem o feito, verifica-se que a parte ré alegou o ajuizamento de execução fiscal em face da autora, mas não indicou expressamente em contestação o número de eventuais ações.
 
 Em consulta ao PJe, constatou-se a exitencia de três execuções fiscais ajuizadas contra a autora (0004787-90.2016.8.07.0018, 0114372-62.2011.8.07.0015 e 0013494-45.2009.8.07.0001).
 
 As três ações judiciais foram ajuizadas eletronicamente e sua inserção no sistema PJe ocorreu somente com a digitalização da petição inicial e documentos que a acompanham.
 
 Não foi apresentado qualquer documento que comprovasse a data do despacho que determinou a citação da parte ré.
 
 De toda sorte, verifica-se que entre o ajuizamento das demandas e a constituição definitiva do crédito tributário não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
 
 Eventual demora na prolação de despacho determinando a citação seria imputada à morosidade da justiça, não podendo ser atrivuída ao réu.
 
 Com relação à prescrição intercorrente, verifica-se que nas três demandas há decisão judicial afirmando que a partir daquela data teria início a contagem do prazo prescricional (o que, novamente, permite concluir pela inexistência de prescrição da dívida).
 
 As decisões foram proferidas em maio/2023 (autos n. 0004787-90.2016.8.07.0018) e março/2024 (autos n. 0114372-62.2011.8.07.0015 e 0013494-45.2009.8.07.0001).
 
 Desta feita, imperioso reconhecer que ainda não houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
 
 Por fim, quanto ao pedido de declaração de isenção do IPVA em relação ao veículo indicado na inicial, verifica-se que não houve cobranças após 2024 (ID 208842399, pág. 04) e, assim, já houve o reconhecimento da isenção pela Fazenda Pública.
 
 Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, de consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0
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                                            22/11/2024 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 16:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 
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                                            22/11/2024 14:45 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 14:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/10/2024 18:56 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO 
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                                            26/09/2024 18:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            26/09/2024 18:28 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 23:28 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            19/09/2024 22:13 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            30/08/2024 02:17 Publicado Certidão em 30/08/2024. 
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                                            29/08/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0734556-30.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) REQUERENTE: ANDREIA VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
 
 XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
 
 Brasília - DF, 26 de agosto de 2024 17:57:26.
 
 BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral
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                                            26/08/2024 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 17:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2024 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 02:57 Publicado Decisão em 11/07/2024. 
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                                            10/07/2024 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734556-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas à Inicial.
 
 Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDREIA VIEIRA DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de prescrição dos débitos tributários atinentes aos anos de 2008 a 2014, referentes ao veículo indicado na inicial.
 
 Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
 
 A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
 
 Inicialmente, sobre o tema, assim prevê o Código Tributário Nacional: Art. 174.
 
 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
 
 Parágrafo único.
 
 A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
 
 No caso em tela, extrai-se do documento de ID194541769 que há protesto realizado em nome da parte autora, o que poderia ter interrompido a prescrição dos débitos impugnados na inicial.
 
 Portanto, considerando a legislação vigente, infere-se que as cobranças atinentes ao período indicado podem não estar prescritas, o que melhor será analisado após a instauração do contraditório.
 
 Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, o indeferimento é a medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de urgência feito na inicial.
 
 Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
 
 Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
 
 Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
 
 Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:06:42.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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                                            08/07/2024 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 19:15 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 19:15 Indeferido o pedido de ANDREIA VIEIRA DE SOUZA - CPF: *73.***.*99-04 (REQUERENTE) 
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                                            04/07/2024 16:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            04/07/2024 11:17 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/06/2024 03:18 Publicado Decisão em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734556-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para que a parte autora apresente assinatura na procuração e da declaração de hipossuficiência compativeis com o documento de identidade juntado aos autos (CNH) ou, traga outro documento de identificação com a assinatura compatível com a mencionada procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intime-se por publicação e AR.
 
 Após, retornem conclusos.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 11:05:44.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            25/06/2024 20:00 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 20:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/06/2024 23:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            21/06/2024 16:56 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            18/06/2024 03:30 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            17/06/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            12/06/2024 18:06 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 18:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/06/2024 15:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            10/06/2024 17:08 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            17/05/2024 03:02 Publicado Decisão em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 16:17 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 16:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/05/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            10/05/2024 17:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            10/05/2024 16:00 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            08/05/2024 19:06 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2024 19:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/05/2024 22:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            03/05/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 03:02 Publicado Decisão em 29/04/2024. 
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                                            27/04/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            24/04/2024 19:08 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2024 19:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/04/2024 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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