TJDFT - 0725126-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 04:52
Processo Desarquivado
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13/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 17:58
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:46
Deferido o pedido de M. F. B. S. - CPF: *73.***.*16-17 (IMPETRANTE).
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26/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:51
Indeferido o pedido de M. F. B. S. - CPF: *73.***.*16-17 (IMPETRANTE)
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725126-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
F.
B.
S.
IMPETRADO: ANA PAULA PORFÍRIO DE SOUZA., DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M.
F.
B.
S., menor púbere, em desfavor de DIRETORA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA – CETEB.
A impetrante narra, em síntese, que foi aprovado para ingresso no curso superior de Medicina oferecido pelo Centro Universitário UNICEPLAC.
Aduz que, diante da aprovação no vestibular e necessidade de antecipar a conclusão do ensino médio, tentou matricular-se no Curso Supletivo ministrado pelo Requerido, tendo seu pleito indeferido, sob o fundamento de que o Curso Supletivo somente é autorizado para alunos com 18 anos completos.
Requer: a) a concessão de liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, para assegurar a M.
F.
B.
S. o direito de matricular-se junto à Escola CETEB, bem como de realizar as provas do supletivo, antes que a Impetrante complete 18 (dezoito) anos e, caso aprovada, de que lhe seja expedido o certificado de conclusão do Ensino Médio até a data para a efetivação da matrícula para o curso de MEDICINA junto ao CENTRO UNIVERSITÁRIO UNICEPLAC, em decorrência de sua aprovação no processo seletivo de 2024/2, determinando-se à ilustre autoridade coatora que se abstenha da prática de qualquer ato lesivo ao direito da Impetrante; Decido.
A Lei n° 9.394/1996 permite a instituição de educação em regime especial àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria: “Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.” No âmbito do Distrito Federal, a regulamentação desse tipo de educação foi feita pela Resolução n° 01/2009 – CEDF, com as alterações da Resolução n° 01/2010 – CEDF, que estabeleceu idade mínima para matrícula no curso: “Art. 30 - Para efetivação da matrícula e para a conclusão de cursos da educação de jovens e adultos - EJA devem ser observadas as idades mínimas: I – quinze anos completos para os cursos de educação de jovens e adultos – EJA do ensino fundamental; II – dezoito anos completos para os cursos de educação de jovens e adultos – EJA do ensino médio. (...) Art. 34 – As idades mínimas para inscrição e para realização de exames de conclusão de educação de jovens e adultos – EJA são: I – quinze anos completos para os cursos de conclusão de EJA do ensino fundamental; II – dezoito anos completos para os cursos de conclusão de EJA do ensino médio.” A norma regulamentadora em nada ofende a Lei de diretrizes e bases da educação nacional.
Esta determina que terão direito ao ensino em regime diferenciado somente aqueles que não puderam estudar na idade apropriada.
Em cumprimento a essa determinação, estabeleceu o regulamento a idade de 18 anos (requisito objetivo).
Pelo que consta, o impetrante teve acesso e está se submetendo a ensino regular na idade apropriada, tendo 17 anos.
O que visa a norma é propiciar ao estudante o melhor desempenho nos seus estudos, evitando que sejam queimadas etapas na vida estudantil, o que prejudicará o indivíduo na vida profissional e pessoal.
O objetivo a ser alcançado com o estudo é a formação da pessoa e não a aprovação a qualquer custo nas matérias cursadas ou a conclusão do grau.
O acolhimento da tese defendida pelo impetrante levaria à supressão de etapas, contribuindo de forma extremamente negativa para a formação do jovem, o qual sempre poderá alcançar aprovação, sem que tenha que percorrer os mesmos caminhos dos demais estudantes.
Trata-se, em verdade, da defesa da regra do menor esforço.
Ademais, foi julgado, o STJ julgou, em sede de recurso repetitivo, o Tema n. 1.127, fixando a seguinte tese: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Constata-se, assim, que a inicial não evidencia a presença dos requisitos legais do mandado de segurança, quais sejam a existência de direito líquido e certo em favor do Impetrante.
De outra feita, assim dispõe o artigo 332, II do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado pela impetrante e extingo o feito com fulcro no artigo 332, II do CPC.
Custas pelo Impetrante.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Fica o impetrante intimado.
Cadastre-se o MP no presente feito.
Após, intime-se da presente sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:29:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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