TJDFT - 0753490-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:46
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
20/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0753490-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA LEAL BISPO DOS SANTOS REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado ao feito o recurso de ID 214590097, interposto pela parte requerente.
Certifico que o recurso é tempestivo e que houve o recolhimento de custas e preparo no prazo legal.
Nos termos da Portaria 02/2015 e do §2º, do art. 42, da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 13:11:40.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
29/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753490-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA LEAL BISPO DOS SANTOS REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 211651729), porquanto tempestivos.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso de apelação.
Destaco que, inclusive, foi mencionado no ato atacado que "a despeito da demora nas tratativas administravas sem êxito junto à requerida...", justamente levando em conta a alegação de perda de tempo trazida na petição inicial e devidamente analisada por este Juízo por ocasião do julgamento.
Em suma, ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Publique-se e intime-se a requerente/embargante.
Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753490-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA LEAL BISPO DOS SANTOS REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA ADRIANA LEAL BISPO DOS SANTOS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de UNIDAS LOCADORA S.A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A autora alega, em síntese, que em 19/02/2024 adquiriu o veículo Peugeot/208 Allure AT 1.6 4P, Chassi 8ADUWNFX2PG509844, placa RUN1D54 junto à requerida, por meio de contrato de compra e venda.
Informa que o veículo apresentou problemas na unidade de multimídia, câmera de ré, ar-condicionado e, por isso, buscou a solução das avarias na via administrativa, oportunidade em que foi informada que deveria entrar em contato com a garantia da ré Unidas.
Após várias tentativas de resolução do problema junto à requerida, inclusive com emissão de notificação extrajudicial, a parte ré não consertou as avarias presentes no veículo.
Aduz que o problema foi solucionado por iniciativa da consumidora junto à Peugeot, sem qualquer auxílio prestado pela parte requerida.
Diante várias tentativas de resolução via administrativa, a autora argumentou que a falha na prestação do serviço e os transtornos enfrentados merecem ser indenizados pelos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 206982478), acompanhada de documentos.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pelas requeridas na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito a preliminar alegada em contestação (id 206982478).
Passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas documentais produzidas, tem-se como incontroverso que a parte autora atuou por conta própria para realizar o conserto do sistema de multimídia e ar-condicionado do veículo comprado, sem o auxílio devido da parte ré, vendedora do bem móvel.
A controvérsia cinge-se se a situação vivenciada pela autora, consistente em inúmeras tratativas administrativas ao longo de três meses é caracterizadora da incidência do dano moral.
Dano moral é, por definição, um dano extrapatrimonial configurado pela agressão a uma dimensão existencial da personalidade que só pode ser aferida concretamente sob o ritmo da evolução histórica do instituto na doutrina e jurisprudência.
Em termos práticos, é recorrer ao plano intersubjetivo que une o ser humano como ser individual e social.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade." (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) No caso em apreço, não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição da autora a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC).
A despeito da demora nas tratativas administrativas sem êxito junto à requerida, o veículo continuou normalmente em circulação, apesar das avarias, fato que, ainda que gere aborrecimentos, não configura a ocorrência de dano moral, não gerando direito a qualquer tipo de indenização, inclusive reparação compensatória.
Desta forma, tendo em vista que as evidências dos autos não indicam maiores repercussões relevantes na vida da autora, conclui-se que não merece amparo o pedido de danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro resolvido o mérito da demanda, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso, estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado dos comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 07:08
Decorrido prazo de ADRIANA LEAL BISPO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*25-00 (AUTOR) em 13/08/2024.
-
09/08/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/08/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0753490-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: A.
L.
B.
D.
S.
REQUERIDO: U.
L.
S.
DECISÃO De início, retifique-se a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e retire-se a tramitação sob segredo de justiça, porquanto a matéria tratada no presente processo não se insere em qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC, razão pela qual deve ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, a ser realizada pelo 2NUVIMEC.
Após, intime-se a parte autora, com a remessa do link e informações para participação da audiência por videoconferência.
CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Faça constar do mandado (quando via CEMAN) que, caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, devendo ser observadas as exigências do art. 10, da Resolução 354/2020-CNJ/Portaria Conjunta 29/2021, para a comprovação do ato.
Comprovado nos autos que não houve citação/intimação e, em não havendo tempo hábil à realização da audiência, a secretaria deverá cancelar o ato designado, promovendo as diligências necessárias.
Registrada eletronicamente.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 21:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/06/2024 21:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:25
Outras decisões
-
25/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/06/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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