TJDFT - 0725125-90.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 17:06
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:58
Homologada a Transação
-
25/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:19
Deferido em parte o pedido de ELSON ANTONIO HASTENREITER DE SOUZA - CPF: *66.***.*75-04 (REU)
-
21/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:20
Outras decisões
-
07/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725125-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ELSON ANTONIO HASTENREITER DE SOUZA DESPACHO Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca da petição do Executado de Id. n. 211065536 e documentos que a instruem.
Prazo: 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:54:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725125-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON ANTONIO HASTENREITER DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência formulado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS em desfavor de ELSON ANTONIO HASTENREITER DE SOUZA.
Retifique-se a autuação.
Na petição de Id. n. 207065832, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS informam que o BANCO DO BRASIL possui cláusula contratual que veda o recebimento de valores em conta vinculada a qualquer escritório, razão pela qual é procedimental o escritório que recebe determinado processo para condução atuar na integralidade, inclusive iniciando cumprimento de sentença de honorários, se o caso.
Somado a isso, o advogado RICARDO LOPES GODOY, intimado para se manifestar acerca do interesse nos honorários de sucumbência, permaneceu inerte.
Nesse contexto, defiro o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 20.298,89.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 17:35:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
19/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 11:34
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:57
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 23:09
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
10/06/2024 20:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2020 14:35
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/05/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 13:58
Recebidos os autos
-
18/02/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2020 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de ELSON ANTONIO HASTENREITER DE SOUZA em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 06:43
Publicado Sentença em 07/02/2020.
-
07/02/2020 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 04:24
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 17:42
Recebidos os autos
-
04/02/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2020 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2020 14:08
Recebidos os autos
-
29/01/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 10:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 02:48
Publicado Despacho em 05/12/2019.
-
04/12/2019 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 13:18
Recebidos os autos
-
02/12/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 20:56
Decorrido prazo de ELSON ANTONIO HASTENREITER DE SOUZA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 07:31
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2019 02:38
Publicado Certidão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2019 13:32
Recebidos os autos
-
30/09/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2019 17:03
Decorrido prazo de ELSON ANTONIO HASTENREITER DE SOUZA em 26/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 13:33
Recebidos os autos
-
16/09/2019 13:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2019 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 10:10
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 13:57
Recebidos os autos
-
03/09/2019 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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