TJDFT - 0705442-45.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:42
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 22:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:37
Outras decisões
-
23/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de WILMACI DE ALMEIDA CRUZ em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 13:24
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:07
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:14
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 19:13
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:15
Outras decisões
-
29/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:31
Deferido o pedido de WILMACI DE ALMEIDA CRUZ - CPF: *13.***.*93-15 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:50
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:10
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de WILMACI DE ALMEIDA CRUZ em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:18
Outras decisões
-
06/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/11/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705442-45.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILMACI DE ALMEIDA CRUZ, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da decisão proferida pela Instância Superior que determinou o prosseguimento do feito (ID 208443728), remetam-se os autos ao Contador para que efetue os cálculos conforme Acórdão de ID 199242036, considerando a mesma data da base de cálculo de ID 115309358.
Com o retorno, dê-se vista às partes.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:14:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:07
Outras decisões
-
23/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2024 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de WILMACI DE ALMEIDA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WILMACI DE ALMEIDA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705442-45.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILMACI DE ALMEIDA CRUZ, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por WILMACI DE ALMEIDA CRUZ contra a Decisão de ID 203509450 que determinou a suspensão do curso dos autos em epígrafe até que se ultime o julgamento do IRDR n. 21.
Em síntese a recorrente se insurge em relação à suspensão do curso do presente processo em razão de determinação contida nos autos e, para tanto, assevera que teria se operado a preclusão consumativa. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
De acordo com o que se extrai dos autos, a credora se se insurge contra a Decisão de ID 203509450 que determinou o sobrestamento do curso do processo até que seja finalizado o julgamento do IRDR n. 21.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, a recorrente aponta a existência de omissão no julgado.
Em específico, asseveram que o decisum deixou de observar que a matéria discutida no IRDR 21, não está posta no presente caso, logo, está acobertada pela PRECLUSÃO CONSUMATIVA, havendo um distinguishing (art. 1037, §9º, do CPC), possibilitando o prosseguimento do processo.
Acrescenta que o momento oportuno para alegação de ilegitimidade das partes seria quando da apresentação de impugnação.
Razão não assiste à recorrente.
Com efeito, a preclusão consumativa descreve realidade na qual se tem perda do direito de praticar um ato processual ou de alegar determinada questão, em razão da ocorrência de um fato ou do decurso de prazo.
Em outras palavras, é a perda da oportunidade de realizar determinada ação ou de apresentar uma argumentação em virtude do seu não exercício dentro do prazo estabelecido pela lei ou pelas regras processuais.
Desse modo, o citado instituto processual é uma forma de garantir a celeridade e a eficácia dos processos judiciais, evitando que as partes possam agir de forma procrastinatória ou prejudicar o andamento do processo por não cumprirem com os prazos estabelecidos.
No caso dos autos, observa-se das Fichas Financeiras acostadas no ID 99443586 que, na competência dos anos de 1996 e 1997, a embargante integrou o quadro da Polícia Civil do Distrito Federal, não se encontrando representado à época pelo SINDIRETA.
Com isso, a realidade jurídica vista nos autos se amolda de forma incontroversa ao que fora determinado nos autos do IRDR n. 21 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Por oportuno, saliente-se que, ainda que o momento para apresentação de impugnação já tenha sido superado, a existência de determinação oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a partir da qual todos os processos que versem sobre a controvérsia definida pela Corte de Justiça local tivessem o seu curso processual suspenso.
Assim sendo, não há que se falar em preclusão consumativa, haja vista que a determinação de sobrestamento não decorre de impugnação extemporânea, mas sim de determina advinda da Instância Superior e que, por certo, possui natureza cogente.
Desse modo, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do recurso interposto, razão pela qual NEGO-LHE PROVIMENTO.
Prossiga-se nos termos da Decisão anterior, mantendo-se os autos sobrestados.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:23:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
22/07/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 15:40
Outras decisões
-
22/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
-
19/07/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705442-45.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILMACI DE ALMEIDA CRUZ, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o(a) demandante pretende a condenação do Distrito Federal “ao pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento”, consoante orientações contidas no título executivo que fundamenta o ajuizamento da presente demanda.
Todavia, depreende-se da ficha financeira de Id 99443586 que o(a) postulante integrou o quadro da Polícia Civil do Distrito Federal, não se encontrando representado à época pelo SINDIRETA.
Diante desse cenário, sabe-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do IRDR n. 21 busca determinar a (i)legitimidade do(a) credor(a) diante do argumento de que servidores da Administração Indireta não estariam autorizados a exercer a pretensão executória de cobrar parcelas de benefício-alimentação asseguradas no bojo dos autos da Ação Coletiva n. 32.159/97 (apelação n. 20.***.***/0049-15 – CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que a demanda originária fora movida exclusivamente em desfavor do Distrito Federal.
Sob essa asserção, tendo sido admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 21, a Câmara de Uniformização da Corte de Justiça local teceu as seguintes considerações: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. - Ressalvam-se os grifos Desse modo, exsurge imperiosa a suspensão do curso do processo até que sobrevenha a fixação da tese jurídica que passará a ser aplicada nos casos como o que ora se aprecia.
Assim, aguarde-se o julgamento do IRDR n. 21.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:59:50.
Assinado digitalmente, nesta data.
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
09/07/2024 16:11
Outras decisões
-
08/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705442-45.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILMACI DE ALMEIDA CRUZ, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, note-se que todos os Agravos de Instrumento transitaram em julgado, ao passo que foi reformada as Decisões Id 103822667 e Id 106055980 para aplicação da correção monetária e juros de mora em acordo com o Tema 810 do STF.
Outrossim, note-se que tanto a RPV dos honorários sucumbenciais quanto o Precatório do montante principal, referentes ao valor incontroverso, já foram pagos.
Sucede que, em observância às Fichas Financeiras Id 99443586, a parte exequente é vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.
Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do dever de suspensão do feito até o julgamento do IRDR 21.
BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 18:41:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:04
Outras decisões
-
07/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de WILMACI DE ALMEIDA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2022 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2022 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:15
Processo Desarquivado
-
03/06/2022 11:15
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de WILMACI DE ALMEIDA CRUZ em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:09
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/02/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:11
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 18:33
Recebidos os autos
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de WILMACI DE ALMEIDA CRUZ em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/12/2021 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/12/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:36
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de WILMACI DE ALMEIDA CRUZ em 17/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de WILMACI DE ALMEIDA CRUZ em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:27
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/10/2021 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 18:50
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:37
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/09/2021 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2021 18:03
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 20:26
Recebidos os autos
-
12/08/2021 20:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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