TJDFT - 0705073-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MAURO CESAR SILVA MACHADO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/07/2024 04:24
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705073-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO CESAR SILVA MACHADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente MAURO CESAR SILVA MACHADO e como parte executada a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" .
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95. É notório que tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelo(a) credor(a) no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2024 16:37
Processo Desarquivado
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22/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MAURO CESAR SILVA MACHADO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), apenas para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 16.869,86 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária, pelo INPC, do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês da citação.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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12/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 12:27
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MAURO CESAR SILVA MACHADO em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/05/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:58
Outras decisões
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12/03/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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