TJDFT - 0700302-92.2019.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:55
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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19/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:57
Outras decisões
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12/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:00
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 09:16
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:15
Outras decisões
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12/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:01
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de SHIGUERU SUMIDA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 16:25
Desentranhado o documento
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de SHIGUERU SUMIDA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de NAIRA BARBOSA DE SOUZA ALEXANDRE em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ADAILTON ALEXANDRE VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de SHIGUERU SUMIDA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de SHIGUERU SUMIDA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:16
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:16
Outras decisões
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23/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:16
Outras decisões
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20/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Ante o que muito bem certificado, RETIFICO a decisão retro.
Onde se lê (ID 168839187): "PROMOVA-SE aos sistemas disponibilizados ao Juízo (SREI) o levantamento da ordem de constrição.
Emolumentos pelo arrematante." Leia-se: "PROMOVA-SE aos sistemas disponibilizados ao Juízo o levantamento da ordem de constrição.
Emolumentos pelo arrematante." No mais, aguarde-se o decurso dos prazos.
Vencidos, retornem os autos conclusos, inclusive para análise da planilha de ID 169625002.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:05
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:05
Outras decisões
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30/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Em face de tudo o que exposto: 1 – INDEFIRO a petição de ID 168929352; 2 – DEFIRO a pretensão de levantamento dos honorários pelo leiloeiro, com as advertências do art. 23, § 4º, do Provimento nº 41/2020 do TJDFT.
Assim, promova-se a transferência da quantia depositada ao ID 160939083 (ID bancário 020230000001986109 – R$ 14.700,00) para a conta do leiloeiro indicada ao ID 166819431 (PIX: *33.***.*70-97, Frederico Gustavo Fonseca Iunes, CPF: *33.***.*70-97, Banco do Brasil S.A, Conta : 120.046.1 e Agência: 2863-0); INTIME-SE o arrematante SHIGUERU SUMIDA para que, em 15 (quinze) dias, comprove a sub-rogação nos débitos tributários, juntando comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento do pleito de imputação dos referidos e liberação de alvará do valor correspondente, conforme pretendido ao ID 168963296.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, esclarecer a considerável divergência dos valores cobrados na última planilha de ID 160902223 e na de ID 86333972, ciente da inviabilidade de cobrança nestes autos de débitos condominiais encartados em acordos que não instruem ou não são a base da presente Execução, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar.
Os créditos da credora fiduciária serão pagos oportunamente.
PROMOVA-SE aos sistemas disponibilizados ao Juízo (SREI) o levantamento da ordem de constrição.
Emolumentos pelo arrematante.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2023 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:18
Outras decisões
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18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:20
Expedição de Carta.
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08/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:49
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700302-92.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 EXECUTADO: ADAILTON ALEXANDRE VIEIRA, NAIRA BARBOSA DE SOUZA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido pela parte executada com a finalidade de suspender a assinatura do auto de arrematação.
Alega, em suma, que não foi intimada acerca das datas do leilão, uma vez que a carta de intimação foi recebida por terceiro.
No mais, a parte executada requer a gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte executada, tendo em vista que recebe renda líquida de cerca de R$ 6.000,00.
Além disso, não comprovou as despesas que afirma possuir.
Desse modo, a parte devedora possui condições de arcar com o pagamento das custas iniciais sem que isso afete sua subsistência.
Ademais, verifica-se que a carta de intimação da parte devedora acerca das datas dos leilões foi encaminhada via Oficial de Justiça, o qual conversou com Sr.
Laelson Moraes, zelador, funcionário do condomínio, confirmando que o Sr.
Adailton resida no condomínio, mas que não estava no local no dia da diligência, tendo o Oficial, então, deixado comunicado na caixa de correio, em 27/4/23 (ID 156856384).
Note-se que o Oficial de Justiça tem fé pública e, até prova inquestionável e inequívoca em contrário, devem ser admitidos como verdadeiros os fatos narrados em sua certidão.
Na sequência, de modo a confirmar o conhecimento dos fatos foi remetida em 5/5/23, cartas com AR aos executados, encaminhadas para referido endereço, as quais foram recebidas pela pessoa de Patrícia Lopes (IDs 159224676 e159225189).
A parte devedora não comprovou que o Sr.
Laelson Moraes ou Patricia Lopes não eram zelador e/ou funcionários do condomínio.
Também não comprovou que não residia no imóvel, não sendo válido o argumento de que referidas pessoas, por serem funcionárias da parte exequente teriam agido de forma a lhes prejudicar.
Destaque-se que, nos termos do § 4º do art. 248 do CPC, “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
HASTA PÚBLICA PARA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
TENTATIVA PRÉVIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO POR MEIO DO EDITAL DE LEILÃO.
CABIMENTO.
ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 903, § 1º, CPC.
DESCABIMENTO. 1.
O artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil determina que o executado deve ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. 1.1.
O Parágrafo único do mesmo artigo 889, esclarece que, dentre outros casos, se o executado não tiver advogado constituído ou não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 2.
Constatado que houve tentativas prévias de intimação pessoal do devedor para que tomasse conhecimento das datas previstas para o leilão do imóvel de sua propriedade, bem como o fato de o executado não ter constituído advogado, apesar de devidamente intimado, é válida a intimação feita pelo edital do leilão, de acordo com o parágrafo único do artigo 889 do Código de Processo Civil. 3.
Verificado que o auto de arrematação em favor do terceiro adquirente fora devidamente assinado pelo juiz, leiloeiro e arrematante, não há que se falar em anulação do ato, haja vista a ausência de alguma das causas legais previstas no artigo 903, §1º, do Código de processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1682782, 07415647720228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 248, NCPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 248 NCPC, a citação postal dirigida para endereço do citando, pessoa física, deve ser recebida e assinada por ele (§ 1º) e por terceiro somente se tratar-se de porteiro de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, se este não recusar o recebimento por ausência do citando (§ 4º). 2.
Tendo em vista que a carta de citação foi devidamente encaminhada pelo correio ao endereço indicado pela parte autora na petição inicial, tendo esta sido recebida por funcionário da recepção do condomínio edilício, o qual não apresentou qualquer ressalva ou objeção, o ato citatório deve ser reputado válido. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1219228, 07036510620198070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considero válidas as intimações e, consequentemente, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
No caso, o imóvel penhorado nos autos foi arrematado em 01/06/2023, sendo o auto de arrematação quando subscrito pelo Leiloeiro, pelo Arrematante e pelo Signatário, juiz natural da causa torna imutável a situação.
Veja-se que restou comprovado nos autos o pagamento relativo ao preço do imóvel de R$ 294.000,00 (70% do valor da avaliação) como também relativo aos honorários do Sr.
Leiloeiro de R$ 14.700,00.
Nesse sentido, promovo, neste ato a juntada do auto de arrematação devidamente assinado.
Na sequência, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante, devendo a Secretaria se atentar aos requisitos do artigo 901, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intime-se o leiloeiro para informar os dados da conta bancária para transferência dos valores a serem levantados, no prazo de 5 dias.
Oficie-se ao BRB para, em 10 dias, informar o saldo devedor do financiamento.
O levantamento dos valores em favor da parte credora e eventual saldo em favor da parte devedora somente serão levantados após a quitação do financiamento.
Após, a parte credora deverá apresentar a planilha atualizada do débito, no mesmo prazo.
No mais, intime-se o arrematante para informar se os impostos inerentes ao imóvel estão devidamente quitados, no prazo de 5 dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 17:31
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700302-92.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 EXECUTADO: ADAILTON ALEXANDRE VIEIRA, NAIRA BARBOSA DE SOUZA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido pela parte executada com a finalidade de suspender a assinatura do auto de arrematação.
Alega, em suma, que não foi intimada acerca das datas do leilão, uma vez que a carta de intimação foi recebida por terceiro.
No mais, a parte executada requer a gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte executada, tendo em vista que recebe renda líquida de cerca de R$ 6.000,00.
Além disso, não comprovou as despesas que afirma possuir.
Desse modo, a parte devedora possui condições de arcar com o pagamento das custas iniciais sem que isso afete sua subsistência.
Ademais, verifica-se que a carta de intimação da parte devedora acerca das datas dos leilões foi encaminhada via Oficial de Justiça, o qual conversou com Sr.
Laelson Moraes, zelador, funcionário do condomínio, confirmando que o Sr.
Adailton resida no condomínio, mas que não estava no local no dia da diligência, tendo o Oficial, então, deixado comunicado na caixa de correio, em 27/4/23 (ID 156856384).
Note-se que o Oficial de Justiça tem fé pública e, até prova inquestionável e inequívoca em contrário, devem ser admitidos como verdadeiros os fatos narrados em sua certidão.
Na sequência, de modo a confirmar o conhecimento dos fatos foi remetida em 5/5/23, cartas com AR aos executados, encaminhadas para referido endereço, as quais foram recebidas pela pessoa de Patrícia Lopes (IDs 159224676 e159225189).
A parte devedora não comprovou que o Sr.
Laelson Moraes ou Patricia Lopes não eram zelador e/ou funcionários do condomínio.
Também não comprovou que não residia no imóvel, não sendo válido o argumento de que referidas pessoas, por serem funcionárias da parte exequente teriam agido de forma a lhes prejudicar.
Destaque-se que, nos termos do § 4º do art. 248 do CPC, “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
HASTA PÚBLICA PARA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
TENTATIVA PRÉVIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO POR MEIO DO EDITAL DE LEILÃO.
CABIMENTO.
ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 903, § 1º, CPC.
DESCABIMENTO. 1.
O artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil determina que o executado deve ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. 1.1.
O Parágrafo único do mesmo artigo 889, esclarece que, dentre outros casos, se o executado não tiver advogado constituído ou não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 2.
Constatado que houve tentativas prévias de intimação pessoal do devedor para que tomasse conhecimento das datas previstas para o leilão do imóvel de sua propriedade, bem como o fato de o executado não ter constituído advogado, apesar de devidamente intimado, é válida a intimação feita pelo edital do leilão, de acordo com o parágrafo único do artigo 889 do Código de Processo Civil. 3.
Verificado que o auto de arrematação em favor do terceiro adquirente fora devidamente assinado pelo juiz, leiloeiro e arrematante, não há que se falar em anulação do ato, haja vista a ausência de alguma das causas legais previstas no artigo 903, §1º, do Código de processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1682782, 07415647720228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 248, NCPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 248 NCPC, a citação postal dirigida para endereço do citando, pessoa física, deve ser recebida e assinada por ele (§ 1º) e por terceiro somente se tratar-se de porteiro de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, se este não recusar o recebimento por ausência do citando (§ 4º). 2.
Tendo em vista que a carta de citação foi devidamente encaminhada pelo correio ao endereço indicado pela parte autora na petição inicial, tendo esta sido recebida por funcionário da recepção do condomínio edilício, o qual não apresentou qualquer ressalva ou objeção, o ato citatório deve ser reputado válido. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1219228, 07036510620198070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considero válidas as intimações e, consequentemente, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
No caso, o imóvel penhorado nos autos foi arrematado em 01/06/2023, sendo o auto de arrematação quando subscrito pelo Leiloeiro, pelo Arrematante e pelo Signatário, juiz natural da causa torna imutável a situação.
Veja-se que restou comprovado nos autos o pagamento relativo ao preço do imóvel de R$ 294.000,00 (70% do valor da avaliação) como também relativo aos honorários do Sr.
Leiloeiro de R$ 14.700,00.
Nesse sentido, promovo, neste ato a juntada do auto de arrematação devidamente assinado.
Na sequência, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante, devendo a Secretaria se atentar aos requisitos do artigo 901, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intime-se o leiloeiro para informar os dados da conta bancária para transferência dos valores a serem levantados, no prazo de 5 dias.
Oficie-se ao BRB para, em 10 dias, informar o saldo devedor do financiamento.
O levantamento dos valores em favor da parte credora e eventual saldo em favor da parte devedora somente serão levantados após a quitação do financiamento.
Após, a parte credora deverá apresentar a planilha atualizada do débito, no mesmo prazo.
No mais, intime-se o arrematante para informar se os impostos inerentes ao imóvel estão devidamente quitados, no prazo de 5 dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 00:15
Publicado Edital em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:34
Expedição de Edital.
-
12/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:06
Outras decisões
-
16/02/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de NAIRA BARBOSA DE SOUZA ALEXANDRE em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ADAILTON ALEXANDRE VIEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 00:54
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 12:37
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:30
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 23:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/10/2022 23:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:15
Expedição de Termo.
-
05/10/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
30/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:23
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/09/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 08:25
Recebidos os autos
-
02/09/2021 08:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 14:13
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:06
Expedição de Ofício.
-
25/08/2021 09:14
Recebidos os autos
-
25/08/2021 09:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de ADAILTON ALEXANDRE VIEIRA em 16/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 10:43
Recebidos os autos
-
21/07/2021 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/07/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 16:54
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2021 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/04/2021 07:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 16:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
29/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:55
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/02/2021 15:19
Processo Desarquivado
-
26/02/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 21:16
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 10:06
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 10:40
Recebidos os autos
-
28/01/2021 10:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/01/2021 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:45
Processo Desarquivado
-
26/01/2021 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2021 16:53
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
19/01/2021 22:44
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2021 14:22
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/12/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 18:06
Recebidos os autos
-
03/08/2020 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/08/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/07/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 18:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2020 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 em 23/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 09:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 07:51
Recebidos os autos
-
04/05/2020 07:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/04/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 15:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
20/04/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 12:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
20/04/2020 12:23
Recebidos os autos
-
20/04/2020 12:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2020 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/03/2020 10:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
16/03/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de ADAILTON ALEXANDRE VIEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 07:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 20:09
Decorrido prazo de ADAILTON ALEXANDRE VIEIRA em 18/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 09:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2019 03:26
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 16:17
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2019 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/10/2019 12:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
12/10/2019 00:48
Decorrido prazo de NAIRA BARBOSA DE SOUZA ALEXANDRE em 10/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 00:48
Decorrido prazo de ADAILTON ALEXANDRE VIEIRA em 10/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 08:11
Recebidos os autos
-
03/09/2019 08:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2019 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/08/2019 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2019 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 14:15
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2019 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/08/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 07:33
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 09:43
Recebidos os autos
-
16/07/2019 09:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2019 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/06/2019 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2019 04:38
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 08:36
Recebidos os autos
-
20/05/2019 08:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2019 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/04/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 14:08
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2019 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/02/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 02:27
Publicado Certidão em 30/01/2019.
-
29/01/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 15:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
15/01/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 12:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
15/01/2019 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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