TJDFT - 0708856-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708856-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SOBRAL HAGIHARA, LEIA FERREIRA MIQUELINO DE MELO, LENEIDE RODRIGUES FORTE, LOIDE CLEMENTINA DA CUNHA, LORENA MORAIS E SILVA TEIXEIRA, LUCIANA MELO DE MOURA, LUCYANA BERTOSO DE VASCONCELOS FREIRE, LUDMILA DA SILVA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0707772-30.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 11:05:38.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
10/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708856-46.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANA CAROLINA SOBRAL HAGIHARA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que consta comprovante de depósito judicial (ID 248891823 e seguinte).
A fim de possibilitar o levantamento de valores, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Sem prejuízo, fica o réu intimado a instruir os autos com demonstrativo de pagamento das RPVs.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 12:15:04.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
08/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/09/2025 03:30
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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26/05/2025 13:45
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:10
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 19:09
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 19:09
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 19:09
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 19:08
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 19:08
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 19:08
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 19:08
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 19:08
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708856-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANA CAROLINA SOBRAL HAGIHARA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por ANA CAROLINA SOBRAL HAGIHARA, LEIA FERREIRA MIQUELINO DE MELO, LENEIDE RODRIGUES FORTE, LÔIDE CLEMENTINA DA CUNHA, LORENA MORAIS E SILVA TEIXEIRA, LUCIANA MELO DE MOURA, LUCYANA BERTOSO DE VASCONCELOS FREIRE e LUDMILA DA SILVA MACHADO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual a parte exequente requer seja o executado compelido ao pagamento da quantia de R$ 54.079,95 (cinquenta e quatro mil e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), relativo ao adicional de insalubridade, no período dos afastamentos indicados na petição inicial, com a devida atualização monetária.
Na decisão de ID 215776104, foram fixados os índices para atualização dos crédito, assim como estabelecida a base de cálculo e o percentual do adicional de insalubridade devido, e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para colacionar as planilhas de cálculo pertinentes.
Não obstante, foi interposto agravo de instrumento nº 0707772-30.2025.8.07.0000 pelo Distrito Federal contra esta decisão, sob a alegação de que o ordenamento jurídico pátrio veda a incidência de correção monetária sobre correção monetária, assim como a prática do anatocismo (juros sobre juros).
Finalmente, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ciente do agravo de n.º 0707772-30.2025.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifica-se, no agravo de instrumento nº 0707772-30.2025.8.07.0000, o reconhecimento de parcela incontroversa nos autos.
As partes, no entanto, divergem quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do débito reclamado.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
O ente distrital impugna a forma de aplicação da SELIC.
Considerando que o assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, não há motivo para remessa dos autos à contadoria pois, não se sabe se prevalecerá ou não a decisão deste Juízo.
A remessa à contadoria traria apenas mais um trabalho àquele setor que não tem dado conta da crescente demanda em dia, acarretando uma longa demora na análise de cálculos, como de conhecimento geral.
Dessa forma, a remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do parâmetro de correção a ser aplicado, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0707772-30.2025.8.07.0000.
Assim, quanto ao valor incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0707772-30.2025.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeçam-se as requisições de pagamento, com base nos seguintes montantes descritos no cálculo de ID 212740595: BENEFICIÁRIO VALOR ANA CAROLINA SOBRAL HAGIHARA R$ 16.380,19 LEIA FERREIRA MIQUELINO DE MELO R$ 1.908,19 LENEIDE RODRIGUES FORTE R$ 3.438,51 LOIDE CLEMENTINA DA CUNHA R$ 2.412,64 LORENA MORAIS E SILVA TEIXEIRA R$ 6.006,45 LUCIANA MELO DE MOURA R$ 1.063,00 LUCYANA B.
DE VASCONCELOS FREIRE R$ 2.061,55 LUDMILA DA SILVA MACHADO R$ 15.081,96 Sobre o montantes descritos acima deverá incidir honorários contratuais no percentual de 20%, consoante contratos juntados aos IDs 197302496, 197301243, 197301243, 197301237, 197301234, 197301230, 197301230, 197301213, 197301201, 197301210.
Ainda, expeça-se 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de ÁLVARO DE CASTRO, OAB/DF n.º 41.358, CPF n.º *71.***.*22-87, no valor de R$ 4.835,24 (quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais incontroversos, conforme planilha de cálculos de ID 212740595.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve apenas indicar os dados, sem atualizar valores.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0707772-30.2025.8.07.0000.
Com as homenagens deste Juízo, comunique-se ao i.
Desembargador-Relator do agravo de instrumento nº 0707772-30.2025.8.07.0000 o inteiro teor desta decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 13:30:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOBRAL HAGIHARA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOBRAL HAGIHARA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708856-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANA CAROLINA SOBRAL HAGIHARA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra a decisão de ID 218099025, sob a alegação de que teria ocorrido omissão na análise dos argumentos relativos ao excesso de execução apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença de ID 212739894.
A parte embargante afirma que a decisão deixou de apreciar questões referentes à ausência de demonstração dos parâmetros de correção utilizados nos cálculos apresentados pela exequente, à ausência da data de referência para atualização e à divergência entre os valores executados e aqueles constantes nas fichas financeiras, resultando, segundo alega, em um excesso de R$ 5.727,46. É o relatório, DECIDO.
Embora o ente distrital sustente que houve omissão na decisão embargada ao não apreciar diretamente os fundamentos do excesso de execução, é evidente que a matéria foi devidamente tratada, ainda que de forma implícita, quando este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido.
Na referida decisão, foi expressamente determinado que a Contadoria Judicial adotasse critérios objetivos para a apuração do montante, incluindo: “a) A utilização das fichas financeiras constantes nos autos como base de cálculo; b) A aplicação do percentual de adicional de insalubridade praticado pelo Distrito Federal no período reclamado; c) A adoção dos índices de correção monetária especificados.” Tais diretrizes foram suficientes para assegurar que o excesso de execução alegado será devidamente verificado e corrigido, caso seja constatado, no âmbito do cálculo técnico a ser elaborado.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, mas apenas o descontentamento da parte embargante com o decisium impugnado.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
Advirto, ademais, que novo embargo sobre o mesmo tema será considerado protelatório e sancionado com multa.
Por fim, eventual discordância quanto aos valores apurados pela Contadoria Judicial poderá ser arguida oportunamente, por meio das vias adequadas, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:40:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
16/12/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOBRAL HAGIHARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 20:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:08
Outras decisões
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25/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708856-46.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANA CAROLINA SOBRAL HAGIHARA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 212739894 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 11:31:34.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
01/10/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708856-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANA CAROLINA SOBRAL HAGIHARA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 207865928. 3.
Retifique-se o valor da causa, para constar R$ 54.079,95 (cinquenta e quatro mil setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme emenda de ID 204963384. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:10:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197299088 Petição Inicial Petição Inicial 24052012234874900000180296567 197301208 GUIA CUSTAS INICIAIS Bloco 11 Guia 24052012234946500000180298337 197301210 Procuracao_Contrato - Ana Carolina Sobral Procuração/Substabelecimento 24052012234998200000180298339 197301199 Comprovante de Recolhimento das Custas BLOCO 11 Comprovante de Pagamento de Custas 24052012235031800000180296578 197301201 Procuracao_Contrato - Leia Ferreira Miquelino de Melo Procuração/Substabelecimento 24052012235079100000180296580 197301213 Procuracao_Contrato - Leneide Rodrigues Forte Procuração/Substabelecimento 24052012235197900000180298342 197301230 Procuracao_Contrato - Loide Clementina da Cunha Procuração/Substabelecimento 24052012235368200000180298358 197301234 Procuracao_Contrato - Lorena Morais e Silva Procuração/Substabelecimento 24052012235466700000180298362 197301237 Procuracao_Contrato - Luciana Melo de Moura Procuração/Substabelecimento 24052012235571100000180298365 197301243 Procuracao_Contrato - Lucyana B.de Vasconcelos Freire Procuração/Substabelecimento 24052012235725300000180298371 197302496 Procuracao_Contrato - Ludmila da Silva Machado Procuração/Substabelecimento 24052012235769800000180298374 197302500 RG ANA CAROLINA SOBRAL Documento de Identificação 24052012235819500000180298378 197302521 RG LENEIDE RODRIGUES Documento de Identificação 24052012235867600000180300049 197302530 RG LOIDE CLEMENTINA Documento de Identificação 24052012240014900000180300058 197302536 RG LORENA MORAES E SILVA Documento de Identificação 24052012240057600000180300064 197302538 RG LUCIANA MELO Documento de Identificação 24052012240102300000180300066 197302541 CNH LUCYANA BERTOSO FREIRE Documento de Identificação 24052012240137100000180300068 197302542 CNH LUDMILA DA SILVA Documento de Identificação 24052012240177600000180300069 197302543 DECISAO DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO EM ACAO AUTONOMA DE OBRIGACAO DE PAGAR - 0041439-77.2014.8.07.
Documento de Comprovação 24052012240225300000180300070 197302544 Sentenca INSALUBRIDADE Documento de Comprovação 24052012240260400000180300071 197304245 Acordao Negando Provimento a Apelação do DF - INSALUBRIDADE Documento de Comprovação 24052012240293300000180300072 197304247 Relatório - Embargos de Declaração do DF - Não Provido - INSALUBRIDADE Documento de Comprovação 24052012240340000000180300074 197304249 Acordão Parcial provimento para o DF - quanto a atualizacao de valores - INSALUBRIDADE Documento de Comprovação 24052012240380400000180300076 197304250 Decisao que Inadimitil o Recurso Especial do DF - INSALUBRIDADE Documento de Comprovação 24052012240424300000180300077 197304251 Certidão de Transito em Julgado - INSALUBRIDADE Documento de Comprovação 24052012240459900000180300078 197304254 ANA CAROLINA SOBRAL HAGIHARA - CPF *23.***.*04-87 - MATR. 1826506 [2] Documento de Comprovação 24052012240501900000180300081 197304255 LEIA FERREIRA MIQUELINO DE MELO - CPF *22.***.*59-15 - MATR. 14352273 [2] Documento de Comprovação 24052012240539600000180300082 197304258 LENEIDE RODRIGUES FORTE - CPF *62.***.*30-04 - MATR. 1798081 [2] Documento de Comprovação 24052012240630800000180300085 197304266 LOIDE CLEMENTINA DA CUNHA - CPF *65.***.*20-63 - MATR. 1344765 [2] Documento de Comprovação 24052012240832300000180301493 197304267 LORENA MORAIS E SILVA TEIXEIRA - CPF *58.***.*63-34 - MATR. 1715291 [2] Documento de Comprovação 24052012240868900000180301494 197304270 LUCIANA MELO DE MOURA - CPF *82.***.*39-49 - MATR. 1560425 [2] Documento de Comprovação 24052012240950900000180301497 197304273 LUCYANA B.
DE VASCONCELOS FREIRE - CPF *92.***.*21-00 - MATR. 1546163 [2] Documento de Comprovação 24052012241071200000180301500 197304274 LUDMILA DA SILVA MACHADO - CPF 382257197 - MATR. 14388308 [2] Documento de Comprovação 24052012241120400000180301501 197903515 Decisão Decisão 24052320280588100000180832699 197903515 Decisão Decisão 24052320280588100000180832699 198280381 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052803164341800000181168222 201360459 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062117332477000000183939990 201367279 Peticao Inicial Processo 0041439-77.2014.8.07.0018 Documento de Comprovação 24062117332654000000183947253 201367281 Mandado de Intimacao do Reu DF Processo 0041439-77.2014.8.07.0018 Documento de Comprovação 24062117332740800000183947255 201367283 Certidao de juntada da Citacao do Reu PROCESSO_ 0041439-77.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA Documento de Comprovação 24062117332817100000183947257 201367286 Contestacao do Reu 0041439-77.2014.8.07.0018 Documento de Comprovação 24062117332884400000183947260 201367287 Sentenca Processo 0041439-77.2014.8.07.0018 Documento de Comprovação 24062117332948500000183947261 201367289 Decisao de Nao Provimento da Apelacao Processo 0041439-77.2014.8.07.0018 Documento de Comprovação 24062117333013000000183947263 201367290 Acordao de Parcial provimento aos Embargos de Decalaracao Processo 0041439-77.2014.8.07.0018 Documento de Comprovação 24062117333085600000183947264 201367293 Decisao de Inadmicao do Recurso Especial Processo 0041439-77.2014.8.07.0018 Documento de Comprovação 24062117333219800000183947267 201367294 Decisao que negou provimento do Recurso Especial do DF no STJ Processo 0041439-77.2014.8.07.0018 Documento de Comprovação 24062117333400800000183947268 201369746 Acordao que jugou obscuridade definindo a forma de correcao dos valores devidos Processo 0041439-77.
Documento de Comprovação 24062117333464300000183947270 201369749 Decisao Interlocutoria para manifestacao sobre individualizacao Processo 0041439-77.2014.8.07.0018 Documento de Comprovação 24062117333547200000183947273 201369752 Decisao que Determinou que a execucao fosse individualizada Processo 0041439-77.2014.8.07.0018 Documento de Comprovação 24062117333611600000183947276 201369753 Certidão de Transito em Julgado - INSALUBRIDADE Documento de Comprovação 24062117333683700000183947277 201840893 Decisão Decisão 24062518083694900000184381014 201840893 Decisão Decisão 24062518083694900000184381014 201995407 Certidão Certidão 24062615272621600000184518455 201995409 Certidão Certidão 24062615274362600000184518457 201995412 Certidão Certidão 24062615280088200000184518460 201995413 Certidão Certidão 24062615281559000000184518461 201995414 Certidão Certidão 24062615283152600000184518462 201995416 Certidão Certidão 24062615284899400000184518464 201995418 Certidão Certidão 24062615291921700000184518466 201995420 Certidão Certidão 24062615293490300000184518468 201995423 Certidão Certidão 24062615295993200000184518471 201995426 Certidão Certidão 24062615302553800000184518474 201995430 Certidão Certidão 24062615304445000000184518477 201995433 Certidão Certidão 24062615305684300000184518480 201995434 Certidão Certidão 24062615310822500000184518481 201995437 Certidão Certidão 24062615312052700000184518484 201995438 Certidão Certidão 24062615313414400000184518485 201995441 Certidão Certidão 24062615314544500000184520988 202401928 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062902575975400000184880419 204963384 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072219255363200000187159092 204963391 Comprovante de Endereço - ANA CAROLINA SOBRAL Documento de Comprovação 24072219255511800000187159099 204967397 Comprovante de Residencia DIRPF Recibo 2024 - LEIA FERREIRA Documento de Comprovação 24072219255545600000187159103 204967401 Comprovante de Residencia - Leneida Rodrigues Documento de Comprovação 24072219255607300000187159104 204967403 Comprovante de Residencia - LOIDE CLEMENTINA Documento de Comprovação 24072219255662600000187159106 204967405 Comprovante de Residencia - LORENA MORAES Documento de Comprovação 24072219255712000000187159108 204967409 Comprovante de Residencia - LUCIANA MELO Documento de Comprovação 24072219255754400000187159112 204967411 Comprovante de Residencia -LUCYANA BERTOSO Documento de Comprovação 24072219255805600000187159114 204967413 Comprovante de Residencia - LUDMILA DA SILVA Documento de Comprovação 24072219255850700000187159116 204967416 DOCUMENTO - LEIA FERREIRA Documento de Comprovação 24072219255886000000187159119 204967417 CNH - LENEIDE RODRIGUES Documento de Comprovação 24072219255928400000187159120 204963390 Comprovante de Recolhimento das Custas BLOCO 11 Comprovante de Pagamento de Custas 24072219255976400000187159098 205049120 Decisão Decisão 24072315205097300000187232281 205049120 Decisão Decisão 24072315205097300000187232281 205300996 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072504335800100000187456437 207865917 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081617230327400000189725826 207865928 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - BLOCO 11 Comprovante de Pagamento de Custas 24081617230531000000189725835 -
20/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 16:37
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA SOBRAL HAGIHARA - CPF: *23.***.*04-87 (EXEQUENTE), LEIA FERREIRA MIQUELINO DE MELO - CPF: *22.***.*59-15 (EXEQUENTE), LENEIDE RODRIGUES FORTE - CPF: *62.***.*30-04 (EXEQUENTE), LOIDE CLEMENTINA DA CUNHA - CPF: 16
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19/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/08/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708856-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANA CAROLINA SOBRAL HAGIHARA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de emenda à inicial, conforme requerido em ID 201360459.
Ao CJU para retificar a autuação e excluir os nomes de LEIDIJANY COSTA PAZ, LEONARDO DE ABREU FARIA, LISA PIRES FARIA, LISSANDRA MARTINS SOUZA, LUANA ALVES AMARAL MARTINS, LUCIENE CORADO GUEDES e LUCIVANE JULIA DE QUEIROZ.
Ademais, ao CJU para excluir os documentos de IDs 197301202, 197301219, 197301221, 197301225, 197301235, 197301239, 197301242, 197302523, 197302526, 197304257, 197304260, 197304262, 197304264, 197304269, 197304271, 197304272.
Logo, a presente demanda seguirá, somente, em relação aos exequentes: ANA CAROLINA SOBRAL HAGIHARA, LEIA FERREIRA MIQUELINO DE MELO, LENEIDE RODRIGUES FORTE, LÔIDE CLEMENTINA DA CUNHA, LORENA MORAIS E SILVA TEIXEIRA, LUCIANA MELO DE MOURA, LUCYANA BERTOSO DE VASCONCELOS FREIRE, LUDMILA DA SILVA MACHADO.
Intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - o comprovante de endereço atualizado dos exequentes; - o valor da causa, devendo corresponder ao valor total buscado pelos exequentes que permaneceram na demanda; - os documentos pessoais digitalizados de LEIA FERREIRA MIQUELINO DE MELO e LENEIDE RODRIGUES FORTE; - comprovante definitivo de recolhimento das custas iniciais, tendo em vista que a parte exequente juntou em ID 197301210, comprovante provisório de pagamento.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:28:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
26/06/2024 15:31
Desentranhado o documento
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26/06/2024 15:30
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26/06/2024 15:29
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26/06/2024 15:28
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26/06/2024 15:27
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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25/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/06/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 20:28
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/05/2024 12:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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20/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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