TJDFT - 0725231-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 06:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:07
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de KARINA BOTELHO DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725231-31.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINA BOTELHO DE SOUSA REQUERIDO: MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA, LEONARDO FALEIRO SANTORO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por KARINA BOTELHO DE SOUSA em face de MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 191298145, 191312874 e 191316652, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 14 de junho de 2024, às 11:16:06.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/06/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 11:47
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/06/2024 14:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:59
Deferido o pedido de KARINA BOTELHO DE SOUSA - CPF: *26.***.*95-00 (REQUERENTE).
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30/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/04/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de KARINA BOTELHO DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/04/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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