TJDFT - 0706673-37.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:40
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 00:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCAS ALBERTO STARPP WARUMBY em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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25/04/2025 12:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:08
Indeferido o pedido de LUCAS ALBERTO STARPP WARUMBY - CPF: *25.***.*33-19 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2025 10:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706673-37.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ALBERTO STARPP WARUMBY EXECUTADO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ANDREIA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente pleiteia a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, sob o argumento de que a empresa executada não possui bens penhoráveis e que seus sócios teriam patrimônio ocultado sob a estrutura societária.
Todavia, da análise dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, conforme estabelecido no artigo 50 do Código Civil e no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
A mera ausência de bens passíveis de penhora, por si só, não configura abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos essenciais para autorizar a medida excepcional pleiteada.
O pedido de desconsideração inversa se baseia unicamente na inexistência de bens em nome da empresa executada, sem apresentar elementos concretos que demonstrem o uso indevido da personalidade jurídica para frustrar a execução.
A abertura de novas empresas pelos sócios, sem prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não autoriza, por si só, a responsabilização direta de terceiros que não compõem originalmente o polo passivo da demanda.
Diante da ausência de requisitos legais que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica no presente caso, indefiro o pedido.
Ademais, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora e a inviabilidade de novas diligências eficazes no momento, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
29/01/2025 22:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 22:07
Indeferido o pedido de LUCAS ALBERTO STARPP WARUMBY - CPF: *25.***.*33-19 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706673-37.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ALBERTO STARPP WARUMBY EXECUTADO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ANDREIA DE SOUSA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição.
Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
09/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUSA RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUSA RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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27/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:17
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:17
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706673-37.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Veículos (10492) EXEQUENTE: LUCAS ALBERTO STARPP WARUMBY EXECUTADO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ANDREIA DE SOUSA RODRIGUES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
DE ORDEM, encaminho os autos para expedição de edital para intimação do segundo executado.
BRASÍLIA-DF, 28 de junho de 2024 16:15:02.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
28/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
25/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:30
Outras decisões
-
13/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 18:24
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
26/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCAS ALBERTO STARPP WARUMBY em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/06/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2023 19:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2023 00:50
Publicado Ata em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/05/2023 17:27
Outras decisões
-
11/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
06/12/2022 00:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 06:11
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 06:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/11/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:14
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/06/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUSA RODRIGUES em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/11/2021 02:27
Publicado Edital em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:20
Expedição de Edital.
-
21/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 01:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 07:49
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
18/08/2021 07:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/07/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
03/07/2021 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 18:43
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
29/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2021 22:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/06/2021 22:27
Recebidos os autos
-
15/06/2021 22:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/06/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 22:41
Recebidos os autos
-
25/05/2021 22:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/05/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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