TJDFT - 0005586-21.2006.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 09:55
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
19/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005586-21.2006.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, intimo as partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Prazo 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório *datado e assinado eletronicamente* -
08/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:34
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/07/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 236431318, foi expedido alvará de levantamento em favor do condomínio exequente (ID 236431318/236432105), conforme determinado ao ID 235467532, considerando os cálculos apresentados na planilha de ID 198946722.
Ao ID 236020768, a parte exequente apresenta nova planilha atualizada do débito (R$ 109.541,53, ID 236020768).
Ao ID 240315522, o executado alega que a exequente vinha apresentado planilhas de débito com informação dos honorários no percentual de 10%, conforme consta das planilhas acostadas ao ID 37577184 - Pág. 14 e 37577190 - Pág. 2, todavia, nas planilhas recentes, passou a constar o percentual de 20%.
A parte exequente manifestou-se ao ID 241561144.
O executado peticionou ao ID 241975076.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o acordo homologado em audiência, no ID 37577165, dispõe o seguinte: "Honorários já incluídos no acordo".
Ao ID 37577173 - Pág. 2, foi recebido o cumprimento de sentença, tendo sido certificado ao ID 37577175 - Pág. 2 que transcorreu em branco o prazo para o executado cumprir o disposto na sentença.
No caso específico de execução de acordo homologado sem fixação prévia de honorários, a jurisprudência e a prática indicam que será aplicado o percentual de 10% sobre o valor da execução, mínimo previsto no CPC para honorários advocatícios.
Assim sendo, tendo em vista que a parte executada não realizou o pagamento voluntário do débito, é devido o acréscimo de 10%, relativo à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sendo devido, portanto, o percentual total de 20% de honorários advocatícios.
Desse modo, remeto os autos à Contadoria Judicial a fim de que seja apurado o saldo devedor, tendo como parâmetro para o cálculo a sentença de ID 37577165, incluídas as prestações sucessivas, e os valores já levantados em favor da parte exequente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
18/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:35
Indeferido o pedido de SERGIO DO VALE PEREIRA - CPF: *43.***.*17-49 (EXECUTADO)
-
17/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:04
Indeferido o pedido de SERGIO DO VALE PEREIRA - CPF: *43.***.*17-49 (EXECUTADO)
-
01/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 18:20
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:42
Outras decisões
-
17/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005586-21.2006.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada FÁBIO JUNIO DA SILVA FAUSTINO intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 239127330.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SERGIO DO VALE PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão prolatada no Agravo de Instrumento n. 0712145-07.2025.8.07.0000, que deferiu o pedido liminar para determinar o prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença, com a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse em favor dos agravantes, FABIO JUNIO DA SILVA FAUSTINO e JOSIANE DE SOUZA NASCIMENTO, relativamente ao imóvel arrematado (ID 122736729), desde que cumpridas as demais formalidades legais e fiscais pertinentes e independentemente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0747640-49.2024.8.07.0000, ressalvada a hipótese de superveniente decisão judicial expressa e específica, proferida por órgão jurisdicional competente, que atribua efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra o Acórdão n. 1977849, conforme ID 233398354.
Em cumprimento, prossiga-se nos termos da decisão de ID 213885791, para: a) expeça-se alvará de levantamento em favor do credor CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, da quantia de R$ 94.149,82 (ID 122736731), depositada conforme comprovante de ID 122736731, acrescida de juros e correção, proporcional, se houver.
Após, intime-se para que a parte informe se dá quitação ao débito, em 5 (cinco) dias; b) expeça-se alvará de levantamento, em favor do arrematante, no valor de R$ 18.485,73 (ID 206495217), a ser descontado do valor da arrematação, cujo depósito se encontra ao ID 122736731, acrescido de juros e correção, proporcional, se houver, para o pagamento de débitos de IPTU/TLP do imóvel arrematado.
Após, intime-se para que a parte junte nos autos comprovante de pagamento, bem como certidão de inexistência de débitos, em 5 (cinco) dias.
Após, comprovada a quitação do IPTU/TLP e demais débitos acima elencados, expeça-se carta de arrematação, bem como mandado de imissão na posse, conforme determinado pela Instância Superior.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para análise de eventual saldo remanescente a ser levantado em favor do executado.
Sem prejuízo, aguarde-se comunicação sobre o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0747640-49.2024.8.07.0000.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 22:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:02
Outras decisões
-
24/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2025 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 11:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:59
Outras decisões
-
06/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de SERGIO DO VALE PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:45
Não conhecidos os embargos de declaração
-
09/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005586-21.2006.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DESPACHO Intime-se o condomínio exequente e o arrematante para se manifestarem sobre os embargos de declaração de ID n. 212234371.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
26/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 208323336, insurge-se o adquirente arrematante na demora na expedição de carta de arrematação do bem imóvel alienado em hasta pública, em decorrência de diversas impugnações do executado.
Relata que arrematou o imóvel com a finalidade de moradia, todavia, está há 2 anos e 4 meses pagando aluguel e IPTU.
Pugna pela desistência da arrematação, com a restituição de todo valor pago, mediante expedição de alvará a ser ordenado por este Juízo na conta corrente de titularidade do arrematante.
Devidamente intimado, o exequente alega que, após todo o julgamento dos embargos a arrematação e a retomada da execução, com o início dos trâmites para sua imissão na posse, o arrematante pleiteou pela desistência, arguindo ser seu direito potestativo, o que não merece prosperar.
Afirma que o arrematante aguardou a discussão ser finalizada para exercer a suposta faculdade, o que não pode ser admitido pelo Juízo.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido de desistência da arrematação formulado pelo arrematante.
Ao ID 209949515, o executado manifestou-se favorável ao pedido de desistência do arrematante.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É sabido que o arrematante poderá desistir da arrematação se provar a existência de ônus real ou gravame incidentes no imóvel não mencionados no edital, nos termos do art. 903, §5º, do CPC.
No caso dos autos, o arrematante não provou nenhuma dessas hipóteses.
Assim, porque o pedido de desistência não se amolda ao requisito constante do artigo 903, §5º, do CPC, e ausentes as demais hipóteses previstas no referido dispositivo legal, não merece ser acolhido o pedido de desistência da arrematação.
Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE -ASSINATURA AUTO DE ARREMATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 903, CPC/2015, qualquer que seja a modalidade de leilão assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, somente podendo o arrematante desistir nas hipóteses previstas no § 5º, do artigo 903, do CPC/2015. 2.
A agravante não provou nenhuma dessas hipóteses nos autos, motivo pelo qual a decisão agravada que indeferiu seu pedido de desistência da arrematação deve ser mantida. 3.
Assim, considerando que, os argumentos da agravante são infundados, inexistindo, de outro lado, argumentos capazes de justificar o alegado receio de dano, não há que se falar em deferimento da tutela pleiteada. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Classe do Processo: 07032195220168070000 - (0703219-52.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1003110 Data de Julgamento: 15/03/2017 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 27/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é fato notório que quando se adquire imóvel em hasta é possível e até esperado que haja demora na conclusão do processo, sendo certo que o adquirente aceita se submeter a tanto porque possivelmente vai auferir proveito econômico ante a modalidade de aquisição.
Se tinha pressa, ou se pretendia residir no imóvel, ou se não conseguiria aguardar o devido processo legal, deveria ter escolhido outro meio para aquisição de moradia, não sendo direito potestativo a desistência, ao revés do defendido pelo arrematante, já que a desistência pode ocorrer apenas quando incidentes as hipóteses legais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência da arrematação de ID 208323336.
Intime-se o ARREMATANTE para juntar demonstrativo atualizado de débitos de IPTU/TLP, em 10 (dez) dias.
Ressalto que os débitos poderão ser deduzidos do produto da arrematação, conforme já analisado ao ID 206930958.
Sem prejuízo, aguarde-se comunicação sobre o julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0734451-04.2024.8.07.0000.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:31
Indeferido o pedido de FABIO JUNIO DA SILVA FAUSTINO - CPF: *65.***.*70-56 (INTERESSADO)
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05/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005586-21.2006.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a petição de ID 208323336, do arrematante do imóvel, em que o mesmo pugna pela desistência da arrematação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de n. 0734451-04.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005586-21.2006.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DESPACHO Esclareça o arrematante o valor mencionado na petição de ID 207786466 (R$ 19.196,44), uma vez que divergente daquele apontado ao ID 207786469/207786470.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
20/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 207201821, haja vista que incabível o reconhecimento da incompetência neste momento processual (fase de cumprimento de sentença).
Em abono: CPC/73.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUSTIÇA FEDERAL.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
Após o trânsito em julgado da sentença, o único meio para o reconhecimento da incompetência absoluta é a ação rescisória, sendo inadmissível o seu reconhecimento ex officio na fase de cumprimento de sentença.
Decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Classe do Processo: 20150020319252AGI - (0033405-36.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1102942 Data de Julgamento: 13/06/2018 Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL Relator(a): FERNANDO HABIBE Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2018 .
Pág.: 438/443) Prossiga-se nos termos da decisão de ID 206930958.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:01
Indeferido o pedido de SERGIO DO VALE PEREIRA - CPF: *43.***.*17-49 (EXECUTADO)
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado peticionou ao ID 206732619, na qual alega que não foi dado vista quanto à certidão de débitos de IPTU/TLP juntada no ID 206495217.
Declara que a divida do IPTU/TLP é personalíssima, cujos débitos são de relação jurídica do executado com a Secretaria de Economia de Governo do Distrito Federal, sendo nulo o pagamento de dívida própria por terceiros.
Aduz que se dirigiu à Secretaria da Fazenda e compôs o pagamento da dívida.
Ao ID 206735386, juntou certidão positiva de débitos pela Secretaria do Estado da Economia.
O arrematante manifestou-se aos IDs 206883923/206953039.
Alega que os pedidos no executado são incabíveis e sem efeito prático, vez que (i) o arrematante pode se dirigir à Secretaria de Economia de Governo do Distrito Federal e solicitar a expedição de uma guia de pagamento à vista do débito tributário; (ii) que devem ser respeitados os comandos do edital do leilão e dos dispositivos da legislação federal ante débitos propter rem.
Afirma que a manifestação do requerido é mais uma conduta com a finalidade de gerar embaraços processuais.
Ao final, requer a expedição de alvará, para que os débitos propter rem sejam pagos pelo valor da arrematação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A arrematação de imóvel em hasta pública é considerada forma originária de aquisição.
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (taxas condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e do art. 130, parágrafo único do CTN.
A propriedade será, portanto, transferida ao arrematante sem a incidência de eventuais ônus fiscais.
Não por outro motivo que é facultado ao arrematante o pagamento de tais débitos, conforme se depreende do edital do leilão ao ID 95097502.
Com efeito, verifico que o produto da alienação do bem imóvel objeto da lide é suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução, tendo em vista os seguintes débitos apurados: (i) Débitos IPTU/TLP R$ 18.485,73 (ID 206495217); (ii) Débitos do Condomínio Exequente R$ 94.149,82 (ID 198946722).
No tocante aos pedidos dO arrematante, entendo que se o valor da arrematação for superior ao crédito da exequente, como no caso dos autos, poderão ser deduzidas do produto da arrematação, mesmo inexistindo menção expressa no Edital.
Quanto aos pedidos do executado ID 206732619, observo que não foram especificadas quaisquer irregularidades, uma vez que as intimações relativas à penhora, avaliação e edital foram realizadas em estrita conformidade com as normas processuais.
Verifico que o executado tem procurador constituído aos autos, com sua assinatura feita a punho, desde 2014 (ID 37577195 - Pág. 16).
Ademais, o documento de ID 206495217, juntado pelo arrematante, nada mais é do que a certidão positiva de débitos atualizada, inclusive já juntada ao ID 198998525, e de pleno conhecimento do executado, cujos débitos remontam desde 2006.
Mas só agora, depois de efetivada a hasta pública, com auto de arrematação (ID 122736729) realizado em 2022, e após determinada por este Juízo a intimação para pagamento pelo ARREMATANTE, resolveu o executado realizar o parcelamento da dívida junto ao fisco.
Desse modo, considerando o espelho do parcelamento administrativo, juntado ao ID 206732633, intimo o ARREMATANTE para juntar novo demonstrativo de débito do valor remanescente, que conte o valor total do débito de IPTU/TLP, abatido o valor pago indevidamente pelo executado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto ao executado que a juntada de novas petições neste sentido serão entendidas como litigância de má-fé e acarretarão a fixação de multa.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:20
Deferido o pedido de FABIO JUNIO DA SILVA FAUSTINO - CPF: *65.***.*70-56 (INTERESSADO).
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi efetivada a Hasta Pública, tendo sido arrematado o imóvel penhorado pertencente ao executado.
Auto de Arrematação ao ID 122736729, o imóvel objeto da lide foi arrematado no valor de R$ 374.000,00 (ID 122736732/122736731).
Ao ID 198946722, o exequente/condomínio juntou planilha de débitos atualizada, no valor total de R$ 94.149,82.
Ao ID 198998521, o arrematante informou débito total de IPTU/TLP no valor de R$ 18.316,48.
Conforme certidão de ID 204173441, o Oficial de Justiça certificou que conforme informações do síndico e do agente de portaria, o executado reside sozinho no imóvel.
A parte exequente manifestou-se ao ID 205695409.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando o teor da certidão de ID 204173441, sem prejuízo de eventual embargos de terceiro opostos por suposto cônjuge, a penhora dos direitos do executado incidentes sobre o imóvel irregular chácara 27-A, Lote 10-A, Condomínio Residencial Palmeiras do Sol, no Setor Habitacional Vicente Pires, foi determinada ID 37577190 - Pág. 9, em 04 de fevereiro de 2013, de forma que os atos expropriatórios devem avançar.
Desse modo, determino a intimação do arrematante, por DJE, para comprovar, em 10 (dez) dias, a respectiva quitação dos encargos tributários, multas e demais débitos eventualmente incidentes sobre o bem.
Para tanto, deverá juntar cópia de comprovante de pagamento nos autos, para posterior expedição de alvará dos valores pagos.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
31/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:47
Outras decisões
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29/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005586-21.2006.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 204173441.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 07:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 07:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 07:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações de ID 198790374, por ora, intime-se o cônjuge no mesmo endereço do executado, na forma do artigo 842 do CPC, com a advertência de que terá preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições, conforme art. 843, §1º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:13
Outras decisões
-
04/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:22
Outras decisões
-
10/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 22:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:12
Outras decisões
-
24/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de SERGIO DO VALE PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:54
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SERGIO DO VALE PEREIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:32
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:32
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
09/08/2022 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 27/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
13/07/2022 06:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:15
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:15
Indeferido o pedido de SERGIO DO VALE PEREIRA - CPF: *43.***.*17-49 (EXECUTADO)
-
09/06/2022 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:22
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 18:39
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 00:26
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/04/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:43
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/04/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Publicado Edital em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:02
Expedição de Edital.
-
15/03/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 22:24
Recebidos os autos
-
08/03/2022 22:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 19:13
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/02/2022 08:25
Recebidos os autos
-
22/02/2022 08:25
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/02/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 08:33
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 16:01
Decorrido prazo de SERGIO DO VALE PEREIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/02/2022 12:25
Decorrido prazo de SERGIO DO VALE PEREIRA - CPF: *43.***.*17-49 (EXECUTADO) em 08/02/2022.
-
07/02/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 09:49
Recebidos os autos
-
14/12/2021 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 21:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 08:52
Recebidos os autos
-
26/10/2021 08:52
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:53
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 19:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 13:59
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/07/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Publicado Edital em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
20/06/2021 16:39
Expedição de Edital.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 09:25
Recebidos os autos
-
17/06/2021 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/06/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:30
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
15/06/2021 08:14
Recebidos os autos
-
15/06/2021 08:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/06/2021 15:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/06/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 09:08
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 04:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:25
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
26/05/2021 08:55
Recebidos os autos
-
26/05/2021 08:55
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/05/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 13:03
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 09:25
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/04/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 10:59
Expedição de Alvará.
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 09:20
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/04/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de SERGIO DO VALE PEREIRA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 10:00
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/04/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 09:27
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 06:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/03/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:47
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 06:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 12:50
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 06:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/03/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:13
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 14:35
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/02/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:35
Decorrido prazo de SERGIO DO VALE PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 16:00
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/02/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Edital em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Edital em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 09:05
Expedição de Edital.
-
12/01/2021 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 11:50
Recebidos os autos
-
07/01/2021 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
21/12/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 18/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 13:14
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 19:53
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
26/11/2020 12:52
Recebidos os autos
-
26/11/2020 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/11/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:05
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de SERGIO DO VALE PEREIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 22/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 07:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de SERGIO DO VALE PEREIRA em 26/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 14:39
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/07/2020 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2020 09:49
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 12:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/10/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 13:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2019 16:11
Decorrido prazo de SERGIO DO VALE PEREIRA em 10/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 04:33
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 18:26
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2019 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/10/2019 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2019 03:46
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 05:21
Publicado Edital em 03/10/2019.
-
03/10/2019 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 22:20
Decorrido prazo de SERGIO DO VALE PEREIRA em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 17:37
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2019 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/10/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 15:40
Expedição de Edital.
-
27/09/2019 14:24
Expedição de Decisão.
-
27/09/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 12:56
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 14:45
Recebidos os autos
-
17/09/2019 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2019 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/09/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 04:17
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 08:16
Decorrido prazo de SERGIO DO VALE PEREIRA em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 16:28
Decorrido prazo de SERGIO DO VALE PEREIRA em 04/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 19:33
Recebidos os autos
-
04/09/2019 19:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2019 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/09/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2019 09:20
Juntada de termo
-
21/08/2019 07:11
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2019 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2019 06:02
Decorrido prazo de SERGIO DO VALE PEREIRA em 09/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 13:32
Recebidos os autos
-
25/07/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/07/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 07:32
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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