TJDFT - 0710896-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710896-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODALVES FERREIRA DIAS REU: TIM S.A CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará de levantamento eletrônico e remetido, automaticamente, para a Instituição Financeira, portanto a parte beneficiária deverá comparecer à qualquer Agência Bancária do Banco de Brasília - BRB, portando documento pessoal de identificação, para recebimento do valor.
Observações: 1.
A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça. 2.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe. 3.
Regulamentação - Portaria Conjunta 48 de 2021 - dispõe que, no caso de instituição financeira credenciada, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores deverá ser realizado exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 18:09:08. -
19/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:35
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ODALVES FERREIRA DIAS em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710896-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODALVES FERREIRA DIAS REU: TIM S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré efetuou o pagamento voluntariamente ID. 205073599.
Intime-se a parte autora para dizer se o valor depositado satisfaz o seu crédito ou se pretende iniciar o cumprimento de sentença, nesse caso deverá especificar os motivos e o valor remanescente. 2.
A parte deverá, ainda, informar seus dados bancários para transferência (Banco, Tipo de Conta, número da Agência, número da Conta).
A chave PIX, poderá ser informada, apenas ser for o CPF.
Não se manifestando, será expedido, necessariamente, alvará eletrônico.
Prazo para manifestação: 5 dias.
Vindo a manifestação prossiga-se como requerido.
Caso não haja manifestação deverá ser expedido o alvará de levantamento e, após, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 16:38:04. -
24/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 17:36
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de TIM S.A em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ODALVES FERREIRA DIAS em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de TIM S.A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710896-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODALVES FERREIRA DIAS REU: TIM S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao restabelecimento do terminal de telefonia (61) 98147-4908, com o pacote de dados anteriormente vigente (“TIM Black A Light 5.0 125/PÓS/SMP”); ao ressarcimento da quantia de R$ 55,73, na forma dobrada (R$ 111,46); bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora afirma que é cliente da parte ré e que deixou de pagar as faturas vencidas nos meses de novembro e dezembro de 2023.
Aduz que após perceber que o seu terminal de telefonia se encontrava inoperante, emitiu as faturas em atraso, bem como as demais em aberto e quitou a última delas (no valor de R$ 52,38) em 26/3/2024; não obstante, argumenta que a linha jamais foi reativada, mesmo após o adimplemento da mesma fatura em duplicidade e a abertura de diversos protocolos de atendimento.
A parte ré aduz que não foram apresentadas provas relacionadas à prática de qualquer ato ilícito por seus colaboradores, pois o próprio consumidor atrasou o pagamento das faturas vencidas, o que resultou na suspensão dos serviços.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora sanou todas as pendências financeiras vinculadas ao contrato firmado com a parte ré em 26/3/2024, o que consta no documento de id. 192699306, páginas 26-27 e 30-31, bem como na contestação (id. 199312040, página 7) e desta forma solicitou o restabelecimento da prestação por meio de diversos protocolos administrativos (id. 192699306, páginas 3-4), sem sucesso.
Por outro lado, nota-se que a parte ré não exerceu a faculdade de cancelamento da linha em decorrência da inadimplência do cliente prevista no artigo 97 da Resolução 632/2014 da ANATEL, pois não há prova do cumprimento do disposto no parágrafo único da norma supramencionada.
Pelo contrário, o documento de id. 199866527, página 1 (id. 199312040, página 7) mostra que o terminal foi reativado em 4/5/2024, o que corrobora a tese de que a avença jamais foi extinta.
Desta feita, constata-se que o prazo previsto no artigo 100 da Resolução 632/2014 da ANATEL, o qual verbera que o pagamento do débito, antes da rescisão do contrato, implica no dever de a prestadora restabelecer a prestação do serviço em até 24 horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito, foi descumprido pela parte ré.
Com efeito, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços no caso em apreço.
Todavia, como o terminal (61) 98147-4908 já foi reativado, inexiste qualquer providência a ser adotada pelo juízo quanto a este ponto.
O numerário pago em duplicidade em 26/3/2024 (id. 192699306, páginas 26 e 30), no importe de R$ 55,73 deverá ser objeto de repetição; contudo, descabida a incidência da dobra legal (artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o cliente estava em condição de inadimplência e ambos os pagamentos referentes à mesma fatura foram efetivados no mesmo dia, o que afasta a alegação de erro inescusável quanto ao débito.
No que diz respeito ao dano moral, a manutenção da suspensão dos serviços de telefonia e da própria linha telefônica é causa suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade da parte autora; mormente porque esta se viu impossibilitada de utilizar os serviços básicos e essenciais contratados, sem qualquer justificativa apresentada pela operadora, considerando o pagamento, ainda que tardio, das obrigações pendentes.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado pela parte autora resulta da conduta adotada pelos prepostos da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém, no caso dos autos, da impossibilidade de utilização dos serviços de telefonia contratados.
Configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 2000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: (1) a pagar à parte autora a quantia de R$ 55,73 (cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), a título de ressarcimento de valores pagos em excesso.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento (26/3/2024) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 22:43
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/06/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/06/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ODALVES FERREIRA DIAS em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 22:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706730-56.2024.8.07.0007
Adriana Serafim Capita Salgado
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 16:29
Processo nº 0706730-56.2024.8.07.0007
Adriana Serafim Capita Salgado
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 17:08
Processo nº 0715907-17.2024.8.07.0016
Gleiton Pereira Barbosa
Ronaldo Liberato Dourado
Advogado: Marcus Vinicius Vitalino Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 17:30
Processo nº 0709103-32.2021.8.07.0018
Jose de Brito Lira Neto
Distrito Federal
Advogado: Ana Paula de Oliveira Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 11:56
Processo nº 0709103-32.2021.8.07.0018
Jose de Brito Lira Neto
Distrito Federal
Advogado: Ana Paula de Oliveira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 17:37