TJDFT - 0711362-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 18:22
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711362-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA CATARINA DE SOUZA VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios ajuizado por JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em desfavor de ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DE SOUZA.
A parte executada impugnou o cumprimento de sentença no id. 201731978, ao argumento de que a sentença mencionou que o valor dos alugueis seria apurado por cálculos ulteriormente.
Contudo, a executada apresentou planilha cobrando juros compostos, com data inicial 10/10/2006.
Além disso, frisa que a data para apuração dos aluguéis não pode ser mensurada no momento, já que ausente sentença definitiva acerca do inventário do aludido bem, qual seja o processo de nº. 0715167-62.2019.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara de Família de Taguatinga.
A parte exequente se manifestou no id. 201812398, reiterando os termos da inicial, e alegando que ficou estabelecido o valor de R$3.000,00 por mês desde a data da indevida ocupação, outubro de 2006. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte requerida no que se refere à necessidade de liquidação de sentença.
Isto porque o o acórdão foi bem claro ao determinar (ID. 196921141): "o pagamento mensal de indenização em virtude da fruição exclusiva do bem imóvel objeto da controvérsia, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), como for ulteriormente apurado por cálculos.” Em nenhum momento, houve a menção de que o valor de R$ 3.000,00 por mês seria desde a data da indevida ocupação, outubro de 2006, conforme alega a parte exequente, devendo-se considerar, para fins de alugueres pela ocupação exclusiva, a data da constituição em mora, ou seja, a data da citação válida, conforme pacífica jurisprudência sobre o tema.
Além disso, não há sentença definitiva acerca do inventário do aludido bem, qual seja processo nº. 0715167-62.2019.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara de Família de Taguatinga, razão pela qual deverá a parte autora aguardar a sentença a ser prolatada, já que a divisão pretendida no inventário é de 50% para a executada, logo, o exequente poderia cobrar apenas a sua cota parte, nesse caso, 50%.
Desta forma, a ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir o feito, sem julgamento de mérito, porque ainda não é possível aferir o montante devido, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Destarte, considerando que a sentença a ser prolatada na ação de inventário é elemento indispensável ao ajuizamento da ação, sendo assim, pressuposto processual para o desenvolvimento regular do processo, verifico ausentes os requisitos da petição inicial.
Isso posto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 332,§1°, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/07/2024 10:32
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2024 10:32
Indeferida a petição inicial
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711362-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA CATARINA DE SOUZA VASCONCELOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 201812398.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:28
Juntada de Petição de impugnação
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21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:53
Deferido o pedido de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - CPF: *52.***.*50-68 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/05/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
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27/05/2024 12:38
Apensado ao processo #Oculto#
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27/05/2024 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 15:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:05
Declarada incompetência
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16/05/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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