TJDFT - 0710347-58.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA MENDANHA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710347-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: LEONARDO MOREIRA MENDANHA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LEONARDO MOREIRA MENDANHA.
O autor afirma que, no dia 14/07/2020, o requerido celebrou Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, para adquirir o produto Cartão Múltiplo, registrado sob a operação nº 138.970.499, e deveria realizar o pagamento da fatura para quitar os débitos relativos à essa operação, que previu como data de vencimento o dia 10.08.2022.
Todavia o valor não foi quitado, sendo que o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 58.819,52.
O requerido ofertou embargos à monitória, ID n. 206156425, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, afirma que o banco autor não juntou o contrato firmado entre as partes; que o contrato de abertura de conta corrente não é documento hábil para embasar ação monitória lastreada em cartão de crédito; que a juntada de meras reproduções de telas provenientes do próprio sistema interno do fornecedor não se prestam a comprovar a relação contratual; que a mera juntada de faturas de cartão de crédito inadimplidas não são aptas a embasar ação monitória, tendo em vista a impossibilidade de averiguar a legitimidade da cobrança; e que é consumidor e deve incidir no caso a legislação consumerista.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela suspensão da ordem de pagamento, pela inversão do ônus da prova, e pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
O banco autor apresentou impugnação aos embargos, ID n. 208746595, aduzindo o não conhecimento dos embargos; a não inversão do ônus da prova; a inexistência de motivos para a declaração de inépcia da inicial; e que o contrato celebrado entre as partes é válido, legítimo e eficaz, observando todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, observo que a petição preenche os requisitos do artigo 700 do CPC, haja vista que foi juntada a proposta de adesão ao cartão, as cláusulas gerais do cartão de crédito, demonstrativo da conta vinculada e faturas das compras realizadas com o cartão, que são documentos suficientes para a propositura da ação monitória.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
No mais, inexistem outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes os pressupostos processuais.
Passo, então, à análise do mérito, que consiste em analisar se os documentos juntados são suficientes para embasar a ação.
Quanto à prova escrita, para comprovação do direito de exigir o pagamento, tem-se a proposta de adesão ao cartão, as cláusulas gerais do cartão de crédito, demonstrativo da conta vinculada e faturas das compras realizadas com o cartão, conforme ID n. 160412699, n. 160412697, n. 160412701, n. 160412707, n. 160412709, n. 160412710 e n. 160412712.
Segundo a jurisprudência deste E.
Tribunal, o histórico de faturas das compras realizadas com o cartão de crédito e a proposta de adesão ou as cláusulas gerais do contrato são documentos aptos para embasar a ação monitória.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO.
CARTÃO.
CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA.
ASSINATURA.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
FATURAS. 1.
A aderência ao contrato de cartão de crédito solicitado eletronicamente presume-se quando o beneficiário recebe o cartão, habilita-o e efetua diversas compras ao longo dos meses.
A demonstração do crédito por meio das faturas e de outros documentos são suficientes para a propositura da ação monitória. 2.
Apelação provida. (Acórdão 1875852, 07063594020208070005, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
FATURAS DAS COMPRAS.
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITORIA.
PRECEDENTES TJDFT.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O histórico de faturas das compras realizadas com cartão de crédito, bem como as cláusulas gerais do contrato de adesão firmado pelas partes, ainda que não contenham a assinatura do devedor, são aptos a embasar a ação monitória. 2.
Apelação provida.
Sentença desconstituída.
Unânime. (Acórdão 1830104, 07158171020228070006, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o presidente do processo e o destinatário da prova, de forma que tem o dever de conduzir o feito para determinar a instrução, conforme a relevância e a necessidade para formar o convencimento judicial, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC). 2.
Tratando-se de dívida de cartão de crédito, não se faz necessária a juntada de contrato devidamente assinado, bastando para o processamento da ação monitória a juntada das faturas demonstrando o uso do cartão de crédito, bem como as cláusulas gerais do contrato.
Precedentes. 3.
Não tendo a parte apresentado cálculos para demonstrar eventual equívoco no valor apresentado na inicial, não se faz necessário o deferimento de realização de prova pericial para averiguar o valor do débito. 4.
Ausentes elementos concretos para infirmar as provas colacionadas, não se vislumbra razão para afastar o princípio do livre convencimento do Magistrado. 5.
Segundo os enunciados 539 e 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, além de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1780960, 07099279620228070004, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma que não há que se falar em ausência de documentos suficientes para a propositura da demanda.
Ademais o requerido não nega a relação jurídica com o banco e a contratação do cartão de crédito, e tampouco questiona os valores lançados nas faturas, de forma que o valor devido se tornou incontroverso, eis que calculado em consonância com as cláusulas contratuais e extratos apresentados nos autos.
Portanto, os embargos monitórios não podem ser admitidos, devendo-se julgar procedente o pedido monitório, da forma como pleiteado na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, correspondente aos valores descritos nas faturas e planilha de ID n. 160412701, no valor de R$ 58.819,52, que será corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da última atualização.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno o réu-embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - , -
06/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:43
Publicado Edital em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0710347-58.2023.8.07.0007, em que são partes: Autor - BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.***.***/0001-91); ; Réu - LEONARDO MOREIRA MENDANHA (CPF: *13.***.*83-73), Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REQUERIDO: LEONARDO MOREIRA MENDANHA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 58.819,52 (cinquenta e oito mil e oitocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 21 de junho de 2024 15:04:43.
Eu, PATRICIA DENIA XAVIER, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
21/06/2024 15:06
Expedição de Edital.
-
20/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 18:17
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 20:20
Expedição de Carta.
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21/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2023 12:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:25
Outras decisões
-
21/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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