TJDFT - 0713705-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS DE MELO em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713705-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MARTINS DE MELO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 1 de setembro de 2023.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 14:53
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS DE MELO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS DE MELO em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Custas processuais pendentes (iniciais e finais) deverão ser pagas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:24
Extinto o processo por desistência
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01/08/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deve ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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