TJDFT - 0710330-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 07:55
Recebidos os autos
-
29/08/2025 07:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:18
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
15/06/2025 15:14
Outras decisões
-
13/06/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:06
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710330-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA, MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: MARILIA MOREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve busca patrimonial sem êxito (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, e SNIPER– ID. 185401156 e ID. 197206846).
Intimada, a parte exequente se limitou a pedir diligência via CNIB e e-RIDF.
Ocorre que, conforme decisão de ID. 194180361, PRECLUSA, o exequente foi advertido da impropriedade em se requerer tais diligências, as quais podem ser efetivadas pelo credor.
Assim, indefiro o pedido. À visa da renúncia ao mandato pela advogada, ID. 198199438, descadastre-a, devendo permanecer cadastrados os demais advogados constituídos.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 01/02/2024 (certidão de ID. 185401156), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 27/02/2024 (ID. 186976651).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 27/02/2025 e o decurso do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I c/c 206-A, ambos do CC) em 27/02/2030.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão.
Advirto ao exequente que o art. 923 do CPC estabelece que "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Assim, não serão realizadas diligências, salvo se de caráter urgente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 06:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 06:54
Deferido em parte o pedido de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:22
Outras decisões
-
08/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:36
Publicado Edital em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:28
Expedição de Edital.
-
10/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 15:06
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:22
Decretada a revelia
-
09/06/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/06/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2023 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/04/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/03/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2023 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054318-41.2012.8.07.0001
Elisabete Guilherme Raimundo
Marcio Goncalves Ferreira
Advogado: Diogo Santos Bergmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 15:23
Processo nº 0750771-81.2024.8.07.0016
Ricardo Cesar Frade Nogueira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Camila Nogueira de Resende Lopes Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 16:52
Processo nº 0724895-72.2024.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Sidney Almeida Filgueira de Medeiros
Advogado: Maurizan Araujo Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 15:10
Processo nº 0724895-72.2024.8.07.0001
Maurizan Araujo Goncalves
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Maurizan Araujo Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 18:28
Processo nº 0007044-30.2012.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Marcilio da Fonseca Pinto Neto
Advogado: Nadir Luiz Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 17:10