TJDFT - 0713962-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:38
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA NATAL em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0713962-43.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA PEREIRA NATAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória regressiva n. 0712862-33.2023.8.07.0018 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento do benefício da gratuidade da justiça formulado pela agravante (id 182469665 e 189040366 dos autos originários).
O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (id 57710208).
A análise dos autos originários revela que o Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença em que acolheu o pedido do agravado para condenar a agravante ao pagamento da quantia de R$ 27.372,76 (vinte e sete mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) atualizada até 31.10.2023 (id 193646515 doa autos originários).
A agravante foi intimada para manifestar-se sobre eventual perda de objeto recursal, oportunidade em que defendeu a continuidade do agravo de instrumento (id 60565177).
A prolação de sentença nos autos principais em 17.4.2024 enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa.
Impõe-se à parte interessada buscar os meios próprios para deduzir sua insatisfação, por não ser mais cabível a apreciação da matéria no âmbito do agravo de instrumento.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial: 1485765 SP 2011/0068732-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 20.10.2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 29.10.2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial: 1582032 DF 2015/0243953-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10.3.2016, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 31.5.2016).
A prolação de sentença nos autos do processo originário prejudicou o recurso por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
21/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA PEREIRA NATAL - CPF: *10.***.*05-04 (AGRAVANTE)
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21/06/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:02
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA NATAL em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 11:15
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/04/2024 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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