TJDFT - 0722556-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Fazenda Pública, de Registros Públicos e Ambiental da Cidade Ocidental/GO
-
08/10/2024 14:34
Juntada de comunicação
-
03/10/2024 17:41
Juntada de comunicação
-
02/10/2024 18:06
Juntada de comunicação
-
02/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:03
Declarada incompetência
-
02/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/10/2024 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 14:01
Juntada de comunicações
-
31/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JULIANA RUIZ SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722556-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP REQUERIDO: JULIANA RUIZ SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por “ASP Assessoria Patrimonial LTDA - ME” e “NEW PRED Administradora de Condomínios - LTDA”, em desfavor de Juliana Ruiz Souza.
A cobrança refere-se a taxas condominiais não pagas pela requerida, relativas à unidade G-02, do Condomínio Alphaville Residencial 2 e 3, estabelecido na DF 140 SN KM 13,5 Lote 01, Jardim ABC, CEP 70.855-550, Cidade Ocidental – GO.
As autoras “ASP Assessoria Patrimonial LTDA - ME” e “NEW PRED Administradora de Condomínios - LTDA”, na condição de sub-rogadas nos direitos da associação de condomínio, ajuizaram a presente demanda na Comarca da Cidade Ocidental/GO.
Em preliminar de contestação (ID 199279832) a parte ré alegou haver cláusula de eleição de foro, para a cidade de Brasília-DF, e arguiu a incompetência do juízo da Cidade Ocidental/GO para o julgamento da lide.
A 2ª Vara Cível, Fazenda Pública, de Registros Públicos e Ambiental da Cidade Ocidental/GO declinou da competência para o processamento desta ação a este juízo (ID 199281179), sob a alegação de que houve eleição de Foro para a Cidade de Brasília/DF. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o estatuto de ID 199275567, pág. 1-33, tem-se que o credor originário das taxas condominiais em discussão era o condomínio “Associação Alphaville Residencial 2 e 3”.
No estatuto da “Associação Alphaville Residencial 2 e 3” de ID 199275567, verifica-se que o foro originalmente escolhido pelos condôminos foi o da Cidade Ocidental/GO (pág. 31).
Porém, em assembleia realizada em 11/06/2017, o foro de eleição foi modificado para a cidade de Brasília/DF (pág. 73).
A “Associação Alphaville Residencial 2 e 3” transferiu seu crédito, relativo à taxas condominiais, às autoras nesta ação, “ASP e NEWPRED”, conforme termo de sub-rogação de ID 199275567, pág. 58.
O presente feito foi declinado para esta circunscrição judiciária em razão de haver cláusula de eleição de foro no estatuto da “Associação Alphaville Residencial 2 e 3”, em que constou a cidade de Brasília/DF (ID 199275567, pág 31 e pág.73).
Contudo, como já exposto, as autoras desta ação, “ASP e NEWPRED”, estão sub-rogadas nos direitos do credor originário, “Associação Alphaville Residencial 2 e 3”.
O entendimento jurisprudencial é o de que o instituto da sub-rogação, definido pelo Código Civil, transfere o crédito apenas com suas características de direito material.
Portanto, a cláusula de eleição do foro estabelecida pelos contratantes originários, não opera efeitos com relação ao agente sub-rogado.
Essa foi a ratio decidendi do julgado do STJ que colaciono abaixo: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANO EM CARGA DURANTE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
TRANSMISSÃO DO DIREITO MATERIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
MATÉRIA PROCESSUAL.
INOPONIBILIDADE À SEGURADORA SUB-ROGADA.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
SÚMULA 283/STF. 1.
Ação regressiva de ressarcimento, ajuizada em 26/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2020 e concluso ao gabinete em 08/09/2021. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se a cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado vincula a seguradora em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado em virtude do dano na carga durante transporte internacional; e (II) se a Convenção de Montreal é aplicável à hipótese em julgamento. 3.
De acordo com o art. 786 do CC, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago. 4.
O instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada apenas pela autora do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada. 5.
Tendo o acórdão recorrido decidido pela não aplicação da Convenção de Montreal na hipótese em julgamento, a falta de fundamentação pela recorrente quanto à aplicação da referida Convenção, sem indicar, por exemplo, em qual de seus dispositivos se enquadra a situação fática da presente demanda, enseja a incidência da Súmula 283/STF. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.RECURSO ESPECIAL Nº 1.962.113 - RJ (2021/0147460-1) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi fez menção aos artigos 346 a 351 do Código Civil de 2002, e esclareceu que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”, mas que “Nota-se, contudo, que o Código trata da relação jurídica obrigacional existente entre o credor e o devedor da dívida, prevendo, com a sub-rogação, hipótese de substituição do credor nessa relação que é de direito material”.
Sendo assim, na presente lide, tendo em vista que o foro de competência, para ações relativas a questões previstas no estatuto, foi escolhido unicamente pelo credor originário “Associação Alphaville Residencial 2 e 3” e seus condôminos (ID 199275567, pág. 31 e pág.73), entende-se que tal foro não pode ser oposto às as autoras “ASP Assessoria Patrimonial LTDA - ME” e “NEW PRED Administradora de Condomínios - LTDA”, as quais foram sub-rogadas nos direitos materiais da mencionada associação, mas não o foram naqueles que têm natureza processual, como é o caso do foro de eleição.
Em outras palavras, não deve prevalecer o foro de eleição em Brasília/DF.
Em adição, importante tecer maiores argumentações que também afastam escolha de foro, feita pela “Associação Alphaville Residencial 2 e 3” e seus condôminos (ID 199275567, pág. 31 e pág.73).
A mencionada associação, sub-rogante, e cedente do crédito original, tem domicílio na Cidade Ocidental/GO.
A requerida tem domicílio em São Paulo/SP.
A obrigação discutida nesta lide deve ser satisfeita na Cidade Ocidental/GO.
Note-se que nada nos autos atrai a competência de julgamento para esta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Em 1959, ou seja, 47 anos antes da Lei nº 11.419/2006 (Lei do processo judicial eletrônico) e 56 anos antes do Código de Processo Civil de 2015, Lopes da Costa, em sua segunda edição do Direito Processual Civil Brasileiro (dedicado a analisar o sistema processual vigente com o Código de Processo Civil de 1939), já destacava que as regras de competência, dentre outras finalidades, deveriam imprimir racionalidade orgânica e eficiência à administração da justiça.
Mas a divisão judiciária se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre juízes, de modo a evitar a sobrecarga de trabalho.
No direito francês – dizem Garsonnet et Bru – os juízes, excetuados os de paz, não são obrigados a declarar-se incompetentes, quando se trata de incompetência relativa, mas podem fazê-lo, se julgarem que processo estranhos à sua jurisdição lhes venham impor um excesso de trabalho.
Isso não é violar a lei, porque nenhuma lhes impõe funcionar, apensar da incompetência.
Tampouco uma denegação de justiça será o reservarem seu tempo a seus jurisdicionados.
A que extremas consequências – concluem eles – haveríamos de chegar, se todos os autores e réus, em França resolvesse marcar entrevista perante o Tribunal de Sena? Quando os processos que correriam por essa Corte estariam – como diz o art. 506 – chegando à vez de serem julgados? (p. 308/309) [grifo nosso] Ou seja, no século passado, na década de 50, ainda na vigência do CPC de 1939, Lopes da Costa vaticinou sobre a anomalia ora vivida pelo TJDFT (um Tribunal de “foro nacional”), reprovando a impossibilidade do declínio de ofício em caso de incompetência relativa.
Já na vigência do CPC de 1973, Hélio Tornaghi, em seus “Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
I – Arts. 1º a 153”, também declarava que: a meu ver, o Código não foi feliz na disciplina da ‘competência sobre a competência’.
Essa é, como se sabe, a denominação dada pelos autores alemães ao poder que tem o juiz de se pronunciar sobre a própria competência (Kompetenz – Kompetenz).
O juiz pode dar-se por incompetente quando não são observados os critérios legais.
Se, por exemplo, o réu é domiciliado em Santos e a ação de cobrança é proposta em Rio Claro, o juiz deve dar-se por incompetente.
Do contrário todas as ações fundadas em direitos pessoais ou em direitos reais sobre imóveis poderiam ser propostas em qualquer comarca sem que o juiz pudesse declinar. (p. 359/360) Feitas tais considerações, vieram em ÓTIMA E IMPRESCINDÍVEL HORA as modificações do artigo 63 do CPC: Art. 63. [...] § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Vale dizer, que, nos presentes autos, o foro eleito pelos contratantes originários da obrigação desta lide foi o de JUÍZO ALEATÓRIO – isto é, houve acordo para que eventual demanda entre a associação de moradores e seus condôminos fosse proposta em local diverso daquele onde estavam domiciliadas as partes e distinto de onde deveria ser cumprido o negócio jurídico em discussão.
Desse modo, na mencionada escolha, configura-se o ABUSO PROCESSUAL LESIVO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Helena Abdo, em sua magistral obra O abuso do processo (p. 97/98), explica: Além desses dois critérios, pode-se mencionar, também, a natural conexão, que costuma ser lembrada pela doutrina, entre abuso do processo e mau funcionamento da administração da justiça.
Grande importância confere à questão Francesco Cordopatri, para quem a noção de abuso do processo não pode ser construída a partir de critérios metajurídicos, ou seja, critérios de cunho moral, ético ou religioso.
Dessa forma, antevê a possibilidade de apenas dois critérios para a individualização do ato abusivo: o desvio de finalidade e o contraste com a exigência de efetividade (eficiência) da administração da justiça.
Assim, explica o mencionado processualista que um ato processual que concretize uma tática dilatória pode ser considerado abusivo sob dois pontos de vista diversos: tanto porque tendo a vulnerar a eficiência da administração da justiça quanto porque contém em si um desvio de escopo.
Muitos outros autores, embora com menor ênfase, também fazem referência à lesividade do abuso do processo em relação à administração da justiça.
Taruffo afirma que os casos de abuso do processo contribuem sensivelmente ao mau funcionamento da administração da justiça.
José Olímpio de Castro Filho, por sua vez, parece compartilhar dessas mesmas ideias ao colocar o Estado ao lado da parte contrária, como sujeito passivo do abuso do processo.
Humberto Theodoro Jr., de sua parte, afirma que a prática de abusos no processo civil compromete os objetivos do sistema e atinge, sobretudo, a dignidade da justiça.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Uma demanda a ser proposta em foro aleatório, em virtude de cláusula de eleição de foro ou não, viola o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “Tragédia dos Comuns”.
O problema da excessiva utilização dos serviços judiciários deve ser analisado, assim, sob o prisma da “tragédia dos comuns”, da “sobreutilização que ocorre quando há espaços/recursos compartilhados entre todos e não delimitados, tendo como ponto fundamental o fato de que esse movimento independe da “boa” ou “má” intenção dos compartilhantes”.
Explicam Fernanda Becker e Alexandre Morais da Rosa: o Judiciário é um recurso escasso rival – quanto mais é usado, mais difícil é que outros o usem.
No entanto, quando um litigante individual decide levar o seu caso aos tribunais, ele leva em consideração apenas seus custos e benefícios privados.
O agente não computa o custo social de seu litígio/conflito, incluindo o tempo que outras ações mais ou menos importantes, mais ou menos meritórias, terão de aguardar até que seu caso seja decidido.
Assim como, por exemplo, um criador de gado, na Tragédia dos Comuns, possui incentivos para colocar quantas cabeças conseguir no pasto comum, os litigantes têm incentivos para acionar o Judiciário enquanto seu benefício individual esperado for maior que seu custo individual esperado.
Assim, ao atuar estrategicamente, na condução dos processos judiciais (microgestão da litigância) e institucionalmente (macrogestão), inclusive por meio da padronização de linhas de atuação e da interação com outros agentes do sistema de justiça, o Poder Judiciário deve considerar a totalidade dos processos judiciais potencialmente abrangidos pelo processo decisório de cada agente econômico.
Por fim, muito embora a teoria do forum shopping esteja intimamente relacionada ao direito internacional, a doutrina internacional que o repudia adota duas razões principais para assim fazê-lo, dentre elas a perda de eficiência do procedimento jurisdicional.
Levando-se em consideração que o processo deve ser conduzido de forma a evitar dilações indevidas, custos desnecessários e atrasos (vide a “Tragédias dos Comuns”), não é razoável apreciar uma demanda cujos fatos não estejam ligados à jurisdição do litígio.
Lembre-se de que a Suprema Corte Norte-americana, no leading case Gulf Oil Corp v.
Gilbert (1947), decidiu pela extinção de um processo, pela falta de vinculação entre a causa e o foro de Nova York, local onde a demanda foi proposta (a reboque, em 1948, o Código dos Estados Unidos, em seu título 28 (28 U.S.C.) – judiciary and judicial procedure – permitiu às cortes remeterem os autos para o juízo em que a ação deveria ter sido proposta, “para maior conveniência das partes e testemunhas e no melhor interesse da Justiça”.) É sempre importante rememorar que a inadmissibilidade da escolha aleatória de foro também tem por fundamento o princípio do juiz natural, pois o ordenamento jurídico brasileiro estabelece regras objetivas para fixação de competência, segundo as quais as causas devem ser processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado em lei, a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.
O advento da Constituição Federal de 1988 e sua influência sobre o Código de Processo Civil de 2015 fez com que as normas constitucionais conformassem o processo mediante o seu emprego no exercício da função jurisdicional.
Desta feita, deu-se um afastamento do modelo próprio do positivismo exegético, com a adoção de compreensões mais aderentes à realidade jurídica, tais como a hermenêutica jurídica professada por Lênio Streck.
A partir de tal hermenêutica entende-se que está superado o Enunciado 33 da Súmula do E.
STJ (overriding), e cumpre-se a promessa dworkiana de integridade e de coerência, prevista no artigo do 926 do CPC.
Assim sendo, e por considerar que o foro escolhido no estatuto da mencionada associação não lhes era oponível, supõe-se, tanto por entender que aquele não lhes ser aplicável em razão da sub-rogação feita, quanto por acreditar ter havido escolha de juízo aleatório para o foro originalmente eleito, as autoras entraram com esta ação na comarca da Cidade Ocidental/GO.
De fato, naquela comarca está o foro competente para processar e julgar esta lide, que trata da cobrança de taxas condominiais.
Essa afirmação está de acordo com a alínea d, inciso III do artigo 53 do CPC/2015, o qual transcrevo apenas para trazer maior clareza: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Haja vista que a presente demanda foi inicialmente distribuída para a 2ª Vara Cível, Fazenda Pública, de Registros Públicos e Ambiental da Cidade Ocidental/GO, aquele é o juízo competente para o julgamento desta lide.
Ressalto que, embora em sua decisão de declínio de competência de ID 199281179, o juízo goiano tenha feito alusão a julgado deste TJDFT (nº 07285826520218070000), observe-se que o precedente em referência é distinto do caso destes autos, notadamente, pelo fato de que esta ação foi proposta por agentes sub-rogadas nos direitos materiais da associação de moradores, e não pela própria associação, fato que, conforme discutido acima, afasta a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro firmada no estatuto social.
Pelo exposto, filio-me ao entendimento supracitado e, em que pese os argumentos deduzidos na decisão de ID 199281179 do juízo goiano, entendo que a competência para processar e julgar o presente feito, que trata de cobrança de taxas condominiais, deve ser definida pelo local de cumprimento da obrigação.
Assim, o foro para esta ação é o estabelecido na alínea d, inciso III do artigo 53 do CPC/2015, devendo ser competente o juízo para o qual foi distribuída a petição inicial, nos termos do artigo 43 do CPC/2015.
Seguindo essas disposições legais, tem se que é competente para o processamento e julgamento desta ação o juízo da 2ª Vara Cível, Fazenda Pública, de Registros Públicos e Ambiental da Cidade Ocidental/GO.
Nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face da decisão de ID 199281179, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Fazenda Pública, de Registros Públicos e Ambiental da Cidade Ocidental/GO, por entender ser este juízo absolutamente incompetente para o julgamento da lide.
Distribua-se o presente conflito ao STJ para análise.
Dou a esta decisão força de ofício.
Instrua-se a presente como inicial, acompanhada do "download" dos autos.
Reconhecida a incompetência deste Juízo, encaminhem-se estes autos eletrônicos ao Juízo Competente.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:18
Suscitado Conflito de Competência
-
07/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724196-84.2024.8.07.0000
C. A. de Oliveira - ME
Apoio Eventos e Turismo Eireli - ME
Advogado: Bruno Carlos Siqueira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 17:58
Processo nº 0751905-46.2024.8.07.0016
Telma Lucia Silva
Distrito Federal
Advogado: Thiago Alves de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 20:04
Processo nº 0724165-64.2024.8.07.0000
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Alto Padrao Agencia Imobiliaria LTDA
Advogado: Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 16:57
Processo nº 0706000-24.2024.8.07.0014
Antonio Jose Saraiva de Oliveira Junior
Auto Just Comercio, Intermediacao, Consi...
Advogado: Joaquim Jair Ximenes Aguiar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 18:48
Processo nº 0752371-40.2024.8.07.0016
Jorge Caeiro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Renata Rodrigues Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 21:01